TJMA - 0801101-10.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/03/2024 16:51
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/02/2024 20:40
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/01/2024 12:28
Juntada de petição
 - 
                                            
23/01/2024 18:14
Juntada de juntada de ar
 - 
                                            
29/11/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/11/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/11/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/06/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
 - 
                                            
30/06/2023 14:41
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
19/06/2023 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
19/06/2023 11:23
Transitado em Julgado em 26/05/2023
 - 
                                            
27/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSEANE CARLOS DE ALBUQUERQUE em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
27/05/2023 00:38
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA GODINHO em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA GODINHO em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSEANE CARLOS DE ALBUQUERQUE em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de VEJA COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ANAMELIA CARLOS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/05/2023 15:48
Juntada de petição
 - 
                                            
05/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 05/05/2023.
 - 
                                            
05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
 - 
                                            
05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
 - 
                                            
04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801101-10.2017.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do exequente: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) EXECUTADOS: VEJA COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME e outros (3) Advogado dos executados: TARCISIO COUTINHO NOBRE (OAB/PI 5455) SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, por seu advogado, interpôs Ação de Execução em face de VEJA COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA ME (nome fantasia: JOSS STYLE) e das avalistas, ANAMELIA CARLOS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, JOSEANE CARLOS DE ALBUQUERQUE e BIANCA FERREIRA GODINHO, todos qualificados, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou documentos.
Após regular tramitação do feito, em petitório de Id. 83144235, as executadas Anamelia Carlos de Oliveira Albuquerque, Joseane Carlos de Albuquerque e Bianca Ferreira Godinho informam que realizaram acordo com o exequente para a quitação integral da dívida, requerendo, ao final, a extinção do processo.
Juntaram documentos.
O exequente acostou petição em Id. 83377613 postulando a extinção do feito sem resolução do mérito em face da perda superveniente do objeto da ação devido à quitação da dívida pelos executados. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Uma das formas de extinção da execução se dá quando ocorre pagamento da dívida pela parte executada.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
In casu, o exequente atravessou petição no Id. 83377613 informando que a parte executada realizou o pagamento integral do débito, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito em face da ausência de interesse processual.
Na espécie em exame, entendo que a presente execução deve ser extinta com resolução do mérito em decorrência da satisfação do crédito exequendo, a teor do artigo 924, II, do Digesto Processual Civil, e não extinta sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do objeto.
Neste diapasão, colacionamos as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DO VALOR DA DÍVIDA - EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO.
A extinção do processo de execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC somente ocorrerá com a efetiva satisfação da obrigação, não se mostrando possível diante do mero bloqueio de quantia que, em princípio, é capaz de quitar o débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.004699-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Nos termos do art. 924, II, do CPC, se o executado paga a dívida exequenda, dá-se a extinção da execução.
II- Merece majoração a verba honorária fixada em percentual inferior ao mínimo legal, não sendo o caso de arbitramento por equidade.
Tratando-se de ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados no limite entre 10% e 20% do valor da dívida.
III- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0395.18.001400-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 25/05/2021) - Destacamos Isto posto, em face do pagamento do quantum exequendo, julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pactuado pelas partes, vide Id. 83144235.
Em consonância com o princípio da causalidade, que rege a distribuição do ônus pecuniário da prestação jurisdicional, e tendo em vista que, no presente caso concreto, a extinção do feito decorre de ato praticado pela parte executada, que reconheceu o pedido exordial e quitou o débito, aplicando-se analogicamente o Art. 90, in fine, do CPC, condeno as executadas Anamelia Carlos de Oliveira Albuquerque, Joseane Carlos de Albuquerque e Bianca Ferreira Godinho ao pagamento das custas processuais finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Junto, nesta oportunidade, detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores através do Sisbajud (Id. 76962902), no qual não foram encontrados valores penhoráveis.
Ademais, compulsando os autos, verifico que o exequente, apesar de devidamente intimado (Id. 11217733), não manifestou interesse pela quantia ínfima de R$ 5,23 (cinco reais e vinte e três centavos) bloqueada no Sisbajud, de titularidade da avalista Joseane Carlos Albuquerque.
Assim, procedo ao desbloqueio da citada quantia no Sisbajud, conforme documento em anexo.
Considerando que o executado VEJA COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA ME (nome fantasia: JOSS STYLE), através de seu representado legal, Sr.
DANIEL DA CUNHA, ajuizou embargos à execução, processo nº 0800892-70.2019.8.10.0060, tendo constituído como advogado DR.
FELIPE FANTOCCI SALGADO, OAB/SP 238.453, proceda a SEJUD do Polo de TIMON ao cadastramento, no PJe, do citado causídico neste feito.
Junte-se cópia desta sentença nos autos dos embargos à execução, processo nº 0800892- 70.2019.8.10.0060, que atualmente encontram-se para recebimento pelo Egrégio TJMA em face da interposição de recurso de apelação.
Timon/MA, 03 de maio de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon - 
                                            
