TJMA - 0801428-06.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:23
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:23
Juntada de despacho
-
05/04/2022 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/04/2022 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:07
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2022 09:08
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 14:38
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:58
Juntada de recurso inominado
-
16/03/2022 09:46
Juntada de recurso inominado
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05/03/2022 11:28
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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05/03/2022 11:28
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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01/03/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 04/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:03
Juntada de petição
-
16/02/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:44
Juntada de petição
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25/01/2022 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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24/01/2022 18:15
Juntada de embargos de declaração
-
11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801428-06.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ELIZABETH DO NASCIMENTO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 Reclamado: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA: " Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizado por ELIZABETH DO NASCIMENTO PINHEIRO contra BRK AMBIENTAL, já qualificados nos autos. O cerne da demanda consiste na impugnação das faturas de consumo de competência de JAN/2019 à DEZ/2020, do imóvel matrícula n. 3378335, não havendo motivo para o relativo aumento.
A ré em sua defesa pugna pela improcedência dos pedidos da inicial, por entender estarem ausentes os pressupostos para configurar indenização por danos morais.
Arguiu preliminar. Passo a decisão. Quanto as preliminares as rejeito: Em relação ao pedido de prova pericial, estabelece os arts. 370 e 371 do CPC que caberá ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de sorte que se ele entender que existem elementos probatórios suficientes nos autos, poderá utilizá-las para a formação de seu convencimento.
E da análise dos autos, constata-se que existem provas suficientes para a elucidação da matéria, de sorte que a diligência se torna desnecessária, logo não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Estadual, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela Ré.
Em relação a outra preliminar, não há que se falar em falta de interesse de processual, pois, à luz do relato feito na peça inicial, há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo desnecessária a prova de que houve tentativa de solução extrajudicial da lide. Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de reclamação por cuja via pretende a reclamante o refaturamento das contas impugnadas nos autos e o pagamento de indenização a título de danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso. Compulsando os autos tem-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, de forma a comprovar de que houve o efetivo consumo de água que é cobrada tão somente em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal. A prova de que o hidrômetro foi aferido sem que fosse constatada nenhuma irregularidade não aproveita a concessionaria de serviços como forma de justificar uma cobrança exorbitante de consumo de água, pois trata-se de prova unilateral, feita sem a participação do consumidor, mormente quando existe uma cobrança de um súbito consumo que foge a linha razoável e do proporcional, notadamente os meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. De outra banda, entendo que as faturas e cobranças até setembro de 2020, são regulares e compatíveis com seu histórico de consumo, conforme simples aferição com os consumos anteriores. Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam. Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, e, não sendo refutadas cabalmente tais alegações pela parte reclamada, demonstra-se imperioso o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que diligenciou a parte autora em várias oportunidades a fim de resolver a celeuma de forma administrativa, conforme os protocolos juntados aos autos, não obteve êxito em seu intento. Dano moral configurado diante da prestação defeituosa dos serviços prestados, o que decerto viola o seu direito à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho:“Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Ante o exposto, CONDENO a ré CAEMA, para refaturar as contas de outubro, novembro de dezembro de 2020, matrícula 3378335, de titularidade da parte autora ELIZABETH DO NASCIMENTO PINHEIRO , para 39 m⊃3; (média dos últimos 09 meses), no prazo de 30 dias, tendo prazo de vencimento de 15 dias após sua emissão, sob pena de quitação do referido débito; E mais: Condeno a ré CAEMA a pagar o autor o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a títulos de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ). Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos. Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais). Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se. P.
R.
I. São Luís/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
10/01/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:35
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:45
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/08/2021 20:23
Juntada de petição
-
22/07/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 17:02
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/07/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
14/07/2021 22:08
Juntada de petição
-
19/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 07:56
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/06/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/05/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
20/05/2021 10:09
Juntada de petição
-
20/05/2021 09:43
Juntada de petição
-
18/05/2021 21:29
Juntada de petição
-
13/05/2021 17:26
Juntada de petição
-
29/04/2021 17:29
Juntada de contestação
-
15/04/2021 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 11:34
Juntada de petição
-
17/02/2021 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2021 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 14:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/12/2020 19:32
Conclusos para decisão
-
27/12/2020 19:32
Audiência Conciliação designada para 20/05/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/12/2020 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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