TJMA - 0859093-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
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15/08/2025 07:08
Juntada de diligência
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15/08/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 07:08
Juntada de diligência
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13/08/2025 17:05
Juntada de laudo
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19/06/2025 22:49
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:33
Juntada de protocolo
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09/05/2025 12:13
Juntada de petição
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25/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2025 12:35
Outras Decisões
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11/04/2025 12:12
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:48
Decorrido prazo de JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:28
Decorrido prazo de GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:28
Decorrido prazo de EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 20:40
Juntada de réplica à contestação
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03/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:55
Juntada de petição
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07/09/2024 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:30
Juntada de petição
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26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0859093-67.2021.8.10.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 1.697.747,48 Assuntos: [Caução] Requerente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: PE33676 - Rodrigo Barbosa Macedo do Nascimento; PE1889 – Eduardo Porangaba Teixeira; MA16194 – George Muniz Ribeiro Reis; MA6573 – Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Leonardo Menezes Aquino DESPACHO JUDICIAL 1.
Determino seja intimado o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre: (i) a Apólice de Seguro de Id. 57989626; (ii) a petição de Id. 69264766, que requer a “reunião dos processos, no sentido de que seja dada à vertente ação nº 0859093- 67.2021.8.10.0001 o tratamento que se daria à ação de embargos à execução fiscal (idêntica causa de pedir e pedido), atribuindo-lhe, mediante a convolação da caução oferecida através do seguro garantia judicial de apólice nº 024612021000207750038123 em penhora, o imediato efeito suspensivo previsto no art. 919, § 1º, do CPC, por se encontrar garantido o crédito exequendo e, ainda, em razão da probabilidade do direito advogado e do risco de dano à regular execução de atividade pública de natureza essencial de distribuição de energia (comprovação dos requisitos previstos também no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil), sobrestando-se o curso da execução fiscal até o trânsito em julgado desta ação de conhecimento conexa (ação ordinária com pedido anulatório), que assumirá a natureza jurídica de embargos à execução”. (grifo nosso) 2.
Após manifestação do Exequente, autos conclusos. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 9 de março de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
16/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 22:36
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:46
Juntada de petição
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04/08/2022 21:32
Decorrido prazo de EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:31
Decorrido prazo de GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:40
Decorrido prazo de JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 08:32
Juntada de petição
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13/07/2022 04:37
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 11:19
Juntada de petição
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23/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
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14/06/2022 18:51
Juntada de petição
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10/06/2022 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2022 10:27
Declarada incompetência
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23/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:42
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 06:13
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0859093-67.2021.8.10.0001 AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO, CONFORME 65362918 - Despacho São Luís, 12 de maio de 2022. KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
12/05/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 07:22
Juntada de petição
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21/02/2022 16:34
Juntada de petição
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21/02/2022 16:26
Juntada de petição
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19/02/2022 04:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:47
Juntada de petição
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24/01/2022 10:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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17/01/2022 13:56
Conclusos para decisão
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17/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
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11/01/2022 22:01
Juntada de embargos de declaração
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0859093-67.2021.8.10.0001 AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - MA6573-S RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra o ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados na exordial.
Alega a empresa autora que é distribuidora de energia elétrica no Estado do Maranhão e que teve lavrado o Auto de Infração nº 911963000296, cujo objeto consiste no lançamento de ICMS recolhido a menor durante os meses de junho/17, novembro/17 e dezembro/17.
Alega ainda que o fisco acusa que houve manutenção de crédito fiscal indevido decorrente da aquisição de bens integrantes do ativo fixo/imobilizado, eis que o contribuinte teria lançado na DIEF crédito fiscal oriundo de aquisições de ativo imobilizado em valores divergentes daqueles registrados na sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, o que ensejou no aproveitamento de crédito em parcela superior àquela que faria jus, segundo o apontado pela autuação fiscal.
Sustenta que em sua impugnação ao auto de infração afirmou que se tratou de mero erro contábil, pois a empresa lançou na DIEF créditos de outra natureza (decorrentes da lei de incentivo do esporte e cultura) como se se tratasse de Página 3 de 19 crédito de ativo imobilizado.
No entanto, os créditos abatidos realmente são de direito da empresa, de modo que do erro contábil não decorreu pagamento a menor do imposto.
Afirma que, “até que se processe a ação anulatória do crédito tributário em testilha, é essencial à Demandante a obtenção da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva com Efeito Negativa – “CEPEN”) perante o Demandado, tanto no âmbito administrativo da Secretaria de Fazenda Estadual, quanto no âmbito da Procuradoria Estadual, pois o referido documento é imprescindível para o regular exercício de suas atividades, uma vez que atua sob o regime de concessão e precisa estar sempre com certidão de regularidade vigente”.
Assevera ainda que, o objeto do pleito cautelar não seria o sobrestamento do crédito tributário, embasado em sua inexigibilidade, mas sim na possibilidade de garantir o juízo para fins de expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Aduz que cauciona o crédito tributário por meio do seguro garantia judicial de Apólice nº 0024612021000207750038123 (documento em anexo – id 57989626), emitido por instituição financeira idônea e em conformidade com a Circular Susep nº 477/2013 e Portaria PGNF nº 164/2014.
