TJMA - 0803046-14.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 11:16
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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22/08/2022 16:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:26
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:25
Juntada de petição
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22/07/2022 08:24
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 08:23
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 08:23
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:12
Extinto o processo por desistência
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19/07/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 10:51
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 21:41
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:48
Juntada de petição
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28/03/2022 10:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/03/2022 11:29
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2022 08:30 2ª Vara de Porto Franco.
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11/03/2022 08:08
Juntada de contestação
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31/01/2022 18:13
Juntada de petição
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25/01/2022 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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25/01/2022 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803046-14.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LINHARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por MARIA LINHARES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais e materiais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação.
Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de agosto de 2020.
Desse modo, o longo período até então decorrido sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Dessa forma, DESIGNO o dia 14/03/2022 às 08h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 02/12/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/01/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 08:30 2ª Vara de Porto Franco.
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09/12/2021 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 15:10
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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