TJMA - 0819986-93.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 09:30
Determinado o arquivamento
-
28/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:21
Juntada de despacho
-
20/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:20
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0819986-93.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEB SAMPAIO OLIVEIRA - MA21894 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnica Judiciária -
23/08/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:44
Juntada de contrarrazões
-
11/08/2023 09:08
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:22
Juntada de apelação
-
01/08/2023 10:00
Juntada de petição
-
25/07/2023 08:36
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0819986-93.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEB SAMPAIO OLIVEIRA - MA21894 REQUERIDO: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A BANCO C6 CONSIGNADO opôs os presentes embargos de declaração com referência à sentença, alegando não ter sido apreciado o pedido de compensação e ter sido contraditória pelo contrato ter sido juntado na contestação. É o sucinto relatório.
Decido.
Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando houve pedido de compensação e a juntada referida em sentença seria do contrato original, que nunca veio aos autos.
O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos.
Estão eles expostos no julgado.
Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas.
Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 11:52
Juntada de apelação
-
13/07/2023 23:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:51
Juntada de petição
-
15/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:37
Juntada de termo
-
11/04/2023 10:27
Juntada de petição
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819986-93.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEB SAMPAIO OLIVEIRA - MA21894 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Intime-se BANCO C6 CONSIGNADO S/A, a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/04/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:37
Juntada de petição
-
06/01/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 12/12/2022 23:59.
-
06/01/2023 03:02
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO BARROS em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:05
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
08/12/2022 15:05
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
02/12/2022 12:35
Juntada de petição
-
01/12/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:08
Juntada de termo
-
01/12/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:18
Juntada de embargos de declaração
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819986-93.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEB SAMPAIO OLIVEIRA - MA21894 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por ANTONIA ARAUJO BARROS, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Relatados, passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de nova dilação de prazo, vez que o Réu teve quase dez meses (desde a contestação) para apresentar o contrato original e não o fez.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 557,96 (quinhentos e cinquenta e sete reais noventa e seis centavos) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 557,96 (quinhentos e cinquenta e sete reais noventa e seis centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 557,96 (quinhentos e cinquenta e sete reais noventa e seis centavos), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:08
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 08:28
Juntada de termo
-
03/11/2022 09:51
Juntada de petição
-
06/10/2022 11:42
Juntada de petição
-
23/09/2022 06:39
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819986-93.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEB SAMPAIO OLIVEIRA - MA21894 REQUERIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Defiro o pedido, a fim de dilatar o prazo para 30 (trinta) dias de forma improrrogável.
Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
15/09/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:04
Juntada de termo
-
14/09/2022 17:57
Juntada de petição
-
25/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819986-93.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEB SAMPAIO OLIVEIRA - MA21894 REQUERIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Intime-se o Réu para apresentar os documentos originais da contratação, no prazo de 15 (quinze dias), junto à Secretaria Judicial, sob pena de ser desconsiderada a prova. Cumpra-se. Imperatriz, 22/08/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/08/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:12
Juntada de termo
-
07/04/2022 08:36
Juntada de termo
-
05/04/2022 14:29
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:09
Juntada de petição
-
30/03/2022 09:54
Juntada de petição
-
28/03/2022 12:15
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
28/03/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 12:42
Juntada de termo
-
22/03/2022 12:40
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/03/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
-
22/03/2022 11:02
Conciliação infrutífera
-
22/03/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
-
21/03/2022 14:49
Juntada de petição
-
07/03/2022 10:40
Juntada de petição
-
03/03/2022 12:08
Juntada de réplica à contestação
-
01/02/2022 16:55
Juntada de petição
-
27/01/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 20:23
Juntada de petição
-
24/01/2022 10:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
21/01/2022 09:15
Juntada de petição
-
18/01/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:16
Audiência Processual por videoconferência designada para 22/03/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0819986-93.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEB SAMPAIO OLIVEIRA - MA21894 REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE LIMINAR proposta por ANTONIA ARAUJO BARROS, devidamente qualificada, contra BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pela declaração de inexistência de dívida referente a empréstimo não contratado, pela devolução em dobro de valores pagos e por indenização por danos morais.
A Autora alega a cobrança indevida, pela empresa ré, de parcelas referentes a empréstimo contratado sob o nº 010017066965, através de descontos mensais automáticos em conta bancária utilizada pela Requerente para receber benefício previdenciário.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a Ré suspenda imediatamente cobranças referentes ao empréstimo discriminado na exordial.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao autor do pedido, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, caberá a antecipação da tutela.
No caso em questão, a probabilidade do direito é verificada a partir da análise da existência do contrato mencionado e das cobranças contestadas, bem como da contemporaneidade entre os descontos e a propositura da demanda.
Isto posto, a parte autora demonstrou a existência do contrato de empréstimo contestado em extrato de empréstimos consignados (id. 58277397).
Comprovou, ainda, a ocorrência das cobranças em período contemporâneo à propositura da ação, como demonstrado em histórico de créditos (id. 58277402).
No entanto, não é possível aferir perigo de dano na situação narrada.
Conforme demonstrado nos autos, as cobranças reclamadas pela parte autora iniciaram em abril de 2021, tendo a Requerente buscado auxílio do poder judiciário apenas 08 (oito) meses depois.
Ou seja, a Demandante suportou, por razoável período, as cobranças sem alegações de prejuízos em qualidade de vida.
Não é possível afirmar, portanto, que a ocorrência dos débitos gera grave risco à subsistência da parte requerente, ou mesmo que possa causar danos irreparáveis.
Isto posto, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, tendo em vista a ausência de indícios necessários à demonstração de perigo de dano à parte autora, conforme determinam os arts. 300 e 303 do CPC.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Determina-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, caso seja suscitada alguma das matérias constantes nos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 17 de dezembro de 2021. Joaquim Feitosa de Oliveira Juiz Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz -
07/01/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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