TJMA - 0827506-27.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 08:58
Baixa Definitiva
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18/05/2023 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de VALDEREZ SANTOS ARAUJO SA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0827506-27.2021.8.10.0001 Juízo de origem: 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Valderez Santos Araújo Sa Advogado: Renato Barboza da Silva Júnior – OAB/MA 20658-A Apelado: Banco do Brasil S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Valderez Santos Araújo Sa interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco do Brasil S.A.
A parte autora sustentou em sua peça inaugural que contraiu empréstimo junto ao recorrido, no valor de R$ 112.092,62, a ser pago em 96 parcelas de R$ 2.429,11, ao qual foi incluído um seguro no valor de R$ 454,71, cuja cobrança reputa ser ilegal.
Negando a contratação, pede que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu defendeu a regularidade da cobrança do seguro, argumentando que a cobrança impugnada encontra previsão no instrumento contratual (Id. 21676595).
O autor, mesmo devidamente intimado, não apresentou réplica (Id. 21676604).
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que inexiste abusividade ou desequilíbrio contratual pela incidência dos juros de carência, pois a relação contratual foi livremente pactuada e o dever de informação obedecido (Id. 21676609).
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, pois no momento da contratação a instituição financeira não disponibilizou o valor das prestações com e sem a incidência de juros de carência, motivo pelo qual faltou com o dever de transparência.
Aduz que os documentos acostados pelo banco sequer possuem assinatura.
Firme nesses argumentos, pugna pelo provimento do apelo, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes (Id. 24644738).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários recursais (Id. 21676616).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 23287495). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade no Id. 22789532.
Sem alterações, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, vez que já existe jurisprudência predominante nesta Corte sobre a questão controvertida.
A controvérsia versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado, livremente pactuado entre as partes litigantes.
Adianto que o recurso não merece provimento.
Cabe salientar que os juros de carência são aqueles cobrados durante o interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo.
Nesse período não há amortização, justamente porque ainda não foi quitada nenhuma prestação, de modo que destinam-se a remunerar o capital emprestado.
Lícita sua cobrança, desde que haja expressa previsão contratual.
Registra-se que nesse tipo de contratação, a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
No caso em exame, não sobressaem os argumentos da parte apelante de que não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois no "comprovante de empréstimo" anexado ao Id. 21676571, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 454,71 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos).
O documento acima mencionado demonstra que a parte apelante aderiu a operação "Crédito Direto ao Consumidor" em 07/06/2021, com previsão de vencimento da primeira parcela em 01/07/2021.
Com isso, ocorreu interstício de quase 30 dias entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo.
Tal documento é apto a demonstrar que a parte autora foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, tais como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
Logo, não se pode alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF.
Salienta-se que a autonomia privada deve prevalecer, diante da falta de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo.
Com efeito, o banco se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa, haja vista que o serviço prestado não foi deficiente.
No mais, a sentença impugnada está em conformidade com a jurisprudência predominante do TJMA.
Com efeito, de acordo com a 5ª Quinta Câmara Cível, “[…] os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual” (Apelação n. 0803230-43.2020.8.10.0040101, rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em março de 2021).
No mesmo sentido: Apelação n. 0818235-42.2019.8.10.0040, rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. em outubro de 2020; Apelação n. 0803269-74.2019.8.10.0040, rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, j. em 15.10.2020; Apelação n. 0810738-74.2019.8.10.0040, rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, j. em 22.9.2020; e Apelação n. 0812734-10.2019.8.10.0040, rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 18.3.2021).
E também do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO (S) - SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO (A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204).
A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência.
O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso.
O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório.
Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo .tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do cápital emprestado durante a carência.
E não se argumente que. a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo,. pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VII do CDC.
Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205).
Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator.
Portanto, conclui-se que a instituição financeira agiu dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria e no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Ante todo o exposto, sem interesse Ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença intocável, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal e êxito, majoro a verba honorária a ser arcada pelo banco ao patamar de 20% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/04/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:56
Conhecido o recurso de VALDEREZ SANTOS ARAUJO SA - CPF: *03.***.*52-46 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2023 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 15:23
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 06:33
Decorrido prazo de VALDEREZ SANTOS ARAUJO SA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0827506-27.2021.8.10.0001 Juízo de origem: 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Valderez Santos Araujo Sa Advogado: Renato Barboza da Silva Junior – OAB/MA 20658-A Apelado: Banco do Brasil SA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo do apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/01/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/11/2022 11:58
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:16
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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