TJMA - 0802996-85.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 14:22
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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28/06/2022 15:22
Juntada de petição
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15/06/2022 01:38
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:44
Homologada a Transação
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08/03/2022 14:40
Juntada de petição
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07/03/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 11:06
Audiência Conciliação não-realizada para 07/03/2022 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
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03/03/2022 15:07
Juntada de petição
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25/01/2022 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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13/01/2022 17:07
Juntada de petição
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11/01/2022 14:43
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802996-85.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCA CILEIA DE SOUZA DAMACENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILVIO MOTA DE AGUIAR JUNIOR - MA22909 Réu(ré): A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. DECISÃO Vistos etc,.
Trata-se de ação comum proposta por Francisca Cileia de Souza Damaceno em face de A.
Região Tocantina de Educção e Cultura Ltda – FACIMP.
Assevera o requerente, em suma, que não ingressou na instituição de ensino acreditando pagaria as parcelas no valor bem abaixo do que lhe fora cobrado.
Assim, não conseguiu efetuar o pagamento das mensalidades do curso e, mesmo já não estando mais na instituição, continua sendo cobrada.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300, caput do Código de Processo Civil, a fim de cessarem as cobranças. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Valiosa a lição dede Marinoni, Mitidiero e Arenhart acerca do primeiro requisito: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de o direito é provável para conceder tutela provisória.” (ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 312).
Nesse ponto, ainda que numa análise eminentemente perfunctória, é preciso observar a existência de probabilidade no direito invocado.
A inicial está instruída com a comprovação das cobranças efetuadas pela empresa requerida.
O perigo da demora, de outro lado, também se encontra bem caracterizado nos autos.
Nesse particular, imperioso destacar a critica promovida por Marinoni, Mitidiero e Arenhart quanto a nomenclatura utilizada pelo legislador, oportunidade em que introduz critério claro para o reconhecimento do requisito:“O legislador tinha a disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar urgência: o conceito de perigo da demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 313).
No caso em análise, portanto, o perigo de dano consiste na insistente cobrança da requerida, bem como na iminência do nome do requerente ser negativado, o que causaria restrição ao crédito ao autor.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência vindicada, determinando que a requerida ( A.
Região Tocantina de Educção e Cultura Ltda – FACIMP) se abstenha de incluir o nome da parte autora no rol dos devedores (SPC/SERASA) ou caso já o tenha inscrito que retire o nome do requerente do cadastro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Designo, nos termos do art. 334 do referido Código de Processo Civil, audiência de conciliação para o dia 07/03/2022 às 11:00.
Alerte-se as partes que o seu não comparecimento à audiência, ex vi do art. 334, § 8º, do novo CPC, implicará em ato atentatório à justiça e na aplicação de multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertido em favor da União ou Estado.
Cite-se a requerida.
Intime-se o requerente.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 02/12/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/01/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
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22/12/2021 12:11
Juntada de petição
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10/12/2021 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 16:01
Conclusos para decisão
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29/11/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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