TJMA - 0804017-92.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/11/2023 15:49 Baixa Definitiva 
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                                            21/11/2023 15:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            21/11/2023 08:30 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            21/11/2023 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 00:03 Decorrido prazo de ALEX DA CONCEICAO CABRAL em 26/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 00:04 Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023. 
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                                            04/10/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804017-92.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Alex da Conceição Cabral Advogado: Ana Giulia Menegazzo Braga (OAB/MA 18547) Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues A C O R D Ã O PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
 
 AUSÊNCIA PROVA FILIAÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento. 2.
 
 In casu, a parte apelante não demonstrou que figurava na listagem de associados substituídos que instruiu a petição inicial da Ação Coletiva, não justificando a sua legitimidade ativa como beneficiário/substituído da ação coletiva, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade para a execução do julgado. 3.
 
 Apelo conhecido e não provido.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.09.2023 a 21.09.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            02/10/2023 16:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/10/2023 15:36 Conhecido o recurso de ALEX DA CONCEICAO CABRAL - CPF: *06.***.*76-27 (APELANTE) e não-provido 
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                                            22/09/2023 09:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/09/2023 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 00:08 Decorrido prazo de ALEX DA CONCEICAO CABRAL em 21/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 11:19 Juntada de parecer 
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                                            05/09/2023 15:58 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/09/2023 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2023 10:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/08/2023 10:41 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 10:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            21/08/2023 10:41 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/05/2023 09:02 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/05/2023 14:21 Juntada de parecer 
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                                            10/04/2023 11:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/04/2023 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2023 13:54 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2023 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2023 13:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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