TJMA - 0801128-19.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:46
Juntada de contrarrazões
-
12/06/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
12/06/2023 06:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801128-19.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ANDRE GOMES BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANDARA DOS SANTOS PINHO - MA21048, TAISE DOS SANTOS RIBEIRO - MA22623, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - MA21049 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 22 de maio de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
23/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:41
Decorrido prazo de DANDARA DOS SANTOS PINHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:36
Decorrido prazo de DANDARA DOS SANTOS PINHO em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801128-19.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ANDRE GOMES BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANDARA DOS SANTOS PINHO - MA21048, TAISE DOS SANTOS RIBEIRO - MA22623, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - MA21049 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão quanto a revogação da liminar concedida anteriormente Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade dos aclaratórios, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Em análise minuciosa dos autos, cumpre destacar que a decisão embargada realmente quedou-se omissa no ponto referente a liminar previamente concedida quando da sentença de extinção.
No caso dos autos, verifico que a Liminar foi concedida no ID nº 58993125, determinando a expedição de Ofício ao Serasa/SPC para que exclua o nome da parte autora, dos seus cadastros, em razão do débito, no valor de R$ R$ 598,79 (quinhentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), com data de 02.10.2019, até decisão final.
Desse modo, considerando que a sentença proferida no ID nº 89172759 que julgou extinto o processo por reconhecer a coisa julgada, é consectário lógico que a liminar anteriormente deferida deve ser revogada.
Sendo patente o vício, há que se dar provimento aos presentes embargos, completando-se a prestação jurisdicional, de maneira que deve ser acrescentada ao dispositivo da sentença, o seguinte: “Com efeito, revogo os efeitos da liminar concedida no ID nº 58993125.” ANTE O EXPOSTO, ACOLHO em parte os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar a revogação dos efeitos da liminar ao dispositivo da sentença, mantendo, no mais, os termos da sentença questionada.
Intimem-se as partes.
São Luís, 03 de maio de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
03/05/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 08:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2023 16:53
Juntada de recurso inominado
-
26/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:26
Juntada de embargos de declaração
-
16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801128-19.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ANDRE GOMES BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANDARA DOS SANTOS PINHO - MA21048, TAISE DOS SANTOS RIBEIRO - MA22623, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - MA21049 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRÉ GOMES BRITO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em razão de suposta inscrição indevida do seu nome junto ao SCPC.
Alega a parte autora que ajuizou ação anterior contra o requerido, onde houve sentença declarando a inexistência do débito proveniente do contrato nº 030420003000046, bem como com a condenação do réu em danos morais.
Contudo, não obstante a condenação acima mencionada, o réu continuou efetuando a cobrança indevida, além de novamente ter negativado o nome do autor.
Através de decisão de ID 58993125, este Juízo deferiu liminar, determinando que fosse oficiado ao SCPC pra que esse órgão excluísse o nome do autor de seus cadastros, referente ao contrato 030420003000046, no valor de R$ 598,79 (quinhentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), com data de 02/10/2019, até o julgamento da presente ação ou decisão em contrário.
O requerido, através de sua contestação, argui a prejudicial de coisa julgada, pois houve sentença julgada procedente para declarar a inexistência do débito nos autos de nº 8014945-03.2019.8.11.0002 referente ao mesmo contrato. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, tramitou na Comarca de Várzea Grande, no Estado do Mato Grosso, o processo n.º 8014945-03.2019.8.11.0002, no qual foi proferida sentença, com trânsito em julgado, declarando a inexistência do débito proveniente do contrato nº 030420003000046, bem como com a condenação do réu em danos morais, em razão da negativação do nome do autor de forma indevida.
Ora, percebe-se que através dos presentes autos, o autor pleiteia obrigação proveniente de sentença já transitada em julgado, visto que a cobrança refere-se ao mesmo contrato da ação anterior.
Dessa forma, como o autor informa que seu nome foi novamente negativado em razão do mesmo contrato, trata-se de execução da sentença referente ao processo 8014945-03.2019.8.11.0002, devendo ser resolvido naqueles autos e não através de uma nova ação, já que a causa de pedir é a mesma.
Desse modo, constato a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido da presente ação já foi julgado, não podendo ser novamente apreciado.
Dispõe o art. 301 do CPC: “Art. 301 – Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta; III – inépcia da petição inicial; IV – perempção; V – litispendência; VI – coisa julgada; VII – conexão; VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX – convenção de arbitragem; X – carência de ação; XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar”.
Portanto, verificada a coisa julgada, não é possível que o presente processo tenha curso, visto que no processo anterior já existe uma sentença de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por reconhecer a coisa julgada e o faço com espécime no art. 485, V, do CPC.
P.R. e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís (MA), 10 de abril de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
11/04/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
31/03/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:23
Juntada de petição
-
08/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801128-19.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ANDRE GOMES BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANDARA DOS SANTOS PINHO - MA21048, TAISE DOS SANTOS RIBEIRO - MA22623, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - MA21049 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Determino a intimação da parte autora para juntar aos autos, em 10 (dez) dias, os documentos que acompanharam a inicial do processo n.º 8014945-03.2019.811.0002, em especial o extrato de inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito, o qual tramitou na Comarca de Várzea Grande no Estado do Mato Grosso.
São Luís (MA), 7 de março de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
07/03/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:19
Juntada de petição
-
23/09/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 09:42
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 02:41
Decorrido prazo de BOA VISTA - SCPC em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:00
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
09/03/2022 08:24
Juntada de petição
-
08/03/2022 15:08
Juntada de contestação
-
25/02/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:06
Juntada de petição
-
18/02/2022 20:47
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRITO em 28/01/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 09:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/01/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:19
Juntada de petição
-
10/01/2022 00:00
Intimação
AO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO Nº 0801128-19.2021.8.10.0006 BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 60.***.***/0001-12, endereço eletrônico: [email protected], requer a V.
Exa.que as posteriores publicações sejam expedidas em nome do DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A, SOB PENA DE NULIDADE. Cabe ressaltar que o DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A não possui poderes para receber citação, conforme procuração anexa aos autos. Nestes termos, pede deferimento. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A -
07/01/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
16/12/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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