TJMA - 0804979-52.2019.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 13:10
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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22/02/2022 15:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:04
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 10:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804979-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que MARIA PINHEIRO VEIGA litiga contra B BEZERRA GOMES E CIA LTDA – ME.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, o fornecimento do serviço de energia elétrica prestado pela parte ré, por meio da contra contrato n.º 1669826, teria sido indevidamente interrompido, em 28/9/2018, em razão do inadimplemento de fatura de consumo vencida em 11/9/2019, sem, contudo, ter havido prévia notificação ao consumidor, razão pela qual requer-se a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); por fim, pugnou-se pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob Id. 17756509 e ss.
Remetidos os autos processuais a este juízo, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como designada audiência de conciliação (Id. 19274738), que, sem a obtenção de acordo (Id. 27993912), foi seguida de contestação, na qual pugna-se pela improcedência do pleito autoral, ao argumento de que a interrupção do serviço teria sido precedida de regular notificação prévia (Id. 21906399).
Réplica em Id. 25547627.
Depois de as partes ora litigantes declinarem do interesse em produzir outras provas (Id. 28457533 e Id. 29257055), o feito foi concluso para julgamento.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da constatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC/2015, art. 355, inciso I), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito.
Em suma, a controvérsia estabelecida nestes autos processuais diz respeito a uma suposta interrupção de serviço de fornecimento de energia elétrica, sem, contudo, haver sido observada a necessidade de prévia notificação do consumidor.
Assiste razão em parte à demandante.
Em conformidade com a Resolução Normativa n.º 414/2010, da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica (que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada), a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada por inadimplemento do consumidor deve ser antecedida por notificação escrita e com entrega comprovada ou impressa em destaque na fatura de consumo (art. 173, caput, inciso I).
Em conformidade com a peça de defesa, a parte autora, em 13/9/2018, teria sido especificamente notificada do inadimplemento da fatura de consumo referente a 9/2018, com vencimento em 11/9/2018, no valor de R$ 272,26 (duzentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), no qual teria sido instada à quitação do débito sob pena de interrupção do serviço.
Entretanto, contrariamente ao narrado na peça de defesa, o documento destacado em Id. 21906399 – p.3 e Id. 21906401 não tem nenhuma relação com o narrado nestes autos processuais.
Com efeito, referido documento diz respeito à Conta Contrato 16680XX, titularizada por Francisco Mariano Pinheiro, localizada na Rua Estevão Braga, 9 10 10, Competência 09/2018, Fatura Motivo 0201809000000886, ao passo que os dados relativos ao caso ora em análise são: Conta Contrato 1669826, titularizada por Maria Pinheiro Veiga, localizada na R.
Barão de Monção, 12 4 COHAB Anil IV, Competência 09/2018, Fatura Motivo 0201809000061644 (Id. 21906400).
Assim, forçoso concluir que a parte ré, a despeito de haver suscitado fato impeditivo do direito da parte autora, deixou de desincumbir do respectivo ônus da prova (CPC/2015, art. 373, caput, inciso II), motivo pelo qual restou incontroversa a alegação de que o fornecimento de energia em proveito da parte autora teria sido interrompida sem que fosse precedida de regular notificação, hipótese que configura indevida interrupção do serviço colocado à disposição da parte autora, e, portanto, falha na prestação de serviços pela parte ré, com nítida repercussão em direito de personalidade do consumidor.
Nada obstante a nítida a ocorrência de ato ilícito (CC/2002, art. 186 c/c art. 927), consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento de fatura de consumo, sem que fosse antecedida por notificação prévia do consumidor, a compensação pelo dano moral, apesar de presumido, deve atender aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração que o serviço deixou de ser prestado por período relativamente exíguo de tempo (de 28/9/2018 a 1º/10/2018 – 3 dias, aproximadamente) e por não haver nos autos processuais nenhum indício de outros transtornos eventualmente experimentados pela parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, CONDENANDO a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, de compensação por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros legais (12% a.a) e de atualização monetária a partir da prolação da sentença, segundo o parâmetro do INPC (AgInt no REsp 1757675/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Considerando a sucumbência parcial, custas processuais distribuídas entre as partes ora litigantes, à razão de 80% pela parte autora e 20% pela parte ré; além disso, arbitro honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, monetariamente atualizado, em proveito da parte autora, pela parte ré; por fim, arbitro honorários advocatícios de sucumbência de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa (decrescido do valor histórico da condenação, ou seja, sobre o montante de R$ 24.000,00), em proveito da parte ré, pela parte autora.
Por haver sido concedido benefício de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
07/01/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2022 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/12/2021 01:04
Decorrido prazo de SEVERO COSTA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:04
Decorrido prazo de SEVERO COSTA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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20/12/2021 07:57
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 07:57
Juntada de Certidão
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25/11/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 23:06
Juntada de diligência
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16/09/2021 16:10
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 11:38
Outras Decisões
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13/02/2020 13:50
Conclusos para decisão
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13/02/2020 13:50
Juntada de Certidão
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18/12/2019 10:12
Juntada de petição
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18/09/2019 09:55
Juntada de petição
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30/08/2019 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 08:15
Juntada de Ato ordinatório
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30/08/2019 08:13
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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11/03/2019 16:44
Juntada de petição
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14/02/2019 07:24
Publicado Intimação em 14/02/2019.
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14/02/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2019 08:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2019 15:54
Conclusos para decisão
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04/02/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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