TJMA - 0820496-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 12:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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25/08/2022 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820496-32.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (Oab/Ma 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da Sexta Câmara Cível que não recebeu correição parcial dirigida contra decisão de não conhecimento de recurso de apelação proferida no 1º grau, por entender cabível agravo de instrumento (ID 18271376).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 277 e 283 do CPC ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, divergindo de julgado do STJ que recebeu correição parcial como agravo de instrumento e da jurisprudência dos Tribunais Estaduais que entendem cabível a correição parcial contra decisão que inadmite apelação em 1º grau (ID 17968474).
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
De início, cumpre registrar que, em sendo o presente Recurso Especial interposto nos autos de correição parcial, sucedâneo recursal interno, não há como se desconsiderar que o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido expressamente nos autos do Cumprimento de Sentença nº º 0816227-20.2016.8.10.0001, se estende para este processo, estando, assim, o Recorrente dispensado do pagamento de preparo.
Por essa razão, reconsidero a Decisão de ID 18242145 que intimou o Recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, passando ao juízo de admissibilidade do REsp.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a partir da vigência do Novo CPC não é mais possível a realização, pelo magistrado de 1º grau, do juízo de admissibilidade de apelação, constituindo usurpação de competência do Tribunal o não encaminhamento deste recurso in continenti, após o prazo das contrarrazões, para o órgão ad quem, por mais que esteja em confronto com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.010 §3º).
Esse claro erro de procedimento desafia o uso da Reclamação, como meio de impugnação autônomo, ex vi do art. 988 I do CPC, mas não elimina a possibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade à própria correição parcial, uma vez que a decisão de piso ultima por provocar a inversão tumultuária dos atos processuais na espécie, e no escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, as decisões “não recorríveis por agravo de instrumento [como é o caso presente] poderão ser impugnadas por correição parcial, desde que responsáveis por alteração da ordem procedimental com geração de confusão processual” (in: Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1450).
Assim, tem-se que a tese de que o Acórdão violou os arts. 277 e 283 do CPC ao não processar a correição parcial, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, confronta orientação jurisprudencial de outros tribunais que admitem a correição parcial contra “o ato do juiz a quo que não conhece do recurso de apelação interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil” (TJ-MG, COR 10000190702977000 MG, Relator: Wilson Benevides, DJ 3/2/2020).
No mesmo sentido: “A decisão que não admite a apelação não se insere no elenco legal taxativo estabelecido para o cabimento de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) mas, ao projetar estado de irregularidade processual, sujeita-se à correição parcial (RITRF4, art. 262, caput)” (TRF-4, AG 50358672420174040000 5035867-24.2017.4.04.0000, Relator: Amaury Chaves de Athayde, DJ 14/11/2017).
Dessa forma, revela-se, em tese, admissível o presente Recurso Especial se apreciado isoladamente.
Ocorre que, seguindo a ótica do processo civil de resultados, este REsp carece de interesse recursal, que se assenta no binômio necessidade/utilidade.
Segundo Nelson Luiz Pinto, “tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer” (in: Manual dos Recursos Cíveis. 3 ed. ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 70).
Com efeito, o presente Recurso Especial não tem o condão de proporcionar ao Recorrente uma posição processual ou material mais vantajosa, porque objetiva como finalidade última, através da reforma do Acórdão que não processou a correição parcial, o acesso a este Tribunal de recurso de apelação totalmente inviável, na medida em que confronta o Tema 1142 do STF, segundo o qual: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Conforme Luiz Paulo da Silva Araújo Filho “o dispêndio de energias mostra-se comumente desarrazoado, e tudo no processo que não é necessário, não se pode esquecer, é proibido”, de forma que não há como se admitir o presente Recurso Especial, já que não gerará nenhuma utilidade para o Recorrente.
Ante o exposto, ausente o interesse recursal, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/08/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:02
Recurso Especial não admitido
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16/07/2022 02:06
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:36
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:28
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:28
Juntada de termo
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11/07/2022 10:22
Juntada de petição
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05/07/2022 04:00
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 03:58
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820496-32.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado do Maranhão: Rodrigo Maia D E C I S Ã O Preliminarmente, passo ao exame do pedido de assistência judiciária formulado pelo Recorrente, eis que ainda pendente de apreciação.
A declaração de hipossuficiência firmada é relativa, podendo ser afastada na hipótese de os elementos dos autos revelarem a capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais (STJ, AgRg AREsp 501.709/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão e REsp. 1019233/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
No caso em exame, considerando que o Recorrente é advogado em inúmeros cumprimentos individuais de sentença, executados por professores em razão da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, o que o torna credor em honorários sucumbenciais e contratuais de alta monta, fato público e notório (CPC, art. 374 I), entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da assistência judiciária.
Ante o exposto, a teor do que preceitua o artigo 99 § 2º do CPC, intime-se o Recorrente para que, no prazo de cinco dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 30 de junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício -
01/07/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 03:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:19
Juntada de termo
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21/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/06/2022 17:06
Juntada de recurso especial (213)
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01/06/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942) N.° 0820496-32.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A CORRIGIDO: 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO LUIS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
APELAÇÃO INADMITIDA PELO JUÍZO A QUO.
CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
I.
O Agravante pretende a aplicação do princípio da fungibilidade para que seja conhecida a correição parcial interposta contra decisão de magistrado de 1º grau que inadmitiu a Apelação na fase de cumprimento de sentença.
II.
