TJMA - 0800978-38.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 16:03
Baixa Definitiva
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22/08/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/08/2022 16:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:35
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:12
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0800978-38.2021.8.10.0006 ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr.
RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB/MA nº 12049-A) RECORRIDA: MARIA ARAÚJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.665/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – MUDANÇA DE LINHA TELEFÔNICA PARA O SERVIÇO OI FIBRA EM AGOSTO DE 2019 – NOVO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES REFERENTE À LINHA SOB Nº (98) 3226-3027 – CANCELAMENTO DA LINHA ANTERIOR – PAGAMENTO DO CONSUMO RESIDUAL DA LINHA ANTIGA – COBRANÇA ILEGÍTIMA DE FATURAS DOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2019 REFERENTE À LINHA CANCELADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESSARCIMENTO DEVIDO DO VALOR COBRADO PELOS FIOS PARA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO OI FIBRA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela companhia de telefonia requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmado a liminar anteriormente concedida, declarar a inexistência do débito em comento, que originou as 03 (três) inscrições indevidas do nome da autora na SERASA, nos valores de R$ 65,53 (sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), com vencimento em 07/10/2019, R$ 131,07 (cento e trinta e um reais e sete centavos), com vencimento em 05/11/2019, e R$ 73,85 (setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 05/12/2019, e como consequência, determinar que a TELEMAR NORTE LESTE S/A se abstenha de efetuar cobranças à parte consumidora, referentes ao contrato da linha n.º (98) 3232-8171, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor, além de condená-la ao ressarcimento do montante de R$ 84,23 (oitenta e quatro reais e vinte três centavos), referente ao pagamento dos fios para a instalação do serviço oi fibra, com correção monetária pelo INPC, da data do desembolso (11/2019), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, bem como ao pagamento do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos contados desta data. 2.
A parte demandada sustenta em seu recurso que não cometeu nenhuma irregularidade quando da feitura da avença, e que durante toda execução contratual teve sua conduta pautada na boa-fé.
Alega, ainda, que após minuciosa análise nos seus sistemas, constatou que a linha objeto da lide de nº (98) 3232-8171, na qual a própria autora reconhece a contratação, esteve ativa em 13/09/2011 e foi cancelada somente no dia 29/01/2020 em razão da ausência de pagamento das faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro/2019, por culpa exclusiva da cliente, o que resultou na cobrança do débito, bem como no apontamento do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assevera que a cobrança da taxa de habilitação da linha telefônica é legal, e que a parte recorrida fora devidamente informada no momento da solicitação dos serviços.
Esclarece que não restou configurada a falha na prestação de serviços e ato ilícito passível de reparação.
Ao final, postulou pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido da autora, haja vista que agiu amparada pelo exercício regular de direito.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório arbitrado, alcançando o valor máximo correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Embora devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões ao recurso. 3.
Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor. 4.
Incumbe à parte demandante a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e à empresa demandada comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5.
No caso dos autos, é incontroversa a cobrança indevida de serviços referentes à linha telefônica nº (98) 3232-8171 outrora cancelada pela consumidora no mês de agosto/2019. 6.
Outrossim, observa-se dos autos que não há nenhuma indicação de utilização dos serviços da linha anteriormente contratada após o pedido de rompimento do contrato, logo, são indevidas as cobranças referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, posto que posteriores à rescisão contratual, bem como a anotação decorrente delas. 7.
De mais a mais, cumpre pontuar no presente caso que a parte requerente não foi devidamente informada no momento da contratação da nova linha sobre a cobrança da taxa concernente à fiação para instalação da linha Oi fibra, razão pela qual a citada cobrança é indevida e deve ser restituída à parte consumidora no montante de R$ 84,23 (oitenta e quatro reais e vinte três centavos). 8.
Com efeito, restou demonstrado pelo acervo probatório colacionado aos autos o apontamento indevido do nome da parte recorrida no cadastro de restrição ao crédito por ordem da empresa de telefonia, conforme extrato de ID 15926125, em virtude de 03 (três) débitos nos valores de R$ 65,53 (sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), com vencimento em 07/10/2019, R$ 131,07 (cento e trinta e um reais e sete centavos), com vencimento em 05/11/2019, e R$ 73,85 (setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 05/12/2019. 9.
Neste contexto, conclui-se que a inscrição do nome da consumidora no rol de proteção ao crédito por dívida relativa a contrato formalmente cancelado junto à companhia de telefonia reclamada revela ato ilícito que dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC. 10.
Cabe frisar que a conduta da empresa recorrente descrita nos autos é indevida, vez que viola o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassa o mero aborrecimento, porquanto fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a tranquilidade, macula o bom nome e causa dano à honra subjetiva, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado. 11.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. 12.
Atento às diretrizes acima elencadas, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais fixados na sentença no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importância capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, no entanto, implicar em enriquecimento sem causa. 13.
Recurso Inominado que se conhece e que se nega provimento, mantendo incólume a sentença condenatória por seus próprios fundamentos jurídicos. 14.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios face a ausência de causídico constituído pela parte autora. 15.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença condenatória por seus próprios fundamentos jurídicos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios face a ausência de causídico constituído pela parte autora.
Acompanharam o voto da Relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de junho de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
27/06/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 14:53
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0011-40 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:08
Recebidos os autos
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08/04/2022 09:08
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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