TJMA - 0802852-08.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 12:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 12:45
Processo Desarquivado
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29/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:22
Juntada de termo
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18/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
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22/03/2023 22:32
Juntada de petição
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01/09/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 16:05
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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04/08/2021 13:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2021 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 06/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:17
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE SANTOS SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO : 0802852-08.2020.8.10.0034 ESPÉCIE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROMOVENTE : SANDRO HENRIQUE SANTOS SILVA, CPF N. *35.***.*94-40 ADVOGADO : Dr.
LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS, 19.486 PROMOVIDO : MUNICÍPIO DE CODÓ PREPOSTO : LUIS FILIPE LIMA DA CRUZ, CPF N. *56.***.*65-90 ADVOGADO : Dr.
KLEBER DE OLIVEIRA BARROS, OAB/DF 8.160 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três(03) dias do mês de março de 2021, no horário designado, na sala de audiências da 1ª Vara desta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente encontrava-se a Excelentíssima Senhora Dra.
Elaile Silva Carvalho, M.M Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Secretário Judicial Substituto Permanente, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe, abaixo assinado, sendo declarada aberta audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos do processo em epígrafe.
Em continuidade, a MM Juiz determinou ao oficial de justiça, fazendo às vezes de porteiro dos auditórios, que apregoasse as partes, constatando-se a presença da parte promovente acompanhada do seu advogado, DR.
LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS, OAB/MA 19.486.
Presente a parte promovida, neste ato representada por seu preposto LUIS FILIPE LIMA DA CRUZ, CPF N. *56.***.*65-90, acompanhado pelo Advogado, DR.
DR.
KLEBER DE OLIVEIRA BARROS, OAB/DF 8.160.
Ato contínuo a MM Juíza explicou às partes as vantagens de um acordo, sendo pela parte ré negada a proposta, manifestando-se pelo indeferimento dos pedidos contidos na inicial.
O advogado(a) da parte promovente ratificou os termos da inicial, razão pela qual, requer a procedência da demanda em todos os seus termos.
Em seguida as partes pugnaram pelo julgamento da lide, vez que entendem que todas as provas referentes a este processo encontram-se juntadas aos autos, estando o processo pronto para julgamento.
Em seguida, a MM Juíza prolatou a sentença: “.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SANDRO HENRIQUE SANTOS SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE CODÓ-MA, em que pretende seja este ente condenado ao pagamento dos valores referentes ao acréscimo salarial de 1/3 de férias sobre 15 dias de remuneração, pelo período correspondente às férias de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, que totaliza R$ 2.185,73 (dois mil e cento e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) pelo período correspondente às férias de período pretérito, respeitada a prescrição quinquenal.
Aduz a parte autora que labora para a Prefeitura Municipal de Codó-MA desde 11 de fevereiro de 2010, tendo ingressado através de concurso Público de Provas e Títulos, entretanto está recebendo suas férias de forma incorreta.
Sustenta que usufrui do direito a 45 dias de férias, mas que o município vem repassando o adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias.
Argumenta que tem direito à complementação do período correspondente aos últimos 5 anos, considerada a prescrição quinquenal.
Contestação, ID 36461542.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada nesta data, em que não foi obtido um acordo.
Na ocasião, pugnaram os litigantes pelo julgamento da lide, por entenderem que todas as provas referentes ao processo encontram-se juntadas aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil de 2015, não necessitando de dilação probatória.
As partes informaram em audiência não ter mais prova a produzir, requerendo a apreciação do mérito.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
O cerne da questão vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da diferença referente ao terço de férias a que os membros do quadro de magistério do município requerido teriam direito.
A percepção de salários e tudo o que deles deriva é direito fundamental social, previsto no art. 7º da Constituição Federal, sendo obrigatória, seja na Administração Pública (art. 39, § 3º da CF) ou em qualquer forma de prestação de serviços.
Os documentos juntados aos autos evidenciam que a autora possui vínculo efetivo com o Município de Codó decorrente de aprovação em concurso público.
Isso não é contestado pelo réu.
A requerente afirma que o município deixou de pagar o direito estabelecido em lei, qual seja, a diferença do terço adicional de férias referente aos anos de 2015 a 2019, respeitada a prescrição quinquenal.
Destaca-se que o direito às férias com adicional de um terço constitui direito fundamental social de todo trabalhador independentemente do vínculo ser estatutário, de natureza jurídico-administrativa ou celetista.
Imperioso registrar que o Plano de Carreira, Cargos e Salários ou Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Codó (ID 41975279) prevê, em seu artigo 10, que o docente, em exercício de regência de classe, fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Assim, não prospera o argumento do réu ventilado na contestação de que o período de férias dos professores corresponde a 30 (trinta) dias gozados no mês de janeiro de cada ano e 15 (quinze) dias, que se trataria de recesso escolar.
No mais, a Constituição Federal assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF/88).
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consubstanciou entendimento no sentido de que, havendo previsão na legislação municipal, do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério, o terço constitucional deve incidir sobre este período, eis que não há vedação expressa na Constituição e não tendo esta feito qualquer restrição para a ampliação do benefício, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, POSTO QUE O DECISIUM FORA PROFERIDO DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
MÉRITO.
