TJMA - 0801481-23.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0801481-23.2021.8.10.0018 Autor: MARIA DEUSAMAR DA CONCEICAO VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO Vistos em Correição De ordem do MM.
Juiz e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista o retorno dos autos da turma recursal, realizo a remessa dos autos para intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 dias, a fim de peticionarem o que entender de direito¹.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
São Luís, 10 de janeiro de 2023 MARCIA PATRICIA DOS SANTOS LEMOS Servidor Judiciário ¹ O art. 1º do provimento 22/2018: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; -
13/12/2022 14:21
Baixa Definitiva
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13/12/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:53
Decorrido prazo de MARIA DEUSAMAR DA CONCEICAO VASCONCELOS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:03
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:34
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 01 A 08 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO: 0801481-23.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA DEUSAMAR DA CONCEICAO VASCONCELOS ADVOGADO(A): INGRID BARBOSA DE SOUSA MA20057-A RECORRIDO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO(A): ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA5852-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA5333-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5965/2022-2 SÚMULA: COMPRA CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO PRÉ EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RECURSO.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Aduz a recorrente que houve falha no dever de informação, porque quando foi realizar o pagamento da última parcela, ciente de seu atraso, solicitou o débito atualizado, incluindo juros e correção, não lhe sendo informado que havia saldo remanescente, afirma que sofreu grave constrangimento ao ser impedida de realizar a sua compra, motivo pelo qual pede a reforma da sentença. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso sob exame a ré provou que a autora pagou em atraso uma de suas faturas, o que gerou juros e encargos para o mês seguinte, desta feita, não tendo a autora honrado com o pagamento de tais valores, não pode a mesma afirmar que houve constrangimento ou defeito n aprestação do serviço em razão da cobrança ou da limitação do crédito.
Ademais, a autora sequer juntou a fatura do cartão de crédito ferente ao débito questionado.
DA COBRANÇA.
Deve ser mantida a sentença de improcedência em tal ponto, uma vez que a cobrança realizada é legal e diz respeito a débito oriundo de atraso no pagamento de fatura.
Não pode a recorrente alegar que houve falha na informação por parte da ré, uma vez que é de conhecimento público e notório que os valores referentes a juros e multa por atraso somente são calculados e gerados após o pagamento da fatura de referência, motivo pelo qual não pode impor ao réu a culpa pela cobrança gerada.
DANO MORAL.
Não havendo prova de qualquer conduta excessiva perpetrada pela recorrida em sua conduta resta afastado o dano moral no caso concreto.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS recolhidas na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto supra.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus Sucumbenciais: condenação em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA - Presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO Nos termos do acórdão. -
16/11/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 21:31
Conhecido o recurso de MARIA DEUSAMAR DA CONCEICAO VASCONCELOS - CPF: *91.***.*71-53 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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08/11/2022 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:06
Recebidos os autos
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18/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
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18/08/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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