TJMA - 0800870-10.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:13
Juntada de petição
-
03/06/2025 22:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/06/2025 22:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2025 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:08
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:08
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 30/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 16:03
Juntada de petição
-
10/01/2025 15:53
Juntada de petição
-
09/01/2025 16:06
Juntada de petição
-
17/12/2024 11:41
Juntada de petição
-
10/12/2024 05:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:26
Outras Decisões
-
02/10/2023 17:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 21/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 23:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 21/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:23
Juntada de diligência
-
03/07/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 21:47
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:39
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:39
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 05:51
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
24/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
17/02/2023 16:29
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800870-10.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NILSON PEREIRA CUNHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Riachão(MA), Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial" -
07/02/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:33
Transitado em Julgado em 05/09/2020
-
27/10/2022 15:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:34
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 26/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:34
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:58
Juntada de petição
-
16/07/2022 01:17
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
16/07/2022 01:17
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800870-10.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NILSON PEREIRA CUNHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NILSON PEREIRA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO, no intento de cobrar o pagamento de verbas de natureza trabalhista, notadamente horas extras, pelo excedente de trabalho ocasionado.Argumenta que prestou concurso público para o cargo de vigia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, contudo, labora, efetivamente, muito mais, em razão da escala de trabalho de 24h/48h.
Com isto, a carga horária que deveria ser de 200 (duzentas) horas mensais, é, na realidade, de 240 (duzentos e quarenta), havendo, portanto, um excedente de 40 (quarenta horas) por mês de trabalho.Afirma que, inobstante a prestação de serviços na quantidade de horas apontada, o ente requerido não efetua o pagamento dessas horas excedentes, o que lhe tem ocasionado prejuízos financeiros.A inicial veio instruída com diversos documentos, entre os quais o edital do concurso público e Estatuto dos Servidores públicos do município, além da Ficha Financeira de diversos anos.Citado, o Município apresentou contestação nos autos, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal.
No mérito, defende que não restou comprovada a prestação das horas extras (ID 40014799).Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (ID 48046840).Realização de audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha do autor.Retornam os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Salutar o reconhecimento de prescrição de todo e qualquer direito pleiteado, anterior aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, porque abarcados pela prescrição, nos termos do Art.1º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, a concessão do direito fica limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.Quanto ao mérito, assiste razão ao autor, nos termos abaixo:Do Adicional de Horas Extras Pretende o autor o recebimento do adicional de horas extras trabalhadas.No caso em exame, verifica-se que o requerente trabalhava em escala de revezamento, em turnos contínuos de 24 horas e 48 horas de folga, superando a jornada semanal fixada para o cargo ocupado por ele, que é de 40 horas semanais, sem que fossem remuneradas essas horas extraordinárias.Sobre o tema dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais de Riachão – Lei Municipal nº 282/2015, que:Art. 20 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.De igual forma, o edital do concurso público a que submetido o autor previa como carga horária o quantitativo de 40 (quarenta) horas semanais, para o cargo de vigia.Em razão disso, o acionante tem direito ao recebimento da remuneração pelas horas em excesso efetivamente trabalhadas.No tocante à quantificação das horas trabalhadas, há que se destacar que, nos meses em que não houve ausências do servidor público ao trabalho, ele laborou, em duas semanas do mês, 72 (setenta e duas) horas, relativas a três jornadas, enquanto que, em outras duas semanas, somente 48 (quarenta e oito) horas, referente a apenas duas jornadas.Dessa maneira, o requerente laborou, em excesso, em cada mês, 80 (oitenta) horas mensais.Cumpre registrar que a hora extra deve ser paga com acréscimo de (no mínimo) 50% em relação à hora normal, conforme previsão constitucional (CF, art. 7º, XVI).
Nesse sentido:ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - COMPROVAÇÃO - LIMITE DE 60 HORAS EXTRAS MENSAIS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VERBA EXCEDENTE DEVIDA. É devida a gratificação por trabalho extraordinário, com o acréscimo de 50% previsto na Constituição Federal, pelo tempo de trabalho efetivamente prestado pelo servidor em face de condições excepcionais do serviço, mesmo que ultrapasse o limite de 60 horas extras mensais estabelecido na legislação municipal, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
A excepcionalidade/necessidade do serviço, no caso, há de ser presumida, uma vez que a confirmação da existência de saldo de horas extras trabalhadas e não pagas vieram assinadas por Superintendente de Recursos Humanos, que reconhece a necessidade de regularização da pendência pela Administração municipal.(TJ-MG - AC: 10027081677570001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2013)DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto.
