TJMA - 0822641-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 21 DE JULHO DE 2022 HABEAS CORPUS N° 0822641-61.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000483-20.2020.8.10.0052 PACIENTE: José Ribamar Sá IMPETRANTE: Carlos Eduardo Duarte Nogueira (OAB/MA 9.894) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro -MA Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE FORAGIDO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA –ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em reconhecer que a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Precedentes. 2.
A conduta do paciente, que permanece foragido por longo período, demonstra a sua completa ausência de colaboração com o Juízo, de forma a furtar-se à aplicação da lei penal, fato que justifica a imposição do ergástulo cautelar. 3.
A existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação ou a manutenção da custódia cautelar, quando presentes fundamentos concretos que a recomendem. 4.
Havendo circunstâncias que justifiquem a custódia cautelar, como observadas na espécie, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0822641-61.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em acordo com o parecer da PGJ, em DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís, MA, 21 de julho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
05/08/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 21:57
Denegado o Habeas Corpus a JOSE RIBAMAR SA - CPF: *82.***.*39-72 (PACIENTE)
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29/07/2022 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
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23/07/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 16:07
Juntada de parecer
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13/07/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2022 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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21/04/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SA em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0822641-61.2021.8.10.0000 – PINHEIRO/MA PACIENTE: José Ribamar Sá.
IMPETRANTE: Carlos Eduardo Duarte Nogueira (OAB/MA 9.894).
IMPETRADO: Carlos Alberto Matos Brito (Juiz da 3ª Vara da comarca de Pinheiro – MA).
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. . DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Ribamar Sá, contra ato do Juiz da 3ª Vara da comarca de Pinheiro – MA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/05/2020, após representação da autoridade policial, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, do CP (estupro de vulnerável). Alega, em síntese, o excesso de prazo no trâmite da ação penal, ressaltando que desde o recebimento da denúncia, ocorrida em 13/11/2020, transcorreu mais de 70 (setenta) dias de prisão do paciente, ocorrendo flagrante violação ao princípio da celeridade processual e devido processo legal.
Acrescenta que foi marcada uma audiência em 30/03/2021 as 08:30, da qual foi colhido o depoimento da suposta vítima, depois o processo ficou parado, sem movimentação, até os dias atuais. Aduz que, no caso em apreço, o excesso de prazo ultrapassa 10 (dez) meses, sem qualquer interferência da defesa.
Ressalta que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, bem como o art.316, parágrafo único, do CPP, prevê a reavaliação das prisões provisórias, entretanto, já transcorreram mais de 730 (setecentos e trinta) dias do mandado de Prisão e 370 (trezentos e setenta) dias depois de recebida a denúncia, sem que o paciente tenha sido intimado para apresentar defesa, criando, assim, uma situação de total constrangimento, impondo o relaxamento da prisão ilegal.
Sustenta o cabimento de medidas cautelares diversas, ressaltando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Com fulcro nesses argumentos, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora requer seja concedida a medida liminar, para fazer cessar o constrangimento ilegal em face do paciente. Requer, ainda, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa, assim como nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a aplicação de medidas cautelares, caso seja necessário.
Instruiu a inicial com os documentos. Determinada a emenda da inicial com a juntada de documentos, bem como a requisição de informações ao juízo impetrado (ID 14481595). Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. Em que pesem os argumentos alicerçados na inicial de impetração não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na hipótese, constata-se que o decreto preventivo aparentemente se encontra fundamentado, como garantia da ordem pública, para aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na prática de estupro de vulnerável, em continuidade e em concurso de pessoas, contra uma menor de 11 (onze) anos à época dos fatos, circunstancia que evidencia, em tese, a periculosidade do agente, a impor, ao menos por ora, manutenção da prisão preventiva. Ademais, registra a autoridade impetrada em informações prestadas no ID 15768483, que até a presente data o mandado de prisão preventiva não foi cumprido em face do paciente e demais acusados, por não terem sido localizados pelos agentes da polícia civil, o que denota a intenção de evadir-se do distrito da culpa para frustrar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís / MA, 1º de abril de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
04/04/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 13:18
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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31/03/2022 03:16
Decorrido prazo de Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:10
Juntada de protocolo
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28/03/2022 10:01
Juntada de malote digital
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22/03/2022 19:29
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2022 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 18:45
Juntada de protocolo
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29/01/2022 01:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 13:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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18/01/2022 16:35
Juntada de protocolo
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0822641-61.2021.8.10.0000 – PINHEIRO/MA PACIENTE: José Ribamar Sá.
IMPETRANTE: Carlos Eduardo Duarte Nogueira (OAB/MA 9.894).
IMPETRADO: Carlos Alberto Matos Brito (Juiz da 3ª Vara da comarca de Pinheiro – MA).
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Ribamar Sá, contra ato do MM.
Juiz da 3ª Vara da comarca de Pinheiro/MA.
Narra o impetrante que fora deferida representação por prisão preventiva em face do paciente, no dia 31/10/2019, pelo crime tipificado no artigo 217-A, caput, do CPB, sendo autuado em flagrante delito no dia 24 de maio de 2020 sob a conduta tipificada no mesmo dispositivo penal.
Nessa esteira, alega a ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução criminal, ao argumento que já se passaram mais de 500 (quinhentos) dias da instauração do presente feito, assim como 730 (setecentos e trinta) dias do mandado de prisão e 370 (trezentos e setenta) dias após o recebimento da denúncia, sem que o paciente tenha sido intimado para apresentar defesa.
Acrescenta que, não se vislumbram nos autos elementos concretos e individualizados no sentido de que o status libertatis do requerente ensejará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta, ainda, a inobservância ao parágrafo único, do Art. 316, do Código de Processo Penal, que determina a reavaliação da prisão preventiva, no prazo nonagesimal.
Conclui argumentando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (é primário, possui bons antecedente, tem residência fixa e trabalha como pescador), pelo que pugna a concessão liminar da ordem para o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
Pois bem.
Antes de proceder a análise do pedido de liminar, julgo necessário a adoção das seguintes diligências, para o regular andamento do writ.
Inicialmente, determino a remessa dos autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para a correção do rosto dos autos, fazendo constar, como parte impetrada o Juízo da 3ª Vara da comarca de Pinheiro, assim como, para cadastrar este processo para tramitação em segredo de justiça, nos termos do art. 234-B, do Código Penal[1].
Logo após, tendo em vista a informação contida na inicial de que houve pedido de revogação da prisão preventiva indeferido em 15/12/2020 e não consta nos autos a referida decisão, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer a juntada do respectivo decisum e, caso houver, as decisões posteriores que tratem sobre pleito de liberdade do paciente.
Por último, requisitem-se informações circunstanciadas ao Juízo da 3ª Vara da comarca de Pinheiro quanto ao alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
São Luís (MA), 07 de janeiro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR [1] Art. 234-B.
Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. -
10/01/2022 14:31
Juntada de malote digital
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10/01/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 11:36
Recebidos os autos
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10/01/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/01/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 11:55
Conclusos para decisão
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30/12/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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