TJMA - 0804286-53.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 10:24
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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19/08/2022 17:34
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 08:31
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 21:52
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 17:43
Conclusos para despacho
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18/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:00
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 06/04/2022 10:20.
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07/04/2022 14:00
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 06/04/2022 10:20.
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06/04/2022 17:07
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/03/2022 11:25
Juntada de petição
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18/03/2022 09:54
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
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20/02/2022 09:04
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 09:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804286-53.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSEANE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181 Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, ajuizada por MARIA JOSEANE DA SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC). Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), capaz de ensejar a incidência imediata do controle jurisdicional, eis que não me foi possível, prime facie, ante os documentos apresentados, convencer-me do que foi sustentado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC. Versando a lide sobre direito que admite autocomposição, designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada neste Fórum em data a ser prontamente definida pela Secretaria Judicial desta Vara, de acordo com a pauta já estabelecida pelo servidor que faz as vezes de conciliador. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração especíca, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré. Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC). Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC).
O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
07/01/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 16:47
Juntada de contestação
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02/12/2021 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 16:54
Conclusos para decisão
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01/12/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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