TJMA - 0803267-39.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 20:36
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:30
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:30
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 18:03
Homologada a Transação
-
14/02/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:38
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:50
Juntada de petição
-
04/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:08
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:01
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803267-39.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 REQUERIDO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF45111 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 5 de outubro de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/10/2023 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 21:11
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:53
Juntada de contestação
-
12/05/2023 11:35
Juntada de petição
-
24/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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20/03/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 21:40
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 21:40
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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13/04/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:52
Juntada de petição
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01/04/2022 18:53
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:43
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:50
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 28/01/2022 23:59.
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28/02/2022 08:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 17:27
Juntada de contestação
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25/01/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803267-39.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o(a) autor(a) terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente Decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A7 -
10/01/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 20:26
Outras Decisões
-
11/11/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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