TJMA - 0823717-54.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 08:16
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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19/04/2021 08:14
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:14
Decorrido prazo de ROFEL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 10:17
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823717-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/MA9336-A REU: ROFEL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, qualificada e representada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de Rofel Engenharia e Serviços LTDA.
Após o deferimento de liminar (id. 34326941), a autora formulou pedido de desistência do feito, pelo que requereu a extinção do processo (id. 42052620). É o que cabia relatar.
Decido.
Segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
In casu, a requerente formula pedido de desistência, que prescinde de aquiescência do requerido, porquanto sequer foi citado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão e citação em aberto.
Proceda-se à baixa de restrição veicular no sistema Renajud, acaso implementada.
Indefiro o pedido de retirada pelo juízo do nome da requerida dos cadastros restritivos, vez que constitui ônus da parte credora (que procedeu inicialmente à inscrição) promover sua exclusão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
11/03/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 08:46
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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08/03/2021 11:35
Extinto o processo por desistência
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08/03/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 10:10
Juntada de petição
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24/02/2021 05:45
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 18:06
Juntada de petição
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:12
Decorrido prazo de ROFEL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:08
Decorrido prazo de ROFEL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823717-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OABMA6340-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - OABMA9336-A REU: ROFEL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado Busca e Apreensão no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA DEP RAIMUNDO LEAL 54 CS 16 A 30-JARDIM ELDORADO-SAO LUIS/MA-CEP:65066635.
São Luís, 30 de janeiro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
03/02/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 16:21
Juntada de Ato ordinatório
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29/01/2021 00:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 10:43
Juntada de petição
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15/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823717-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OABMA6340-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - OABMA9336-A REU: ROFEL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão do oficial de justiça (ID nº 38991606), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 9 de janeiro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
12/01/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 16:46
Juntada de Ato ordinatório
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08/12/2020 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2020 20:58
Juntada de diligência
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23/09/2020 10:51
Juntada de petição
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20/09/2020 04:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 11:38
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 01:55
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 17:25
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2020 17:20
Juntada de Certidão
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18/08/2020 11:48
Juntada de bloqueio RENAJUD
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13/08/2020 11:59
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2020 16:12
Conclusos para decisão
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12/08/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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