TJMA - 0802279-93.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2022 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2022 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2022 12:57
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2022.
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07/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 09:07
Extinto o processo por desistência
-
24/01/2022 07:04
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 07:03
Juntada de termo
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21/01/2022 13:12
Juntada de petição
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18/01/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:05
Juntada de termo
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14/01/2022 12:07
Juntada de petição
-
11/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0802279-93.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 3A ETAPA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516 DEMANDADO: WYLDSON SOUSA CARDOSO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 58740803, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Trata-se de ação de execução lastreada em título extrajudicial, consubstanciada em cobranças de valores relativos a despesas condominiais.
Na hipótese em tela, não consta documento atualizado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial.
Desta forma, intime-se o exequente, através de seu patrono, para no prazo de 10( dez) juntar a matricula do imóvel, ou outro documento atualizado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial, sob pena de indeferimento da inicial".
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 10 de janeiro de 2022.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
10/01/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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