03/05/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/05/2023 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
11/01/2023 14:48
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2022 10:51
Juntada de petição
 - 
                                            
01/10/2022 14:10
Publicado Intimação em 29/09/2022.
 - 
                                            
01/10/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
 - 
                                            
28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801101-10.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: VEJA COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME, ANAMELIA CARLOS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, JOSEANE CARLOS DE ALBUQUERQUE, BIANCA FERREIRA GODINHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Em petição de ID 46494110, a parte exequente postulou a penhora on line dos ativos do(a) executado(a) VEJA COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA – ME.
Por conseguinte, considerando que dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no artigo 835, I, do NCPC, e que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz, defiro o pedido do exequente de penhora on line, através do sistema SISBAJUD, determinando, com fulcro no artigo 854 do CPC/2015, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada VEJA COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA – ME até o limite da quantia exequenda, juntando, nesta oportunidade, o recibo de protocolamento de bloqueio de valores do montante exequendo, totalizando a quantia de R$ 59.139,86 (cinquenta e nove mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Ademais, com as alterações do sistema SISBAJUD e entendendo que a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, o que não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor, determino o bloqueio permanente via SISBAJUD utilizando-se da função “teimosinha” até a satisfação integral do débito executado.
Após o lapso temporal de 30 (trinta) dias, deve-se acostar o extrato do SISBAJUD e, não satisfeitos os créditos exequentes, deve-se renovar o bloqueio online via SISBAJUD.
Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Considerando que a determinação envolve o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, reputo aplicável o art. 153, §2º, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência.
Timon-MA, 26 de setembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 27/09/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
27/09/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/09/2022 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
08/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/06/2022 15:59
Juntada de petição
 - 
                                            
18/05/2022 12:05
Publicado Despacho em 18/05/2022.
 - 
                                            
18/05/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
 - 
                                            
17/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801101-10.2017.8.10.0060 Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do exequente: BENEDITO NABARRO Executados: VEJA COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA – ME, ANAMELIA CARLOS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, JOSEANE CARLOS DE ALBUQUERQUE, BIANCA FERREIRA GODINHO Advogada dos executados: LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR DESPACHO Na Petição ID 46494110, a parte exequente roga pela indisponibilidade de valores no sistema SISBAJUD.
Ato Ordinatório ID 58453184 chama a parte autora para pagar as custas referentes à consulta, tendo o exequente solicitado prazo para cumprimento.
Entendendo que a fase executória visa a satisfação dos créditos do exequente, defiro o pleito ID 60324925.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido.
O exequente deve observar que as taxas são proporcionais ao número de sistemas pesquisados e à quantidade de executados, verificando-se em ID 61169644 o pagamento de apenas uma taxa de pesquisa. Intimem-se.
Timon/MA, 13 de maio de 2022. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon - 
                                            
16/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/05/2022 15:17
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
17/02/2022 10:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
07/02/2022 14:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2022 17:27
Juntada de petição
 - 
                                            
24/01/2022 09:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
 - 
                                            
24/01/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
 - 
                                            
10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801101-10.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: VEJA COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME, ANAMELIA CARLOS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, JOSEANE CARLOS DE ALBUQUERQUE, BIANCA FERREIRA GODINHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do pedido que consta ao final do petitório Id n° 46494110, RECOLHA a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a consulta de cada sistema requerido, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
Timon/MA,18 de dezembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 07/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
07/01/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2021 09:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2021 16:41
Juntada de petição
 - 
                                            