EMENTA: Apelação cível.
Ação de cobrança de horas extras.
Servidor público estadual.
Motorista.
Verba referente à realização de horas-extras.
Demonstração.
Prova testemunhal.
Artigo 7º, incisos XIII e XVI da CF/88.
Comprovada a realização de hora extra pelo servidor, evidente o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente Municipal.
Horas extras laboradas em finais de semana.
Regime de sobreaviso.
Ausência de comprovação.
Recurso parcialmente provido. 1.
Artigo 7º, da CF.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; 2.
Comprovada a realização de hora extra pelo servidor, evidente o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente Municipal. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1302035-8 - Santa Helena - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 05.05.2015) (TJ-PR - APL: 13020358 PR 1302035-8 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 05/05/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1562 12/05/2015)No caso, o autor trabalhou como vigilante para o município de Riachão, onde se submetia a jornada de trabalho de 24 por 48 horas, conforme consta dos autos.Ressalto que o réu não demonstrou, por qualquer meio de provas, que a jornada de trabalho do autor fosse diferente daquela apontada na inicial.
De outra banda, o autor comprovou, através de testemunhas, que a jornada de trabalho, não somente dele, as de quase a totalidade dos vigias municipais, realmente, ocorre no regime de escala descrito, o perfaz o excedente de 20 horas semanais.Diante disso, fica claro que o autor laborava em jornada superior àquela prevista em lei para seu cargo, quando deveria trabalhar apenas 40 horas semanais, pelo que reconheço devidas as horas extras.Noutro giro, o pagamento adicional pelas horas extraordinárias trabalhadas somente se justifica no período de efetivo labor, de forma que não é devido quando o servidor público está afastado de suas atividades, como, por exemplo, durante o gozo de férias.Por fim, quanto ao requerimento da obrigação de fazer, consistente na determinação judicial para iniciar o pagamento das horas extraórdinárias a partir da condenação, tendo se reconhecido a existência de excedente da jornada, entendo que também merece acolhida.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual CONDENO o requerido a:a) pagar ao autor o valor de 80 (oitenta) horas extras mensais, relativas às jornadas efetivamente laboradas (não se computando os períodos de afastamento legal das atividades – férias, licenças etc.), com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho do cargo de vigilante, limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 0,5% a.m., a partir do dia de pagamento de cada mês trabalhado;b) efetuar o pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, mês a mês, a partir da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando isento do pagamento das custas processuais, por lei.Dispensada a remessa necessária, nos termos do Art. 496, § 3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE COMO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. Riachão/MA, 24 de junho de 2022.Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
11/07/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 13:57
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2022 23:44
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 18:45
Juntada de protocolo
-
14/03/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 22:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2022 09:30 Vara Única de Riachão.
-
04/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:29
Juntada de petição
-
21/01/2022 15:19
Juntada de petição
-
21/01/2022 15:16
Juntada de petição
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800870-10.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NILSON PEREIRA CUNHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/2022, às 09h30min, neste Fórum.As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do novo CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4°, incisos I a V, do mencionado artigo.Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, § 6°, do CPC/2015.O rol de testemunha deverá ser depositado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4°, do CPC), sob pena de preclusão.Em atenção à audiência designada,intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala.4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected].
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.À Secretaria para providenciar as medidas necessárias para a realização do ato.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Cópia do presente, servirá como mandado de intimação.Expedientes necessários.Riachão-MA,29 de novembro de 2021.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA. -
07/01/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 16:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 09:30 Vara Única de Riachão.
-
30/11/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 16:50
Juntada de réplica à contestação
-
07/06/2021 02:06
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 23/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 23:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:52
Juntada de contestação
-
07/12/2020 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 14:17
Juntada de diligência
-
29/07/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 10:55
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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