TJMA - 0804017-92.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2023 07:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2023 15:49 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2023 15:49 Juntada de despacho 
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                                            03/04/2023 13:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            27/03/2023 11:09 Juntada de petição 
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                                            13/02/2023 05:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/02/2023 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 11:29 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 11:29 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 09:34 Juntada de apelação 
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                                            05/10/2022 09:30 Publicado Intimação em 05/10/2022. 
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                                            05/10/2022 09:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            04/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0804017-92.2020.8.10.0001 EXEQUENTE: ALEX DA CONCEICAO CABRAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)Trata-se de execução de sentença ajuizada por ALEX DA CONCEIÇÃO CABRAL contra O Estado do Maranhão, no qual requerer a implantação do índice de 11,98% aos seus vencimentos, em decorrência de sentença coletiva em ação interposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão- ASSEPMA (Proc. 27098/2012), cujo provimento judicial foi favorável à parte exequente Distribuídos a este Juízo, foi determinada a implantação do percentual à remuneração do demandante, o que foi cumprido conforme documento de ID 33823429.
 
 O Estado do Maranhão apresentou impugnação (ID 32405719).
 
 Em ID 38674631 foi juntada aos autos a resposta à impugnação, no qual o exequente rechaçou as teses arguidas pelo executado.
 
 A parte exequente foi Intimada para juntar aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de extinção do processo (ID 56938463).
 
 Após, o exequente se manifestou, acostando a lista de associados, alegando que tais documentos solicitados pelo juízo, na época da propositura da ação não eram exigidos pela norma adjetiva à luz da jurisprudência pacífica da época.
 
 Relatado, passo à fundamentação.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que não há razão para prosseguimento deste processo, visto que está patente a situação de ilegitimidade ativa.
 
 Frise-se que, em julgado proferido em sede de repercussão geral do RE 573.232/SC, o STF firmou entendimento no sentido de que a atuação das Associações em ações ordinárias não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
 
 Vejamos a literalidade da Ementa do acórdão, Tema e respectiva Tese firmada na oportunidade desse julgamento: Ementa REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 ALCANCE.
 
 O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
 
 As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
 
 Tema 82 - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.
 
 Teses I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
 
 Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
 
 Como se deflui, não basta a mera previsão estatutária de representação para legitimar a atuação da associação em defesa dos filiados, uma vez que possui caráter genérico.
 
 Nesse sentido, o redator do acórdão, Min.
 
 Marco Aurélio, declarou que o texto constitucional exige das associações "mais do que a previsão de defesa dos interesses dos associados no estatuto. É necessária deliberação em assembleia ou, como no caso, credenciamento específico". É importante frisar que outra parte da matéria discutida nesta lide foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 499 (RE 612.043/PR), consolidando-se a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadmissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados.
 
 E isso tem uma razão de ser: a parte ré somente manejou o contraditório e a ampla defesa relativamente aos autores cujos nomes constavam na relação de associados constante na inicial.
 
 Nesses termos, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
 
 Com efeito, a Constituição Federal assim estabelece, desde 1988: Art. 5º, XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Não bastasse o expresso texto constitucional, o legislador infraconstitucional também dispôs expressamente nesse sentido (Lei 9.494) desde 2001: Art. 2º-A, Parágrafo único.
 
 Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Assim, tanto a Constituição quanto a lei são expressas no sentido de que as associações apenas representam os seus filiados, processualmente falando.
 
 Nesse ponto, cumpre destacar que a própria Lei 9.494/1997, que disciplina o regime das ações coletivas ajuizadas contra a Fazenda Pública, prevê que a relação nominal dos associados, acompanhada dos respectivos endereços, deve obrigatoriamente instruir a petição inicial do processo coletivo, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, acima destacado.
 
 A exigência de comprovação da filiação à associação na ação coletiva foi prevista em lei com o objetivo de evitar fraudes, impedindo que sujeitos não filiados ao ente coletivo no momento da propositura da ação se beneficiem indevidamente do título executivo que não lhes abrangeu.
 
 A ausência desta comprovação não caracteriza, portanto, mera irregularidade formal, mas sim carência de legitimidade para o cumprimento de sentença, tratando-se de matéria de ordem pública que visa a garantir a higidez dos processos que tenham por base título executivo judicial proferido em ação coletiva.
 
 Esse tem sido o entendimento reiterado da nossa Corte local, conforme julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 RE 612.043/PR (TEMA 499).
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 I.
 
 O caso versa sobre a execução do título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 27.098/2012, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA).
 
 II.
 
 Os beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento da ação coletiva, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial, conforme o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 e a tese fixada no RE 612.043/PR (Tema 499).
 
 III.
 
 Os agravados não comprovaram ser filiados à associação, nem que eram filiados quando do ajuizamento da ação coletiva no ano de 2012, não sendo beneficiários do título executivo, razão pela qual carecem de legitimidade ativa para propositura da execução individual.
 
