TJMA - 0800949-98.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2022 11:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/09/2022 11:40 Transitado em Julgado em 11/02/2022 
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                                            13/06/2022 09:25 Juntada de petição 
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                                            25/04/2022 14:46 Juntada de petição 
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                                            07/04/2022 14:14 Juntada de petição 
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                                            17/02/2022 17:38 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2022 23:59. 
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                                            08/02/2022 16:21 Juntada de protocolo 
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                                            24/01/2022 08:30 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            24/01/2022 08:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022 
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                                            10/01/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0800949-98.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVALDO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por EDIVALDO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A , ao argumento de que não realizou o empréstimo pessoal discutido nos autos.
 
 Contestação apresentada pelo banco requerido em id 53727056, junto com contrato.
 
 Decorrido o prazo para Réplica do autor. É o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
 
 Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 53727883 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo.
 
 Ademais, conforme consta de documento acostado aos autos em ID. 53727889, o mesmo recebeu o valor do empréstimo, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos.
 
 Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo.
 
 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
 
 Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA ".
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                                            07/01/2022 09:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/12/2021 23:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/12/2021 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2021 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2021 16:46 Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DE SOUSA em 29/11/2021 23:59. 
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                                            26/10/2021 15:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/10/2021 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2021 05:37 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2021 23:59. 
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                                            01/10/2021 12:17 Juntada de contestação 
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                                            09/09/2021 08:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/08/2021 11:11 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/07/2021 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2021 10:42 Distribuído por 2 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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