TJMA - 0802276-41.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 19:24
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 16/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:20
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 08:16
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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15/02/2022 03:57
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2022.
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15/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/03/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2022 16:03
Indeferida a petição inicial
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31/01/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
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25/01/2022 01:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802276-41.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARINALVA BARROS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 DEMANDADO: CLINICA ODONTOLOGICA FABIO FERNANDES EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA, THAISA LORENA DA SILVA COSTA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 58722875, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, a reclamante não juntou documento de identidade nem para fins de comprovação de endereço.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito, bem como, documento de identidade.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 10 de janeiro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
10/01/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:31
Conclusos para despacho
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07/01/2022 08:29
Juntada de termo
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27/12/2021 18:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/12/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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