TJMA - 0802080-32.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 16:01
Juntada de termo
-
20/03/2025 17:44
Juntada de petição
-
23/05/2024 12:27
Outras Decisões
-
16/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:11
Juntada de termo
-
02/02/2024 01:47
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:21
Juntada de petição
-
08/01/2024 18:06
Juntada de termo
-
11/12/2023 01:14
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:40
Juntada de termo
-
24/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 12:02
Juntada de termo
-
06/10/2023 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/10/2023 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:09
Juntada de termo
-
07/08/2023 08:47
Juntada de termo
-
31/07/2023 12:28
Juntada de protocolo
-
17/07/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:03
Juntada de termo
-
10/07/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2023 17:48
Suscitado Conflito de Competência
-
19/04/2023 14:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:27
Juntada de termo
-
28/01/2023 18:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
26/01/2023 17:58
Juntada de petição
-
26/01/2023 17:57
Juntada de petição
-
09/01/2023 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 11:16
Declarada incompetência
-
03/05/2021 00:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 17:23
Juntada de petição
-
16/04/2021 21:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 01:34
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802080-32.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Duplicata] REQUERENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 REQUERIDO: SERRALHERIA METALBRAGA LTDA - ME INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de cadastramento e publicações em nome do Dr.
RICARDO LOPES GODOY, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG 77.167, bem como da sociedade FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, OAB/MG 1.118 INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de Id. 41083451.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 12 de Março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 06 de Abril de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
06/04/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:11
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 07:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SIQUEIRA DE VASCONCELOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:04
Decorrido prazo de SERRALHERIA METALBRAGA LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 06:49
Decorrido prazo de POLLYANA ALVES BORGES em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 17:58
Juntada de termo
-
12/02/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 09:02
Juntada de diligência
-
11/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802080-32.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Duplicata] REQUERENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA SIQUEIRA DE VASCONCELOS - PE43173, POLLYANA ALVES BORGES - PE24636 REQUERIDO: SERRALHERIA METALBRAGA LTDA - ME INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): "DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido penhora de veículo, por meio do RENAJUD.
Segue em anexo a tela de inserção da ordem de restrição de transferência do veículo localizado e registro de penhora efetuado nesta data.
Destaca-se que, embora o veículo tenha restrição de alienação fiduciária, o CPC permite a penhora que se efetiva sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, respeitados os direitos do credor fiduciário, nos termos do disposto nos artigos 799, I e 857 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE - VÍCIO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO MANTIDA.
I- Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II- Afigura-se possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, respeitados os direitos do credor fiduciário, nos termos do disposto nos artigos 799, I e 857 , do mesmo diploma, sendo cabível, tão somente, a averbação junto ao DETRAN, da penhora sobre os direitos do fiduciante, referente ao veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, em favor do exequente/agravante e não a penhora do veículo em si.
III- Ante a existência da omissão alegada ou de qualquer vício na decisão embargada, devem ser os embargos acolhidos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01829428820208090000, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) Intime-se o exequente, o executado, bem como o credor fiduciário (Banco), da penhora realizada, para manifestação. SÃO LUÍS/MA, 4 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 32092020 ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/02/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 11:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/02/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2019 12:25
Juntada de petição
-
26/04/2019 04:12
Decorrido prazo de POLLYANA ALVES BORGES em 25/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 09:26
Juntada de termo
-
17/04/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 14:51
Publicado Intimação em 15/04/2019.
-
13/04/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2019 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2019 09:15
Juntada de Ato ordinatório
-
10/04/2019 14:57
Juntada de penhora não realizada
-
02/04/2019 15:32
Juntada de protocolo BACENJUD
-
13/08/2018 14:26
Juntada de petição
-
22/02/2018 01:01
Decorrido prazo de SERRALHERIA METALBRAGA LTDA - ME em 21/02/2018 23:59:59.
-
18/02/2018 04:57
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SIQUEIRA DE VASCONCELOS em 16/02/2018 23:59:59.
-
18/02/2018 04:57
Decorrido prazo de POLLYANA ALVES BORGES em 16/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2018.
-
06/02/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 09:05
Expedição de Mandado
-
02/02/2018 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 16:59
Conclusos para julgamento
-
26/07/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 00:46
Decorrido prazo de SERRALHERIA METALBRAGA LTDA - ME em 19/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 16:59
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2017 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2017 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/05/2017 12:38
Expedição de Mandado
-
29/04/2017 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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