 IV.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido, em desacordo com o parecer ministerial, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade dos exequentes. (TJMA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807619-65.2018.8.10.0000. 2ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
 
 Publicado Decisão em 13/11/2019.) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.AUSÊNCIA PROVA FILIAÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento.2.
 
 In casu, os autores não comprovaram sua condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a execução do julgado.3.
 
 Apelo conhecido e improvido. (TJMA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - 0827660-50.2018.8.10.0001. 3ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto.
 
 Publicado Acórdão em 09/08/2019.) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 ASSEPMMA.
 
 DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOSAUTORES.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DEASSOCIADO A ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.APELO IMPROVIDO.I -A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA.
 
 II - Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
 
 Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 03.10.2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
 
 III - Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os Apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº0014080-93.2012.8.10.0001,proposta pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011,que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do menciona do RE 573.232/SC.IV - Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL,Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima).Porém, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação permanece intacta.
 
 Apelo ao qual se nega provimento. (TJMA.
 
 QUINTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 0843740-89.2018.8.10.0001 – São Luís. 5ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 JOSE DE RIBAMAR CASTRO.
 
 Publicado Acórdão em 28/06/2019.).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULOCOLETIVO.ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
 
 MIN.
 
 MARCO AURÉLIO, DJE6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.LEGITIMIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ é de rigor a aplicação, aos casos análogos, do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE 612.043/PR, Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, tal como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado à associação ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva. 2.
 
 Recurso improvido. (TJMA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836369-74.2018.8.10.0001–SÃO LUÍS. 1ª Câmara Cível.
 
 ReL.
 
 Desembargador Kleber Costa Carvalho.
 
 Publicado Acórdão em 07/06/2019) Nesse contexto e voltando ao processo, possibilitado prazo de emenda para a exequente demonstrar sua condição de filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, foi acostado aos autos a lista de associados, mas não continha o seu nome na lista, caracterizando ausência de legitimidade, o que implica em extinção do feito por carência de ação, nos termos do art. 485, VI e §3º do CPC: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...) Do acervo probatório, vê-se que a parte exequente não possui título judicial a ser executado contra o Estado do Maranhão, vez que não restou comprovada sua filiação junto à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, afastando, ao menos diante das provas produzidas nestes autos, a representatividade dessa entidade de classe a ele, na data do ajuizamento do Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, conforme disposição expressa do artigo 778, caput, do CPC.
 
 Assim, várias disposições legais são aplicáveis ao caso, todas do Código de Processo Civil, no sentido ora imprimido, quais sejam: Arts. 320; 321; 330; 485, VI; 778; 924, I .
 
 Destarte, vê-se que há normas cogentes que não foram atendida pela parte ativa, conforme se depreende dos autos, devendo esta arcar com o ônus de sua omissão.
 
 Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da parte exequente e declaro extinto o processo, sem a resolução de mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários, face o deferimento de assistência judiciária gratuita concedida.
 
 Transitada esta em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 20 de setembro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
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                                            03/10/2022 08:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2022 08:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/09/2022 15:03 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            14/09/2022 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2022 11:27 Juntada de petição 
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                                            25/01/2022 03:39 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            25/01/2022 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022 
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                                            11/01/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0804017-92.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ALEX DA CONCEICAO CABRAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
 
 Assim, antes da análise e resolução da impugnação interposta pelo executado, imprescindível verificar a legitimidade ativa do(s) exequente(s).
 
 INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos a lista dos filiados à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA que instruiu a Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012) ou sua filiação à referida entidade de classe até a distribuição da respectiva ação coletiva, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO LUÍS/MA, 24 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021
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                                            10/01/2022 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/11/2021 18:05 Outras Decisões 
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                                            12/05/2021 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2020 10:19 Juntada de petição 
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                                            10/11/2020 00:17 Publicado Intimação em 10/11/2020. 
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                                            10/11/2020 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            06/11/2020 11:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/11/2020 10:57 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            10/10/2020 05:32 Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 06/10/2020 23:59:59. 
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                                            10/10/2020 05:19 Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 06/10/2020 23:59:59. 
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                                            10/10/2020 05:17 Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 06/10/2020 23:59:59. 
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                                            10/10/2020 05:16 Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 06/10/2020 23:59:59. 
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                                            06/08/2020 11:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/07/2020 12:38 Juntada de petição (3º interessado) 
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                                            23/06/2020 17:44 Juntada de petição 
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                                            07/06/2020 17:36 Decorrido prazo de ALEX DA CONCEICAO CABRAL em 01/06/2020 23:59:59. 
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                                            04/06/2020 16:36 Juntada de termo 
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                                            12/05/2020 13:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/05/2020 18:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/04/2020 19:11 Juntada de Ofício 
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                                            14/04/2020 08:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/04/2020 07:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/04/2020 20:14 Outras Decisões 
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                                            04/02/2020 23:18 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2020 23:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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