TJMA - 0809880-12.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:43
Juntada de Mandado
-
15/10/2023 08:02
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON EDITAL DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809880-12.2021.8.10.0060 DENOMINAÇÃO: CURATELA (12234) DATA DO AJUIZAMENTO: 27/12/2021 15:25:15 PARTE(S) REQUERENTE(S):SILVESTRE SOUSA E SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIA SOUSA E SILVA A Excelentíssima Senhora Dra.
Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente SILVESTRE SOUSA E SILVAe requerido(a), ANTONIA SOUSA E SILVA, cujo dispositivo é do seguinte teor: " ISTO POSTO, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 761 e ss do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por conseguinte, determino a remoção da curadora CARMOSINA SOUSA E SILVA e nomeio como curador da interditada ANTONIA SOUSA E SILVA o Sr.
SILVESTRE SOUSA E SILVA, qualificado em Id. 58575842, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do(a) curatelado(a) em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do(a) interditado(a), exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele(a), prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do(a) curatelado(a).
Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração do curador.
Colha-se o compromisso legal do curador nomeado, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo.
Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir ao curador a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que a curatelada não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga ao curador.
Sem custas, em face do benefício da justiça gratuita.
Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital.
Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 13 de Dezembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida, Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA ".
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
E para constar o presente Edital será publicado por três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias,e afixado no lugar de costume, na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, a meu cargo, nesta cidade de Timon/MA, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
Eu, Luciana Ibiapina Pereira, o digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, que o conferi e subscrevo.
Dra.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
29/09/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 09:15
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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18/04/2023 16:26
Decorrido prazo de TAYSON COIMBRA LIMA BARBOSA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 05:13
Juntada de petição
-
26/01/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 16:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/01/2023 00:36
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON EDITAL DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809880-12.2021.8.10.0060 DENOMINAÇÃO: CURATELA (12234) DATA DO AJUIZAMENTO: 27/12/2021 15:25:15 PARTE(S) REQUERENTE(S):SILVESTRE SOUSA E SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIA SOUSA E SILVA A Excelentíssima Senhora Dra.
Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente SILVESTRE SOUSA E SILVAe requerido(a), ANTONIA SOUSA E SILVA, cujo dispositivo é do seguinte teor: " ISTO POSTO, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 761 e ss do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por conseguinte, determino a remoção da curadora CARMOSINA SOUSA E SILVA e nomeio como curador da interditada ANTONIA SOUSA E SILVA o Sr.
SILVESTRE SOUSA E SILVA, qualificado em Id. 58575842, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do(a) curatelado(a) em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do(a) interditado(a), exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele(a), prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do(a) curatelado(a).
Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração do curador.
Colha-se o compromisso legal do curador nomeado, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo.
Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir ao curador a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que a curatelada não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga ao curador.
Sem custas, em face do benefício da justiça gratuita.
Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital.
Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 13 de Dezembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida, Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA ".
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
E para constar o presente Edital será publicado por três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias,e afixado no lugar de costume, na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, a meu cargo, nesta cidade de Timon/MA, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
Eu, Luciana Ibiapina Pereira, o digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, que o conferi e subscrevo.
Dra.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
14/12/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 10:46
Juntada de Edital
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809880-12.2021.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SILVESTRE SOUSA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TAYSON COIMBRA LIMA BARBOSA DA SILVA - MA19423 REQUERIDO: ANTONIA SOUSA E SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Substituição de Curadora proposta por SILVESTRE SOUSA E SILVA em face de CARMOSINA SOUSA E SILVA, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que a irmã do requerente, Sra.
ANTONIA SOUSA E SILVA, foi interditada e nomeada como curadora a mãe do postulante,.
Entretanto, segundo a inicial, tal curadora faleceu no dia 19/10/2021, conforme certidão de óbito no Id. 58575847, não podendo, pois, representar a curatelada.
Com a peça vestibular vieram diversos documentos.
Decisão de Id. 58653735 deferiu os beneficios da justiça gratuita à parte demandante, deferiu a tutela de urgência postulada na exordial, determinou a expedição do termo de curatela e a elaboração de estudo de caso por parte do Psicossocial.
Laudo psicológico acostado aos autos em Id. 79598704.
Parecer Ministerial pugnando pela procedência do pedido de modificação de curatela.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a coletânea probatória acostada aos autos, reputo que não há necessidade de produção de outras provas, pelo que passo a conhecer diretamente do pedido, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sub examine, extraio do arcabouço probatório que a Sra.
ANTONIA SOUSA E SILVA foi interditada no Juízo competente desta Comarca, sendo, posteriormente, nomeada como curadora a genitora da mesma, Sra CARMOSINA SOUSA E SILVA.
Consoante a exordial, a Sra.
Carmosina faleceu no dia 19/10/2021, conforme certidão de óbito no Id. 58575847, não podendo, pois, representar a curatelada.
De outra banda, o laudo psicológico acostado em Id. 79598704 demonstra que, atualmente, quem cuida dos interesses da interditada é o irmão desta, Sr.