Relata que (i)“o seguro em questão, emitido no valor de R$ 2.207.071,72 (dois milhões duzentos e sete mil e setenta e um reais e setenta e dois centavos) é de 30% superior ao valor do auto de infração objeto do presente processo (que é de R$ 1.697.747,48 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil reais e setecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos ) consoante processo administrativo nº 0004890/2020 – id 579899631), (ii) há previsão de atualização do débito garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Maranhão, conforme Cláusula 3.1 e 3.2 das Condições Especiais, (iii) há cláusula de manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, conforme Cláusula 8.1 das Condições Especiais, (iv) faz referência ao número do auto de infração, (v) estabelece a vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos, e (vi) a apólice está devidamente registrada junto à Susep, estando a seguradora, ademais, devidamente regular perante àquele Órgão.
Diz que, “que sem certidão de regularidade fiscal a Demandante resta impedida de contratar com o poder público (art. 27, IV, e 29 da Lei nº 8.666/93), fato significativamente prejudicial à atividade de distribuição de energia elétrica.
Requereu a concessão de tutela de urgência para : a) autorizar “o caucionamento do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 911963000296, através do seguro garantia judicial de Apólice nº 0024612021000207750038123, em valor superior ao débito em apreço; b) determinar a imediata expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de que trata o art. 206 do CTN) em prol da Demandante, concedendo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a expedição da respectiva certidão, tanto a Certidão da Secretaria de Fazenda Estadual, quanto a Certidão da Procuradoria Estadual, assim como a abstenção de inclusão da autora no cadastro de inadimplentes do Estado do Maranhão, c) pugna, ademais, por conta da questão da urgência, que a intimação da decisão seja objeto de cumprimento por meio de Mandado, a ser entregue pelo(a) Oficial(a) de Justiça competente, em regime de Plantão, deprecando para que seja determinado o cumprimento da medida também no prazo de 24 (vinte e quatro).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Em uma cognição sumária da argumentação da parte autora, tenho que a tutela antecipada deve ser deferida.
Explico.
Muito embora exista entendimento pacificado que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário necessita, como requisito, o depósito integral do montante em dinheiro, do valor supostamente devido, nos termos da Súmula 112 do STJ1 e o previsto no art. 151, II, Código Tributário Nacional2, a Jurisprudência mais atualizada tem admitido a possibilidade do caucionamento por meio de seguro garantia ou fiança bancária, com a finalidade de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa ou até mesmo para a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, conforme se observa adiante: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o.
DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o.
DA LEI 6.830/1980).
RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1.
Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3.
Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4.
Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5.
O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7.
Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8.
O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9.
Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)” "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - SEGURO GARANTIA OFERTADO - HIGIDEZ DA GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – ART. 151, CTN - IMPRESCINDIBILIDADE DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO - ACEITAÇÃO DA GARANTIA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Consoante decidido em REsp 1156668/DF, sob regime do artigo 543-C, CPC (Repetitivo), o oferecimento de seguro garantia não tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto não equivale ao depósito integral exigido pelo Art. 151, II, CTN. 2.
Oferecida caução, na modalidade de seguro garantia, admite-se tão somente a determinação de abstenção da realização de protesto e de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, bem como permitir a expedição de certidão positiva com efeito de negativo, nos termos do decidido em REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, (artigo 543-C do Código de Processo Civil). 3.
Agravo CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO." (Processo nº 0811919-36.2019.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de abertura:18/12/2019, Data do ementário:08/05/2020, Órgão: 3ª Câmara Cível). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7.
In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8.
Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9.
Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.
Sem razão a autora.
Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes.
Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar.
Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).” Observa-se, ainda, que no processo ora analisado não há pretensão de questionar a legalidade da cobrança do crédito tributário em si, mas tão somente a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
Conforme relatado nos autos, o valor da dívida imputada ao requerente é no importe de 1.697.747,48 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil reais e setecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos ), enquanto a apólice do seguro garantia, objeto do caucionamento, é no valor de 2.207.071,72 (dois milhões duzentos e sete mil e setenta e um reais e setenta e dois centavos), ou seja, um montante de 30% superior à dívida cobrada (Id. 57989626 ).
Desta feita, a inclusão da demandante em Cadastro de Inadimplentes Estaduais a impedirá de receber pagamentos de faturas de energia elétrica consumida por entes públicos, além de obstaculizar o acesso a investimentos públicos para a execução de cronograma de ampliação da rede de distribuição, bem como para o próprio recebimento de receitas decorrentes do uso do seu sistema de transmissão, pago através de tarifas públicas determinadas pela Aneel, inclusive no âmbito da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.
Desse modo, verificando-se os requisitos estes exigidos por lei, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para autorizar o caucionamento do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 911963000296, através do seguro garantia judicial de Apólice nº 00024612021000207750038123, em valor superior ao débito em apreço, para fins de determinar a imediata expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de que trata o art. 206 do CTN) em prol da Demandante, concedendo prazo de 48 (quarenta e oito quatro) horas para a expedição da respectiva certidão, tanto a Certidão da Secretaria de Fazenda Estadual, quanto a Certidão da Procuradoria Estadual, assim como, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais).
DETERMINO também a abstenção de inclusão do autor no cadastro de inadimplentes do Estado do Maranhão, devendo o cumprimento desta decisão se dar por meio de Mandado, a ser entregue pelo(a) Oficial(a) de Justiça competente, em regime de Plantão, deprecando para que seja determinado o cumprimento da medida também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Atente-se o requerido que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. -
07/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 18:39
Declarada incompetência
-
10/12/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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