Não há qualquer dúvida objetiva que autorize a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que existe previsão legal (parágrafo único do art. 1.015 do CPC) e jurisprudencial quanto ao instrumento processual adequado para combater a decisão de magistrado “a quo” que inadmite recurso na fase de cumprimento de sentença, no caso, agravo de instrumento.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 25 de maio de 2022. São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida por esta Relatora que não conheceu a Correição Parcial Cível interposta pelo ora Agravante inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que na Ação de Cumprimento Definitivo de Sentença oriunda de Ação Coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão que decidiu pelo não conhecimento do recurso de apelação ofertado nos autos (Processo n° 0816227-20.2016.8.10.0001) e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determinou o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno, que em suas razões recursais (Id. 15004030) insistiu na aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Por fim, requer a total reforma da decisão recorrida, a fim de que seja conhecido e provido o recurso pela Egrégia Câmara, reformando a decisão atacada, a fim de ser recebida a correição parcial e convertida na via recursal que esta relatoria entender aplicável ao caso.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Com efeito, verifico que diante da ausência de fundamentos novos capazes de modificar o entendimento esposado na decisão, esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
O Agravante pretende a aplicação do princípio da fungibilidade para que seja conhecida a correição parcial interposta contra decisão de magistrado de 1º grau que inadmitiu a apelação na fase de cumprimento de sentença, contudo, não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, de fato deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo".
Pois, a norma do art. 1.010, § 3º, do CPC, determina que após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nestes termos: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
A exemplo, cito decisão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz que inadmitiu recurso de apelação, já na vigência do CPC/2015: "De acordo com as alterações promovidas pelo novo CPC, o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau examinar a tempestividade da apelação (artigo 1.010, § 3º). 3.
O novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do juízo ad quem. 4.
Após a intimação do apelado para contrarrazões (art. 1.010, § 1º) e do apelante, também para contrarrazões no caso de apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), os autos devem ser remetidos a o tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º). 5.
Cassada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos a este Tribunal, após a regular intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões à apelação interposta n os autos do processo n. 0140577-52.2016.4.02.5116. 6.
Agravo de instrumento provido". (TRF-2 - AG: 00127776320164020000 RJ 0012777-63.2016.4.02.0000, Relator: JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, Data de Julgamento: 30/06/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) Contudo, apesar do equívoco praticado pelo magistrado de 1º grau, isso não justifica que o mesmo seja corrigido com a admissão de um segundo erro, qual seja, o conhecimento por esta Corte de Justiça de correição parcial ao invés do recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1015, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo magistrado “a quo”, como na hipótese dos autos, o remédio processual cabível ainda seria o agravo de instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais, in verbis: NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I - A decisão que julga improcedente a impugnação e não extingue a Ação Executiva, é atacável por meio de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, já que a decisão não põe fim ao processo, tendo, portanto, natureza de decisão interlocutória.
II - O princípio da fungibilidade é inaplicável quando, não há dúvida, na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso correto a ser utilizado. (TJ-MA - AGT: 00001394220058100027 MA 0339122019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 30/01/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020) Dessa forma, não há qualquer dúvida objetiva que autorize a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que existe previsão legal (parágrafo único do art. 1.015 do CPC) e jurisprudencial quanto ao instrumento processual adequado para combater a decisão de magistrado “a quo” que inadmite recurso na fase de cumprimento de sentença, no caso, agravo de instrumento.
Em face de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 25 de maio de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6-11 -
30/05/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:07
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
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25/05/2022 09:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2022 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2022 23:59.
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16/03/2022 06:13
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:59
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 09/03/2022 23:59.
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17/02/2022 02:24
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 02:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 18:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 18:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2022 13:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 13:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 06:25
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº 0820496-32.2021.8.10.0000 Processo n° 0816227-20.2016.8.10.0001 Corrigente: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, OAB/MA 3827 e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Corrigendo: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Correição Parcial com pedido de liminar requerida por Luiz Henrique Falcão Teixeira, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que na Ação de Cumprimento Definitivo de Sentença oriunda de Ação Coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão que decidiu pelo não conhecimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determinou o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Irresignado o Corrigente afirma que o Juiz de 1º grau não pode fazer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, assim, requer medida liminar no sentido de suspender a decisão ora impugnada.
E, no mérito, pugna pelo provimento da ação para que sejam anulados os atos processuais nos termos do artigo 281 do CPC. É o relatório. DECIDO.
De início, esclareço que a Correição Parcial Cível um instrumento que se destina a impugnar erros ou abusos, de caráter procedimental, derivados de ação ou omissão do Juiz de primeira instância, conforme previsto no art. 686, do RITJMA, in verbis: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. À luz do dispositivo supracitado, a decisão que julga a correição parcial tem como finalidade emendar o ato ou corrigir o abuso, com o devido ordenamento do processo judicial. No caso concreto, o Corrigente visa anular decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0816227-20.2016.8.10.0001, movida em desfavor do Estado do Maranhão, a qual não admitiu a interposição do recurso de apelação contra sentença.
Nesse sentido, destaco que compulsando os autos a via própria para atacar a decisão seria o Agravo de Instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma é o entendimento dos julgados infracitados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As matérias de que cuidam os arts. 140, 932, inciso VIII e parágrafo único, e 938, § 1.º, do Código de Processo Civil, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
Carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. (...) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1851323/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - INCONFORMISMO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - EXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO - CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. 1- A correição parcial é um expediente de caráter administrativo utilizado para emenda de erros ou abusos, quando não existir recurso ordinário próprio, podendo ser procedida mediante requerimento dos interessados ou do Ministério Público, observado o rito do agravo de instrumento cível. 2- Não é admissível a utilização da correição parcial como sucedâneo recursal, sob pena de se modificar a opção legislativa de restringir as hipóteses de cabimento de recurso. (TJ-MG - COR: 10000204590426000 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 02/08/2021, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 20/08/2021) Por fim, a correição parcial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a Correição Parcial Cível, tendo em vista que não é a via própria para atacar a decisão proferida nos autos de n° 0816227-20.2016.8.10.0001.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
10/01/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 13:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE)
-
01/12/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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