10/08/2021 12:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2021 09:18
Juntada de Alvará
 - 
                                            
13/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2021 09:02
Juntada de petição
 - 
                                            
22/05/2021 08:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2021 08:20
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2021 08:20
Decorrido prazo de JOSUE SILVA NEVES em 20/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2021 08:20
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 20/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2021 07:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2021 07:32
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2021 07:32
Decorrido prazo de JOSUE SILVA NEVES em 20/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2021 07:32
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 20/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2021 03:20
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 20/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2021 03:13
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 20/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2021 03:10
Decorrido prazo de LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR em 20/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/05/2021 03:02
Decorrido prazo de LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR em 20/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/05/2021 00:38
Publicado Intimação em 13/05/2021.
 - 
                                            
12/05/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
 - 
                                            
11/05/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/05/2021 13:50
Outras Decisões
 - 
                                            
21/01/2021 15:02
Juntada de termo
 - 
                                            
21/01/2021 15:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/12/2020 16:02
Juntada de petição
 - 
                                            
09/12/2020 15:59
Juntada de petição
 - 
                                            
08/12/2020 16:45
Juntada de petição
 - 
                                            
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 12:10
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 02:09
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 02:09
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 02:09
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 02:09
Decorrido prazo de JOSUE SILVA NEVES em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 02:09
Decorrido prazo de JOSUE SILVA NEVES em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 02:09
Decorrido prazo de JOSUE SILVA NEVES em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 02:08
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 02:08
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2020 02:08
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 06/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/09/2020 13:49
Juntada de petição
 - 
                                            
29/09/2020 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2020.
 - 
                                            
29/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
25/09/2020 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/09/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2020 10:35
Juntada de petição
 - 
                                            
22/09/2020 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2020.
 - 
                                            
22/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
19/09/2020 16:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2020 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/09/2020 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
29/07/2020 05:47
Decorrido prazo de JOSEANE CARLOS DE ALBUQUERQUE em 27/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/07/2020 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 20/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/07/2020 04:40
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA GODINHO em 13/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/07/2020 04:40
Decorrido prazo de ANAMELIA CARLOS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 13/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/07/2020 11:55
Juntada de termo
 - 
                                            
05/07/2020 11:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2020 11:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2020 08:09
Juntada de petição
 - 
                                            
26/06/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/06/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/06/2020 15:07
Outras Decisões
 - 
                                            
25/06/2020 12:57
Juntada de petição
 - 
                                            
25/06/2020 12:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2020 11:14
Juntada de petição
 - 
                                            
02/06/2020 01:36
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 01/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/06/2020 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO em 01/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/06/2020 01:36
Decorrido prazo de JOSUE SILVA NEVES em 01/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/06/2020 01:36
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/06/2020 01:36
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 01/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/05/2020 10:55
Juntada de petição
 - 
                                            
07/05/2020 17:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2020 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/05/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2020 12:43
Outras Decisões
 - 
                                            
27/01/2020 10:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2020 10:25
Juntada de termo
 - 
                                            
27/01/2020 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/11/2019 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO em 01/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
02/11/2019 01:25
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 01/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
02/11/2019 01:25
Decorrido prazo de JOSUE SILVA NEVES em 01/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
02/11/2019 01:25
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 01/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
09/10/2019 11:40
Juntada de petição
 - 
                                            
07/10/2019 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/10/2019 07:28
Outras Decisões
 - 
                                            
03/06/2019 14:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2019 14:53
Juntada de termo
 - 
                                            
03/06/2019 14:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2019 14:23
Decorrido prazo de DANIEL DA CUNHA em 08/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/02/2019 09:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO TAVARES DA COSTA em 08/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
31/01/2019 09:19
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
29/01/2019 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 28/01/2019 23:59:59.
 - 
                                            
08/01/2019 10:12
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/01/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/12/2018 11:14
Juntada de petição
 - 
                                            
18/12/2018 11:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2018 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
17/12/2018 10:23
Juntada de Mandado
 - 
                                            
13/12/2018 10:37
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/12/2018 09:07
Publicado Intimação em 13/12/2018.
 - 
                                            
