TJMA - 0809689-64.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 19:51
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 19:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2022 08:41
Decorrido prazo de THAMIRES ARCANOS em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 16:06
Juntada de petição
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28/03/2022 07:09
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:16
Indeferida a petição inicial
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22/03/2022 18:13
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 18:13
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:09
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:13
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELSON MAIRON VIEIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*00-49 (AUTOR).
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10/02/2022 10:16
Conclusos para despacho
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09/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:49
Juntada de petição
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25/01/2022 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809689-64.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON MAIRON VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 REU: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., THAMIRES ARCANOS Aos 10/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita deve-se demonstrar a necessidade econômica da parte requerente e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inclusive, embora estabeleça mera presunção relativa de hipossuficiência, não consta a declaração de pobreza assinada pela parte autora.
Compulsando os autos, não se observa nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da requerente.
O que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo, apesar de ter profissão definida.
Além disso, a alegação genérica de incapacidade financeira é insuficiente para provar a hipossuficiência financeira quando não confrontados com outros elementos, tais como contracheques, declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
No caso dos autos, há elementos que afastam a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, juntada de boleto emitido por instituição financeira em que assume o pagamento de parcela mensal de R$ 1.164,99 (ID 58219235), além do que o próprio produto objeto de discussão (ressarcimento de valores) demonstram indícios de condições financeiras ao pagamento das custas judiciais.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA, e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Intime-se.
Timon/MA, 7 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
10/01/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 12:08
Conclusos para despacho
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15/12/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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