TJMA - 0803489-90.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:52
Juntada de termo
-
21/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANANIAS ANGELOS DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:21
Juntada de contrarrazões
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22/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2023 12:00
Juntada de petição
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24/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:04
Juntada de termo
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25/11/2022 18:17
Decorrido prazo de ANANIAS ANGELOS DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:30
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:49
Juntada de apelação
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25/02/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:45
Decorrido prazo de ANANIAS ANGELOS DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:53
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2022 08:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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19/01/2022 15:41
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803489-90.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANANIAS ANGELOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais proposta por ANANIAS ANGELO DOS SANTOS alegando em síntese que não autorizou a efetuação de descontos em sua conta pela requerida, BANCO BRADESCO S.A.
Contestação apresentada em ID 32892413.
Réplica pelo autor em ID 34173411.
Manifestação do requerido informando que os descontos haviam sido estornado e o contrato cancelado, antes da propositura da demanda (ID 34163425).
O autor acostou extratos atualizados da sua conta em ID 36033788, intimado o requerido para se manifestar sobre os extratos, este deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que houve descontos indevidos nos seus proventos, em razão de suposto seguro, conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual não juntou nenhum contrato nos autos que confirmasse a alegação de que o seguro foi contratado ou usufruído.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor.
Deste modo, o autor faz jus ao dobro dos valores efetivamente descontados da sua conta, conforme extratos acostados aos autos em ID 25855885 e ID 36033788.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a “PGTO COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; b) DETERMINAR que o réu cancele, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “PGTO COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, conforme extratos constantes em ID 25855885 e ID 36033788, correspondente ao dano material.
Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA". -
07/01/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2021 18:45
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 19:03
Conclusos para julgamento
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02/05/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 09:03
Juntada de protocolo
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13/08/2020 15:56
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 15:56
Juntada de Certidão
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13/08/2020 15:55
Juntada de Certidão
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11/08/2020 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 17:22
Juntada de petição
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07/08/2020 15:00
Juntada de petição
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09/07/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 10:59
Conclusos para despacho
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26/05/2020 10:59
Juntada de Certidão
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26/05/2020 10:58
Audiência inicial cancelada para 27/05/2020 17:10 Vara Única de Senador La Roque.
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15/05/2020 03:00
Decorrido prazo de ANANIAS ANGELOS DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 15:16
Audiência inicial designada para 27/05/2020 17:10 Vara Única de Senador La Roque.
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28/11/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 11:49
Conclusos para decisão
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22/11/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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