Silvestre Sousa e Silva, ora postulante.
Por conseguinte, tendo em vista a documentação acostada aos autos, bem como que o laudo psicológico firmado em 01 de novembro de 2022 (Id 79598704) evidencia não somente a necessidade de interdição, mas também deixa claro que o demandante é a pessoa mais próxima e habilitada a assumir o múnus a que se propõe, resta demonstrado que o pleito vestibular está de acordo com a inteligência dos artigos 751, §4º e 755, §1º do CPC.
ISTO POSTO, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 761 e ss do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por conseguinte, determino a remoção da curadora CARMOSINA SOUSA E SILVA e nomeio como curador da interditada ANTONIA SOUSA E SILVA o Sr.
SILVESTRE SOUSA E SILVA, qualificado em Id. 58575842, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do(a) curatelado(a) em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do(a) interditado(a), exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele(a), prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do(a) curatelado(a).
Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração do curador.
Colha-se o compromisso legal do curador nomeado, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo.
Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir ao curador a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que a curatelada não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga ao curador.
Sem custas, em face do benefício da justiça gratuita.
Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital.
Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 13 de Dezembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 13/12/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/12/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 08:44
Julgado procedente o pedido
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11/12/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 23:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/11/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 18:35
Recebidos os autos
-
01/11/2022 18:35
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 16:21
Decorrido prazo de TAYSON COIMBRA LIMA BARBOSA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 02:01
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809880-12.2021.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SILVESTRE SOUSA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TAYSON COIMBRA LIMA BARBOSA DA SILVA - MA19423 REQUERIDO: ANTONIA SOUSA E SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Intimar o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer a esta Secretaria Judicial a fim de receber e assinar o termo de curatela provisória de Antonia Sousa e Silva.
Aos 26/07/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/07/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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26/07/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 20:08
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809880-12.2021.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SILVESTRE SOUSA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TAYSON COIMBRA LIMA BARBOSA DA SILVA - MA19423 REQUERIDO: ANTONIA SOUSA E SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Defiro à parte demandante os benefícios da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais.
Embora não exista disposição processual estabelecendo a necessidade de ação autônoma para a substituição do curador, especialmente porque, na hipótese presente, o pedido está sendo formulado em razão de problemas de saúde da curadora anterior, e não em função de desídia ou conduta desabonadora no exercício do múnus, o que ensejaria a remoção daquela, situação esta sim com procedimento próprio, previsto nos artigos 1.194 a 1.198 do CPC/73, repetido nos artigos 761 e seguintes do CPC/2015, tendo em mente a instrumentalidade das formas, bem como primando pela celeridade e economia processuais, enfim, visando à efetividade da jurisdição, reporto o presente feito como adequado para apreciar o pleito incidental em tela.
Ademais, de ser levado em consideração que, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas unicamente no interesse do interditado, que ficará desamparado, caso não lhe seja nomeado um novo curador, o que deve ser levado a efeito o quanto antes.
Passo a apreciar o pleito de antecipação dos efeito da tutela.
Com os documentos colacionados aos autos, observa-se que, no contexto atual, o postulante é apto a exercer a curatela da interditada, pois é a pessoa que vem cuidando da mesma em virtude do falecimento da atual curadora.
Destarte, considerando que em ações como a presente devem prevalecer os interesses da pessoa interditada, e que, neste Juízo perfunctório, restaram demonstradas as alegações vestibulares, vislumbro como presentes, na espécie, os requisitos ensejadores da tutela de urgência requerida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e aos interesses da curatelada, pelo que há de ser deferida a tutela antecipatória pleiteada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para nomear SILVESTRE SOUSA E SILVA como Curador provisório da interditada ANTONIA SOUSA E SILVA, até posterior decisão judicial, o que faço com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará provisório, devendo a parte autora prestar compromisso na forma legal, bem como ser advertida de que não poderá, sem prévia e expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome do curatelando, nem alienar bens a ele pertencentes, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele.
Após a expedição do TERMO DE CURATELA, INTIME-SE a parte demandante, por meio do respectivo advogado, para informar que o documento se encontra expedido nos autos, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, por meio da internet, via sistema judicial, devendo ser extraído e impresso; cabendo ao órgão em que for apresentado a conferência do termo de curatela, com o código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem ainda da assinatura de próprio punho do interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos), que também deverá constar no documento, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, determino que o Setor Psicossocial, desta Comarca, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao estudo do caso, verificando as circunstâncias em que se encontra a interditada, inclusive o estado de saúde e higiene, averiguando, também, quem seja a pessoa que, efetivamente, exerce os cuidados necessários com a mesma, avaliando-se, à luz da situação fática encontrada, a possibilidade de designação do ora requerente para o encargo de curador.
Após, vistas ao Parquet, pelo lapso temporal de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, em face da prioridade legal do feito.
Timon-MA, 02 de Janeiro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 07/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/01/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2022 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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