Consoante entendimento consolidado no TST, "ao se assegurar o terço constitucional ao trabalhador, o constituinte visou um melhor gozo das férias, prevendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias.
Na hipótese de o pedido de férias ser superior a 30 (trinta) dias, como no caso que é de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre todo esse período remunerado deve corresponder o terço constitucional de férias.
O terço constitucional, portanto, não incidirá sobre o salário nominal mensal, e sim sobre o período efetivo de férias, em estrita observância ao texto constitucional - art. 7º, XVII, da Carta" (E-RR - 467258-19.1998.5.04.5555).
Logo, estando previsto no Estatuto do Magistério do Município de Codó o período de férias de 45 dias para os profissionais do magistério, sobre este período deve incidir a remuneração correspondente a 1/3 constitucional.
Se há amparo na legislação local, é devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado.
Verificado que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias gozado, a percentagem prevista no artigo 7º , inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias (TJMS. 08010435220168120006.
P. 30/08/2017).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, manifestou-se no mesmo sentido ao dispor que, existindo lei municipal que garanta aos profissionais do magistério, direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir a estes, o adicional de férias, a incidir sobre todo o período e não somente sobre 30 (trinta) dias.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CF.
HONORÁRIOS.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. (Ap 0185652011, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2012, DJe 29/03/2012).
Do exposto, afigura-se devido por parte da municipalidade o pagamento da diferença do terço de férias, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.
No caso dos autos, a municipalidade não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da verba requerida pela parte requerente.
Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o que não ocorreu, restringindo-se a alegar que a remuneração das férias é devida somente sobre os 30 (trinta) dias anuais de férias.
Portanto, desta análise probatória, é devido à parte requerente o pagamento da diferença do terço constitucional de férias referente aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, respeitada a prescrição quinquenal.
Conclui-se, destarte, que o valor do terço de férias deveria ter sido calculado com base na remuneração referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que parte a autora teria direito, no entanto, percebe-se que o cálculo fora feito levando em consideração somente 30 (trinta) dias, fato este que gera o direito a receber a diferença em relação aos 15 (quinze) dias que não foram pagos pelo Município.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para extinguir o processo com resolução de mérito e CONDENAR o MUNICÍPIO DE CODÓ-MA a pagar a diferença do terço de férias constitucional referente a 15 (quinze) dias em relação a matrícula 432015 pelo período de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, em valores a serem liquidados judicialmente.
Estes valores devem ser acrescidos de correção monetária (desde a data do inadimplemento) e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, contados da data da citação.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser liquidado.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 03 de março de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA.
Antes de encerrada a audiência foi informado às partes que as intimações serão dirigidas eletronicamente aos advogados habilitados no processo.
Os advogados que comparecerem em qualquer audiência terão habilitação automática.
Em caso de requisição de habilitação de outros patronos, estes deverão obrigatoriamente ser cadastrados e terem acesso ao sistema DE PROCESSO ELETRÔNICO, sob pena das intimações produzirem todos os seus efeitos legais.
Inteligência do art. 9º da Lei nº 11.419/2009 c/c art. 276 do CPC e art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Sendo dispensadas assinaturas, justificada para viabilizar o ato processual, face o contexto de pandemia de COVID-19, em que se prima por evitar o risco de difusão do novo Coronavírus.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Fredison Rodrigues Medeiros, Secretário Judicial Substituto Permanente, digitei e subscrevi. Promovente: Presente na sala de audiência Advogado: Presente na sala de audiência Preposto: videoconferência Procurador: videoconferência -
08/03/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 08:30 1ª Vara de Codó .
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05/03/2021 13:56
Julgado procedente o pedido
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03/03/2021 21:33
Juntada de contestação
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11/02/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2021 11:29
Juntada de diligência
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10/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO CÍVEL Nº 0802852-08.2020.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: SANDRO HENRIQUE SANTOS SILVA ADVOGADO: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CODO D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei. 3.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de março do corrente ano, às 08 horas e 30 minutos, a realizar-se na sala de audiências deste fórum, citando-se o requerido com antecedência mínima de trinta (30) dias e sob a advertência de que o processo seguirá o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública1. 4.Anote-se que as partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar, na forma da lei2. 5.Intimem-se.
CODÓ/MA, 28/01/2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 1ª vara da comarca de codó/ma 1 Lei n.12153/2009. 2 Art. 8º da Lei n.12153/2009. -
08/02/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:05
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 08:30 1ª Vara de Codó.
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30/01/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 15:18
Conclusos para despacho
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21/09/2020 09:22
Juntada de Certidão
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19/09/2020 22:46
Juntada de petição
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17/09/2020 01:10
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 22:21
Conclusos para despacho
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25/08/2020 03:39
Decorrido prazo de LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 14:49
Juntada de Certidão
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31/07/2020 00:02
Juntada de petição
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30/07/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 08:27
Conclusos para despacho
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22/07/2020 08:27
Juntada de termo
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21/07/2020 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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