TJMA - 0803378-09.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:13
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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18/08/2023 14:12
Juntada de petição
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21/07/2023 09:27
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA CONCEICAO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 03:57
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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29/06/2023 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:55
Juntada de termo
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06/12/2022 20:42
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA CONCEICAO em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:46
Juntada de petição
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16/09/2022 15:15
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0803378-09.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DE SOUSA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial.
Senador La Rocque/MA, 8 de setembro de 2022.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA -
08/09/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
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08/09/2022 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2022 08:30
Juntada de petição
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06/05/2022 16:35
Juntada de protocolo
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05/05/2022 17:35
Juntada de petição
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10/03/2022 14:20
Juntada de petição
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19/02/2022 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:16
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA CONCEICAO em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 08:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803378-09.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE SOUSA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DE SOUSA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA.
Contestação apresentada em ID 32778109.
Réplica devidamente apresentada em ID. 34585576.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
No mérito da presente lide, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID. 25380758), que houve descontos indevidos nos seus proventos, em razão de suposto seguro intitulado por "BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA S.A.", conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual juntou não juntou o contrato autorizador dos descontos.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica "BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA S.A.", conforme os extratos bancários acostos em ID. 25380758.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a "BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA S.A."; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a "BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA S.A.", nos valores comprovados em liquidação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador la rocque – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque ". -
07/01/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 11:19
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 19:02
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 17:43
Juntada de petição
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23/04/2021 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 11:34
Juntada de protocolo
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04/09/2020 14:48
Juntada de protocolo
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19/08/2020 10:15
Juntada de petição
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18/08/2020 08:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2020 08:40
Juntada de Certidão
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11/08/2020 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA CONCEICAO em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 21:30
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2020 15:16
Juntada de protocolo
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28/05/2020 14:03
Conclusos para despacho
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28/05/2020 14:03
Juntada de Certidão
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28/05/2020 14:02
Audiência inicial cancelada para 29/05/2020 15:10 Vara Única de Senador La Roque.
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20/04/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 13:55
Audiência inicial designada para 29/05/2020 15:10 Vara Única de Senador La Roque.
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16/11/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 14:32
Conclusos para decisão
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07/11/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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