TJMA - 0800829-42.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
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10/04/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2022 08:04
Juntada de Alvará
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22/03/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 08:29
Conclusos para decisão
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18/03/2022 14:20
Juntada de petição
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23/02/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 12:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/02/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
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11/02/2022 09:24
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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11/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:13
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800829-42.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: OZIEL SOARES PINHEIRO JUNIOR Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA: Trata-se de Reclamação proposta por Oziel Soares Pinheiro Júnior em face de Banco do Brasil S/A, em razão de suposta falha na prestação do serviço.
A parte autora alega ser cliente da instituição financeira demandada, e, no dia 10.09.2021, realizou um depositou em dinheiro, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no caixa eletrônico, sem envelope, com as cédulas colocadas diretamente na máquina.
Assevera que, decorrido um tempo, o valor ainda não havia sido creditado na conta indicada, e, assim, entrou em contato com a instituição, a qual informou que até o dia 13.09.2021, o problema seria resolvido.
Aduz que na data informada, restava ausente o depósito da quantia e, dessa maneira, efetuou ligação para o SAC e ainda, compareceu à agência bancária, mas não houve a compensação do montante.
Dessa forma, a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que, em sede de liminar, determine ao banco efetuar a compensação financeira do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em sua conta-corrente, e, no mérito, condene a instituição ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
No ID 52624206, este juízo indeferiu o pedido liminar.
Na Contestação, o banco questionou a gratuidade da justiça, o pedido de antecipação de tutela, e, no mérito, suscitou a ausência de defeito ou vício na prestação do serviço, uma vez que a quantia foi creditada em 14.09.2021.
Em audiência, a parte autora disse: “(…) fez um depósito em sua conta no dia 10 de setembro de 2021; que no tipo de depósito realizado o dinheiro é creditado de imediato na conta-corrente; que o valor não foi creditado e o depoente, no dia 13, foi até a agência falar com o gerente e este lhe disse, que se quisesse que aguardasse; que o valor só foi creditado na conta no dia 16; que pagou o cartão de crédito com atraso, visto que não teve o valor creditado no dia do depósito.” (ID 58326495).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Analisando as preliminares, infere-se que não merecem guarida, pois a parte autora faz jus à assistência judiciária gratuita, e diante dos documentos que instruíram a petição inicial, é cabível a sua concessão, com base nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Ademais, o pedido de tutela não foi deferido, por ausência de requisitos.
Superada a fase preliminar, passa-se ao exame do mérito.
Cuidando-se de relação de consumo (Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, CDC.
No caso em análise, as alegações contidas na petição inicial, bem como o depoimento em audiência, comprovam a ocorrência de ato ilícito.
A modalidade escolhida pelo autor para depósito de valores em conta bancária visa garantir a celeridade na disponibilização do crédito.
No comprovante colacionado à inicial (ID 52608714), há a informação, prestada pelo banco, sobre problemas durante o crédito na conta do favorecido, com abertura automática de procedimento interno.
Dessa feita, tratando-se de relação consumerista e, observada a inversão do ônus probatório, cabia ao banco desconstituir os fatos alegados pela parte autora, mas, não o fez, pois, conforme esclarecido na Contestação, o valor somente foi disponibilizado 04 (quatro) dias após a operação de depósito. É inequívoco o dever da instituição bancária em indenizar o cliente pela falha na prestação do serviço, nos termos do art.14, CDC, o qual foi acessado, notadamente, pela agilidade na disponibilização dos valores em conta.
Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está pacificado quanto à temática (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJU 18.02.2020).
Desse modo, restou configurado o dano moral, devendo o banco indenizar a parte autora a esse título, com vistas a minimizar a situação experimentada e narrada nos autos.
Contudo, o pedido de liberação de depósito da quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em conta deve ser rechaçado, pois o banco procedeu ao depósito, fato confirmado pelo autor quando do seu depoimento.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, 17 de dezembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC -
07/01/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2021 12:36
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/12/2021 22:48
Juntada de petição
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15/12/2021 10:44
Juntada de petição
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15/12/2021 08:41
Juntada de contestação
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04/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:41
Conclusos para decisão
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15/09/2021 07:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2021 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/09/2021 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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