TJMA - 0802543-90.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:41
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BANDEIRA em 07/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 13:03
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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26/02/2022 16:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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18/02/2022 09:41
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BANDEIRA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:28
Indeferida a petição inicial
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14/02/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
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25/01/2022 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802543-90.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DA GLORIA BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada esta em nome de terceiro.
Portanto imprestável para tal fim. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 22 de novembro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/01/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:41
Outras Decisões
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18/11/2021 21:10
Conclusos para decisão
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18/11/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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