TJMA - 0803268-24.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 04:29
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:29
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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12/12/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 08:37
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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07/12/2022 03:52
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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07/12/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803268-24.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que não contratou o seguro PSERV, contudo o Banco requerido desconta mensalmente valores entre R$ 32,50 R$ 65,00 de sua conta bancária.
Com a inicial juntou diversos documentos.
Oportunamente foi apresentado contestação pugnando pela licitude das cobranças e a contratação do seguro.
Houve a realização da audiência de Conciliação, contudo constatou-se a ausência da parte autora, consoante Id. 75305284. 2.1.
Das preliminares 2.1.1 Da Ilegitimidade.
Cadeia.
Fornecedor.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, pois é manso é pacífico nos nossos Tribunais que a responsabilidade de todos os fornecedores que participam da cadeia é solidária.
Vejamos: CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2.
O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3.
No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. (...) (REsp 1077911/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011) 2.1.2.
Da preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida Rejeito ambas preliminares, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo.
Por fim, a própria contestação, ora apresentada, já é fundamento para resistência da pretensão do autor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos. 2.1.3 Da preliminar de conexão Indefiro o pedido de conexão, tendo em vista que os processos tratam de causa de pedir e pedidos diversos. 2.1.4 Da Prescrição Indefiro tal preliminar pois em verdade trata-se de uma obrigação de trato sucessivo. 2.2 Do Mérito Conforme permissivo da Lei n.º 9.099/95, intimado(a) para ato de seu interesse, o autor deixou de comparecer à audiência designada, não tendo apresentado motivo justo e anterior para isso.
Devendo assim, o processo sem extinto sem resolução de mérito. 03.
DISPOSITIVO Com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem resolução do mérito.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
14/11/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2022 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2022 16:30, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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02/09/2022 16:48
Conciliação infrutífera
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02/09/2022 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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01/09/2022 17:28
Juntada de petição
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31/08/2022 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2022 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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26/08/2022 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2022 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 16:30, Centro de conciliação Itinerante.
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26/08/2022 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803268-24.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo, designo audiência de conciliação para o dia 02 de setembro de 2022, às 16:30 horas, Sala 06 através de videoconferência.
INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente a Creche Municipal Vanusa Fernandes Machado, Lago da Pedra.
Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https//vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1 no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO Lago da Pedra, data da assinatura.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
08/08/2022 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 21:04
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 16:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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08/08/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
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28/02/2022 08:54
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 23:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:31
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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24/02/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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18/02/2022 16:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:27
Juntada de petição
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11/02/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:05
Juntada de contestação
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02/02/2022 12:08
Juntada de petição
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28/01/2022 07:48
Publicado Citação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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25/01/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
19/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
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14/01/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803268-24.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o(a) autor(a) terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente Decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A7 -
13/01/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803268-24.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o(a) autor(a) terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente Decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A7 -
10/01/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 20:26
Outras Decisões
-
11/11/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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