12/12/2018 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/12/2018 14:33
Juntada de Mandado
 - 
                                            
11/12/2018 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/12/2018 16:40
Outras Decisões
 - 
                                            
27/09/2018 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 25/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
17/09/2018 16:37
Juntada de termo
 - 
                                            
17/09/2018 16:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2018 16:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2018 09:04
Juntada de petição
 - 
                                            
11/09/2018 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2018.
 - 
                                            
11/09/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/09/2018 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/09/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2018 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 06/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
29/06/2018 12:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2018 12:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2018 08:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2018 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2018.
 - 
                                            
29/06/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/06/2018 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/06/2018 09:08
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
12/06/2018 09:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2018 09:28
Juntada de cópia de sentença
 - 
                                            
24/05/2018 15:29
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
17/05/2018 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
17/05/2018 03:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/05/2018 16:38
Juntada de Mandado
 - 
                                            
15/05/2018 09:45
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/05/2018 17:03
Juntada de Mandado
 - 
                                            
09/05/2018 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2018 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2018 00:06
Publicado Intimação em 25/04/2018.
 - 
                                            
25/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/04/2018 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/04/2018 10:48
Outras Decisões
 - 
                                            
19/04/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2018 11:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/04/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2018 16:56
Outras Decisões
 - 
                                            
31/01/2018 00:21
Decorrido prazo de VEJA COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME em 30/01/2018 23:59:59.
 - 
                                            
10/01/2018 18:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2018 18:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2017 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2017.
 - 
                                            
06/12/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/12/2017 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/12/2017 19:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2017 19:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2017 19:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2017 01:40
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 17/08/2017 23:59:59.
 - 
                                            
19/08/2017 01:40
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 17/08/2017 23:59:59.
 - 
                                            
09/08/2017 00:06
Publicado Intimação em 09/08/2017.
 - 
                                            
09/08/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/08/2017 00:06
Publicado Intimação em 09/08/2017.
 - 
                                            
09/08/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/08/2017 00:06
Publicado Intimação em 09/08/2017.
 - 
                                            
09/08/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/08/2017 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/07/2017 12:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2017 02:09
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 26/04/2017 23:59:59.
 - 
                                            
13/06/2017 02:09
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 26/04/2017 23:59:59.
 - 
                                            
13/06/2017 00:23
Publicado Intimação em 30/03/2017.
 - 
                                            
13/06/2017 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/05/2017 17:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2017 17:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2017 00:17
Decorrido prazo de VEJA COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME em 10/05/2017 23:59:59.
 - 
                                            
06/05/2017 01:00
Decorrido prazo de ANAMELIA CARLOS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 05/05/2017 23:59:59.
 - 
                                            
19/04/2017 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/04/2017 00:54
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA GODINHO em 17/04/2017 23:59:59.
 - 
                                            
18/04/2017 00:54
Decorrido prazo de ANAMELIA CARLOS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 17/04/2017 23:59:59.
 - 
                                            
18/04/2017 00:54
Decorrido prazo de VEJA COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - ME em 17/04/2017 23:59:59.
 - 
                                            
18/04/2017 00:54
Decorrido prazo de JOSEANE CARLOS DE ALBUQUERQUE em 17/04/2017 23:59:59.
 - 
                                            
07/04/2017 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/04/2017 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2017 14:03
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/04/2017 14:03
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/04/2017 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/04/2017 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/04/2017 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/04/2017 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/03/2017 16:45
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/03/2017 16:45
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/03/2017 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/03/2017 12:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2017 07:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/03/2017 18:40
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
15/03/2017 18:18
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800217-03.2018.8.10.0009
Neuzelia Chagas Carvalho
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Thayssa Rafaelle Alves Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2018 11:25
Processo nº 0800932-40.2021.8.10.0106
Edson Mota Junior
Joseanio de Sousa Silveira
Advogado: Nivaldo Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2021 16:35
Processo nº 0801412-71.2021.8.10.0056
Raimundo Pereira da Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 11:41
Processo nº 0800804-44.2021.8.10.0098
Herminio Botelho Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 14:11
Processo nº 0816804-02.2021.8.10.0040
Valdimeire Sousa Lima
Advogado: Suanny Milhomem Leoncio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 09:49