TJMA - 0821163-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:30
Decorrido prazo de JAIRO COSTA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 12:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/02/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 03:10
Decorrido prazo de JAIRO COSTA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 09:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821163-18.2021.8.10.0000 Agravante: BANCO ITAUCARD S/A.
Advogados: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP 192.649) AGRAVADO: JAIRO COSTA DA SILVA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Banco Itaucard S/A. contra o despacho proferido pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face do ora agravado determinou que o autor emendasse a inicial para comprovação da mora do devedor, tendo em vista que a carta com aviso de recebimento juntada aos autos para tal finalidade restou devolvida em razão de “não procurado”. Alegou a agravante que a notificação seria válida, pois encaminhada ao endereço constante do contrato de financiamento, razão pela qual pugna pelo deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do veículo. Era o que cabia relatar. O recurso interposto não merece conhecimento, na medida em que a determinação judicial não possui qualquer conteúdo decisório, senão, limita-se a mandar intimar a parte à juntada de documento, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que a notificação para fins de comprovação da mora restou devolvida em razão da insuficiência do endereço. Sabe-se que a comprovação da mora é requisito essencial para a validade de ação de busca e apreensão, como ensina Joel Dias Figueiredo Junior (in Ação de Busca e Apreensão em Propriedade Fiduciária, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 121): ”na órbita substantiva, são os seguintes os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão: a) uma via (original ou autenticada) do contrato de alienação fiduciária sobre o qual se funda a pretensão articulada; b) comprovação documental da cientificarão prévia do devedor a respeito da mora ou pelo protesto do título, a critério do credor". Conclui-se, então, que se nada foi decidido, o ato judicial não constitui decisão interlocutória, mas apenas “despacho” de mero expediente, e consoante a regra inserta no artigo 1.001 do Código de Processo Civil, “dos despachos não cabe recurso”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COMANDO JUDICIAL AGRAVADO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR PLEITEADA – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – ESCOPO DE IMPULSO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E POTENCIAL LESIVO – IRRECORRIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 1.001 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO DO DEVER DE PREVENÇÃO - DEFEITO INSANÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO NCPC – FALTA DE INTERESSE RECURSAL –RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0071649-09.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 03.12.2020). Não se ignora a tese firmada pela Corte Superior no Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Sob tal orientação, porém, a mitigação da taxatividade só se justificará, como já dito, diante da urgência, o que, a toda evidência, não se vê no caso concreto. Com essas considerações, não conheço do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/01/2022 18:58
Juntada de malote digital
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07/01/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 16:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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17/12/2021 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 23:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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16/12/2021 11:24
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:20
Conclusos para decisão
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07/12/2021 16:40
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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