TJMA - 0801128-19.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:46
Baixa Definitiva
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29/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRITO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801128-19.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ANDRÉ GOMES BRITO ADVOGADO(A): DANDARA DOS SANTOS PINHO – MA21048-A, TAISE DOS SANTOS RIBEIRO – MA22623-A, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE – MA21049-A RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – RJ153999-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 4167/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COISA JULGADA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Alega a parte autora, ora recorrente, em síntese, suposta inscrição indevida do seu nome junto ao SCPC; que ajuizou ação anterior contra o requerido, onde houve sentença declarando a inexistência do débito proveniente do contrato nº 030420003000046, bem como com a condenação do réu em danos morais; não obstante a condenação acima mencionada, o réu continuou efetuando a cobrança indevida, além de novamente ter negativado o nome do autor.
Assim, pleiteou a retirada da negativação do seu nome do órgão de restrição e danos morais. 02.
SENTENÇA: Sobreveio sentença que julgou extinto o processo por reconhecer a coisa julgada. 03.
RECURSO: Interposto pela parte autora, que requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DA COISA JULGADA: A coisa julgada tem por objetivo conferir segurança jurídica às decisões judiciais, podendo ser material, quando advém de uma sentença de mérito, ou formal, por sua vez, diz respeito a impossibilidade de ser reformada sentença, seja de mérito ou não, num determinado processo.
No presente caso, consoante sentença anexada no ID 26458111, verifica-se a presente ação possui mesmas partes, causa de pedir e pedidos de outra anteriormente ajuizada, a qual transitou em julgado na Comarca de Várzea Grande, no Estado do Mato Grosso, sob o número 8014945-03.2019.8.11.0002.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Dessarte, conforme destaca a sentença (ID 26458325): “(…) percebe-se que através dos presentes autos, o autor pleiteia obrigação proveniente de sentença já transitada em julgado, visto que a cobrança refere-se ao mesmo contrato da ação anterior.
Dessa forma, como o autor informa que seu nome foi novamente negativado em razão do mesmo contrato, trata-se de execução da sentença referente ao processo 8014945-03.2019.8.11.0002, devendo ser resolvido naqueles autos e não através de uma nova ação, já que a causa de pedir é a mesma”. 06.
DO ALEGADO DANO MORAL: No tocante ao dano moral, cumpre esclarecer que é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais.
Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado.
A situação tratada na presente demanda não tem o condão de transpor a barreira do mero dissabor cotidiano, não havendo que se falar em indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 07.
DA CONCLUSÃO: Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, não merecendo reforma.
Recurso Conhecido e improvido. 08.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Custas na forma da lei.
Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sobrestados por ser beneficiário da gratuidade de justiça. 09.
SÚMULA do julgamento: que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sobrestados por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Votaram, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 22 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/09/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:20
Conhecido o recurso de ANDRE GOMES BRITO - CPF: *30.***.*00-46 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:40
Juntada de contrarrazões
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12/06/2023 09:11
Recebidos os autos
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12/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:11
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801128-19.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ANDRE GOMES BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANDARA DOS SANTOS PINHO - MA21048, TAISE DOS SANTOS RIBEIRO - MA22623, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - MA21049 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão quanto a revogação da liminar concedida anteriormente Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade dos aclaratórios, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Em análise minuciosa dos autos, cumpre destacar que a decisão embargada realmente quedou-se omissa no ponto referente a liminar previamente concedida quando da sentença de extinção.
No caso dos autos, verifico que a Liminar foi concedida no ID nº 58993125, determinando a expedição de Ofício ao Serasa/SPC para que exclua o nome da parte autora, dos seus cadastros, em razão do débito, no valor de R$ R$ 598,79 (quinhentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), com data de 02.10.2019, até decisão final.
Desse modo, considerando que a sentença proferida no ID nº 89172759 que julgou extinto o processo por reconhecer a coisa julgada, é consectário lógico que a liminar anteriormente deferida deve ser revogada.
Sendo patente o vício, há que se dar provimento aos presentes embargos, completando-se a prestação jurisdicional, de maneira que deve ser acrescentada ao dispositivo da sentença, o seguinte: “Com efeito, revogo os efeitos da liminar concedida no ID nº 58993125.” ANTE O EXPOSTO, ACOLHO em parte os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar a revogação dos efeitos da liminar ao dispositivo da sentença, mantendo, no mais, os termos da sentença questionada.
Intimem-se as partes.
São Luís, 03 de maio de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801128-19.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ANDRE GOMES BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANDARA DOS SANTOS PINHO - MA21048, TAISE DOS SANTOS RIBEIRO - MA22623, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - MA21049 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRÉ GOMES BRITO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em razão de suposta inscrição indevida do seu nome junto ao SCPC.
Alega a parte autora que ajuizou ação anterior contra o requerido, onde houve sentença declarando a inexistência do débito proveniente do contrato nº 030420003000046, bem como com a condenação do réu em danos morais.
Contudo, não obstante a condenação acima mencionada, o réu continuou efetuando a cobrança indevida, além de novamente ter negativado o nome do autor.
Através de decisão de ID 58993125, este Juízo deferiu liminar, determinando que fosse oficiado ao SCPC pra que esse órgão excluísse o nome do autor de seus cadastros, referente ao contrato 030420003000046, no valor de R$ 598,79 (quinhentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), com data de 02/10/2019, até o julgamento da presente ação ou decisão em contrário.
O requerido, através de sua contestação, argui a prejudicial de coisa julgada, pois houve sentença julgada procedente para declarar a inexistência do débito nos autos de nº 8014945-03.2019.8.11.0002 referente ao mesmo contrato. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, tramitou na Comarca de Várzea Grande, no Estado do Mato Grosso, o processo n.º 8014945-03.2019.8.11.0002, no qual foi proferida sentença, com trânsito em julgado, declarando a inexistência do débito proveniente do contrato nº 030420003000046, bem como com a condenação do réu em danos morais, em razão da negativação do nome do autor de forma indevida.
Ora, percebe-se que através dos presentes autos, o autor pleiteia obrigação proveniente de sentença já transitada em julgado, visto que a cobrança refere-se ao mesmo contrato da ação anterior.
Dessa forma, como o autor informa que seu nome foi novamente negativado em razão do mesmo contrato, trata-se de execução da sentença referente ao processo 8014945-03.2019.8.11.0002, devendo ser resolvido naqueles autos e não através de uma nova ação, já que a causa de pedir é a mesma.
Desse modo, constato a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido da presente ação já foi julgado, não podendo ser novamente apreciado.
Dispõe o art. 301 do CPC: “Art. 301 – Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta; III – inépcia da petição inicial; IV – perempção; V – litispendência; VI – coisa julgada; VII – conexão; VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX – convenção de arbitragem; X – carência de ação; XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar”.
Portanto, verificada a coisa julgada, não é possível que o presente processo tenha curso, visto que no processo anterior já existe uma sentença de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por reconhecer a coisa julgada e o faço com espécime no art. 485, V, do CPC.
P.R. e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís (MA), 10 de abril de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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