TJMA - 0819509-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE HELDER VASCONCELOS FILHO em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:42
Juntada de petição
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14/07/2025 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 23:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:26
Decorrido prazo de LUCAS LOPES TERTULINO em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:05
Juntada de termo
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24/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 15:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804525-02.2024.8.10.0000
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13/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:39
Juntada de termo
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06/03/2024 13:55
Juntada de petição
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15/02/2024 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 18:08
Outras Decisões
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02/02/2024 17:32
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:52
Juntada de petição
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12/12/2023 08:17
Decorrido prazo de JOSE HELDER VASCONCELOS FILHO em 11/12/2023 23:59.
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19/11/2023 08:37
Juntada de petição
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17/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819509-90.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE HELDER VASCONCELOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS LOPES TERTULINO - MA18527 RÉU: REU: MUNICIPIO DE SÃO LUIS DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JOSÉ HELDER VASCONCELOS FILHO em face do Município de São Luís.
Analisando atentamente o feito, observo que ao ID. 58349016 o Ministério Público apresentou manifestação requerendo a realização de perícia técnica para que avalie o valor de mercado do terreno objeto do contrato de permuta, bem como a realização de oitiva de José Helder Vasconcelos Filho e João Dutra Nunes.
Em despacho de ID. 58437431 este juízo nomeou o perito JOÃO JOSÉ NEVES RIBEIRO para realização da perícia, tendo este ao ID. 65380986, apresentado proposta de serviços.
No entanto, a parte autora ao ID. 93975673, alegando tese fixada no REsp nº 1.937.821/SP, alegou que a perícia e oitiva das partes seriam desnecessárias, requerendo por esse motivo que haja julgamento antecipado da lide.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” [1] - MOTIVAÇÃO - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido.
Como já mencionado no relatório, o Ministério Público requereu a realização de perícia e prova testemunhal, tendo este juízo deferido inicialmente a produção de provas, conforme despacho ao ID. 58437431.
Assim, considerando os Princípios da Cooperação, previsto nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), o Ministério Público e a parte requerida devem ser intimadas para se manifestarem sobre o requerimento.
Nesse sentindo caminha a jurisprudência, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - AGRAVOS RETIDOS - NÃO CONHECER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVERGÊNCIA ENTRE O PREÇO DA GÔNDULA E O DO CÓDIGO DE BARRAS - PROVA PERICIAL - DEFERIMENTO E POSTERIOR REVOGAÇÃO - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO.
Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, CPC/73).
Se deferida a prova pericial e iniciada a sua produção, é defeso ao juiz a revogação da decisão que a deferiu, porquanto consumada está a preclusão "pro judicato", nos termos do art. 505 do CPC.
Há claro cerceamento de defesa quando deferida a prova pericial, o juiz "a quo", revoga decisão anteriormente proferida em razão de posicionamento diverso, uma vez que tal comportamento surpreende a parte autora quanto à possibilidade de provar o alegado. (TJ-MG - AC: 10702062835062005 Uberlândia, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) Desse modo, por cautela, antes de me manifestar sobre o pedido feito, a parte contrária e Ministério Público devem ser intimados para se manifestarem sobre o requerimento feito pelo autor. – DISPOSITIVO -
Ante ao exposto e por tudo o mais que consta do caderno processual eletrônico, determino a intimação do Município de São Luís e Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre requerimento apresentado pelo autor ao ID. 93975673 Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís [1] A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
15/11/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 11:13
Outras Decisões
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20/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:16
Juntada de petição
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05/06/2023 22:56
Juntada de petição
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819509-90.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE HELDER VASCONCELOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS LOPES TERTULINO - MA18527 RÉU: REU: MUNICIPIO DE SÃO LUIS Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre o comunicado do perito conforme ID n° 65380986, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos conforme artigo 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 20 de abril de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
11/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:26
Juntada de termo
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22/04/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 20:07
Juntada de diligência
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31/03/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 08:52
Juntada de Mandado
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14/03/2022 00:18
Juntada de petição
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07/03/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:00
Conclusos para despacho
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27/02/2022 10:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:19
Decorrido prazo de JOAO JOSE NEVES RIBEIRO em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:31
Decorrido prazo de JOSE HELDER VASCONCELOS FILHO em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:38
Juntada de termo
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24/01/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 12:36
Juntada de diligência
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24/01/2022 08:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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12/01/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819509-90.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE HELDER VASCONCELOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS LOPES TERTULINO - MA18527 RÉU: REU: MUNICIPIO DE SÃO LUIS Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda têm provas a produzir, indicando-as em caso positivo, bem assim, os pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porém, acolho o parecer de ID 98549016 e nomeio como perito avaliador do imóvel o senhor JOÃO JOSÉ NEVES RIBEIRO, engenheiro civil, com a inscrição no CREA/MA Nº *04.***.*27-87, com endereço profissional na Rua Paulo Prado, Quadra 06, nº 25, Bairro do Maranhão Novo, nesta Capital, telefone nº (98) 98269-5737, e-mail [email protected] (artigo 464 e seguintes do CPC), bem assim, designo o dia 11 de março de 2022, às 11:00 para a audiência de instrução com a oitiva dos contratantes e do município - autor.
A audiência será por vídeo conferência através do Link de Acesso: https://vc.tjma.jus.br/secfaz4slz com a senha do participante: tjma1234 Intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, eassim que o fizer, intimem-se as partes para manifestar-se no mesmo prazo.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
07/01/2022 17:38
Juntada de Mandado
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07/01/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 09:00
Audiência Instrução designada para 11/03/2022 11:00 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/12/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:50
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/11/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 09:56
Juntada de petição
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13/10/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 08:59
Conclusos para despacho
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25/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
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19/07/2021 16:34
Juntada de petição
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24/05/2021 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 09:22
Juntada de petição
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20/05/2021 09:20
Conclusos para decisão
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20/05/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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