TJMA - 0831933-04.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 12:44
Baixa Definitiva
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18/03/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/03/2022 12:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 02:57
Decorrido prazo de GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 16:54
Juntada de petição
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12/02/2022 03:17
Decorrido prazo de PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:24
Decorrido prazo de DIGICON S A CONTROLE ELETRONICO PARA MECANICA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 09:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831933-04.2020.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA Embargante: Digicon S A Controle Eletrônico para Mecânica; e Perto S A Periféricos para Automação Advogado(a): Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A) Embargado(a): Gestor da Célula de Gestão da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão; e Estado do Maranhão Procurador(a): Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II, e III, do CPC, e que o embargante, a pretexte da alegação de omissão, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade obter novo pronunciamento judicial que agasalhe seus interesses, o que não é possível, nesse momento, e assim, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Digicon S A Controle Eletrônico para Mecânica e Perto S A Periféricos para Automação, no dia 02.06.2021, opuseram embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão contida no ID 10574805, proferida nos autos da apelação cível nº 0831933-04.2020.8.10.0001, por meio da qual esta Relatoria assim decidiu: “Nesse passo, ante o exposto, monocraticamente, homologo a desistência do apelo, extinguindo-se o procedimento recursal”.
Em suas razões recursais constantes no ID 10733818, aduz em síntese, a parte embargante, que a decisão embargada restou omissa quanto ao requerimento de homologação da desistência do presente mandado de segurança, uma vez que extinguiu apenas o procedimento recursal.
Com esses argumentos, requer "o acolhimento do presente recurso para sanar omissão contida na decisão proferida que extinguiu apenas o procedimento recursal, para que seja homologada a desistência do presente mandado de segurança, nos termos da petição ID 10209619”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões no ID 11153997, requerendo ao final "que este distinto tribunal REJEITE os Embargos de Declaração ora vergastados". É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço.
De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC1, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013).
No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor da decisão homologatória, com o que nesse momento não se pode concordar.
Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação.
Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício acima alegado, na realidade, pretende obter pronunciamento judicial que possui o mesmo resultado prático dos efeitos do decisum constante no ID 10574805, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que na decisão embargada houve manifestação acerca da questão apontada, vejamos: "(…).
De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da doutrina, extrai-se a seguinte lição (DIDIER JR, Fredie; e CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil, v. 3, 5ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 39): A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 11 ed. cit., p. 334).
Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal.
Perceba, então, a diferença: a desistência não extingue o procedimento recursal por inadmissibilidade, mas, uma vez interposto novamente o recurso revogado, esse "novo" procedimento recursal, e não o primeiro, será havido por inadmissível.
Nesse passo, ante o exposto, monocraticamente, homologo a desistência do apelo, extinguindo-se o procedimento recursal. (…)." Assim, ressalto que a decisão recorrida homologou a desistência do recurso de apelação e, por via de consequência, foi mantida a sentença de base que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, logo, o presente feito teve extinção terminativa, com o mesmo efeito prático resultante da homologação de desistência do writ.
Nada obstante, em consulta ao sítio eletrônico-PJe do Tribunal de Justiça do Maranhão, observo, inclusive, que a parte embargante já manejou outro mandado de segurança (nº 0832162-61.2020.8.10.0001) com similaridade de partes e pedidos, em relação ao presente feito, não havendo qualquer prejudicialidade aos interesses das recorrentes, na decisão ora embargada.
Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs.
I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância da parte embargante com o molde que foi decidido, não merece acolhida o recurso.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.024, § 2º, do CPC, monocraticamente, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
07/01/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2021 07:58
Decorrido prazo de GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 07:00
Decorrido prazo de GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de DIGICON S A CONTROLE ELETRONICO PARA MECANICA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 15:54
Juntada de contrarrazões
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29/06/2021 14:36
Juntada de contrarrazões
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19/06/2021 00:32
Decorrido prazo de PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de DIGICON S A CONTROLE ELETRONICO PARA MECANICA em 18/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 18:21
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 15:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/05/2021 14:29
Juntada de petição
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26/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2021 17:32
Homologada a Desistência do Recurso
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22/05/2021 22:14
Conclusos para decisão
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13/05/2021 01:03
Decorrido prazo de GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:52
Juntada de petição
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21/04/2021 00:30
Decorrido prazo de DIGICON S A CONTROLE ELETRONICO PARA MECANICA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:30
Decorrido prazo de PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO em 20/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 12:34
Juntada de contrarrazões
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19/04/2021 12:03
Juntada de contrarrazões
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02/04/2021 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 16:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/03/2021 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 18:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/03/2021 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 18:04
Juntada de documento
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16/03/2021 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/03/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 11:03
Juntada de petição
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26/01/2021 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 12:06
Recebidos os autos
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13/01/2021 12:06
Conclusos para despacho
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13/01/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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