TJMA - 0820246-73.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:34
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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18/04/2023 19:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:51
Decorrido prazo de IVANA KEZIA BARROS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 20:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820246-73.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARINETE BARROS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVANA KEZIA BARROS SILVA - MA13193 REQUERIDO: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por MARINETE BARROS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCARD, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de serviço em tela com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação do serviço.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de serviço, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
A Autora não impugnou o contrato apresentado.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 04 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/01/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2023 11:20
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2022 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:11
Decorrido prazo de IVANA KEZIA BARROS SILVA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 12:11
Juntada de termo
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25/07/2022 12:55
Juntada de petição
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18/07/2022 02:05
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820246-73.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARINETE BARROS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVANA KEZIA BARROS SILVA - MA13193 REQUERIDO: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Não há documentos nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita.
Como se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos. Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/07/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:29
Juntada de termo
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06/07/2022 10:18
Juntada de petição
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05/07/2022 03:03
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820246-73.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARINETE BARROS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVANA KEZIA BARROS SILVA - MA13193 REQUERIDO: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
27/06/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 04:35
Conclusos para decisão
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27/06/2022 04:34
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:39
Decorrido prazo de MARINETE BARROS SILVA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 20:30
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/04/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
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12/04/2022 10:19
Conciliação infrutífera
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12/04/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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11/04/2022 21:25
Juntada de protocolo
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22/02/2022 09:43
Decorrido prazo de MARINETE BARROS SILVA em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:56
Decorrido prazo de BANCO IBI em 10/02/2022 23:59.
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06/02/2022 17:06
Juntada de contestação
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22/01/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 18:50
Juntada de Certidão
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22/01/2022 18:46
Audiência Processual por videoconferência designada para 12/04/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0820246-73.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARINETE BARROS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVANA KEZIA BARROS SILVA - MA13193 REQUERIDO: BANCO IBI Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2021.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/01/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2021 14:55
Deferido o pedido de MARINETE BARROS SILVA - CPF: *01.***.*27-53 (AUTOR)
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20/12/2021 14:45
Conclusos para despacho
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19/12/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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