TJMA - 0804043-85.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 07:20
Baixa Definitiva
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24/05/2023 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/05/2023 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de EVANDRO LIMA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0804043-85.2021.8.10.0056 Apelante: EVANDRO LIMA DOS SANTOS Advogados: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA 9.403) Apelado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR.
APLICABILIDADE DA TABELA DA LEI 6.194/1974.
VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I. É cediço que a indenização do seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial (completa ou incompleta), será paga proporcionalmente ao grau da debilidade, sendo legal a utilização da tabela de danos pessoais instituída na Lei 6.194/1974 – Lei do DPVAT – (alterada pela Lei 11.945/2009) para fixar a respectiva quantificação (Súmulas 474 e 544/STJ), mesmo para sinistros anteriores a 16.12.2008, data da entrada em vigor da MP 451/2008 (REsp Repetitivo 1.303.038/RS).
II.
No caso dos autos, incidirá sobre o montante máximo da indenização (R$ 13.500,00) o percentual relativo à perda anatômica ou funcional incompleta de membro superior (70%, conforme a Tabela anexada à Lei 6.194/1974) – R$ 9. 450,00 -, aplicando - se o redutor de 10% por se tratar de sequelas residuais , nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/1974.
III.
Apelação cível conhecida e desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela EVANDRO LIMA DOS SANTOS inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Santa Inês/MA na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Na base, o autor objetiva indenização do seguro obrigatório DPVAT por acidente de trânsito no teto legal, ocorrido em 03.12.2020, que resultou debilidade parcial incompleta do membro inferior.
Juízo de base julgou improcedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “Assentadas essas premissas, e considerando as circunstâncias do evento, as provas existentes nos autos e o grau de invalidez da parte requerente, entendo que o valor a que faz jus a vítima é o correspondente a R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Portanto, considerando o valor pago administrativamente (comprovante colacionado no id. 82640657) correspondente a R$ 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) não resta mais nenhum valor a pagar, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito som resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sendo assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (CPC/2015, art. 85, §2º) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do CPC/15.” Inconformado com a sentença o apelante apresentou o presente recurso.
Em suas razões recursais, a seguradora sustenta que “verifica-se que o recorrente se enquadra na tabela em questão sob a graduação de 70%, uma vez que sofreu repercussão na íntegra do seu patrimônio físico pela perda funcional completa, fratura de tíbia distal (70%), conforme demonstram os documentos anexos.
Assim sendo, o recorrente faz jus, no mínimo, ao valor de 70 % do prêmio de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ante a perda funcional do em decorrência de fratura de tíbia distal ” Requer ao final provimento do recurso para reformar a sentença a fim de condenar o apelado ao pagamento da indenização a título de seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 por se tratar de invalidez permanente parcial competa.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
A matéria devolvida à Instância Recursal cinge-se a aplicação correta da tabela legal na exata proporção da lesão sofrida.
Sem razão o apelante. É incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito sofrido pelo apelado, sendo assim, destaca-se que para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Com efeito o laudo realizado pelo IML atestou que o acidente de trânsito resultou debilidade permanente parcial incompleta do membro inferior com sequelas residuais. É cediço que a indenização do seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial (completa ou incompleta), será paga proporcionalmente ao grau da debilidade, sendo legal a utilização da tabela de danos pessoais instituída na Lei 6.194/1974 (alterada pela Lei 11.945/2009) para fixar a respectiva quantificação (Súmulas 474 e 544/STJ), mesmo para sinistros anteriores a 16.12.2008, data da entrada em vigor da MP 451/2008 (REsp Repetitivo 1.303.038/RS).
Nos cálculos, deve incidir sobre o montante máximo da indenização (R$13.500,00), primeiro, o redutor da perda anatômica ou funcional (definido na tabela anexa à Lei do DPVAT); e, em seguida, o percentual equivalente ao grau de repercussão apurado, consoante determina o art.3º, §1º, I e II, da legislação de regência (75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de repercussão média, 25% para as de leve de repercussão, e 10% para sequelas residuais).
Quando o caso concreto tratar de invalidez permanente parcial completa (art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/1976), elimina-se a segunda fase (redutor de intensidade previsto no art. 3º, § 1º, II). É o que diz os dispositivos legais supracitados.
Vejamos: § 1o.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Considerando a conclusão do laudo médico de corpo de delito, produzido pelo IML – Santa Inês, o apelante teve invalidez permanente parcial incompleta.
No caso dos autos, incidirá sobre o montante máximo da indenização (R$ 13.500,00) o percentual relativo à perda anatômica ou funcional incompleta de membro inferior (70%, conforme a Tabela anexada à Lei 6.194/1974) – R$ 9. 450,00 -, aplicando - se o redutor de 10% por se tratar de sequelas residuais, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/1974, constitui-se o montante de R$ 945,00, relativo à indenização devida.
No entanto já foi recebido administrativamente o valor de R$ 1.687,50 reais, não havendo mais nenhuma valor a receber.
Assim, noto o acerto da sentença que não merece reparos.
ANTE O EXPOSTO, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo a integralidade da sentença.
Majoro os honorários sucumbenciais nos termos dos art. 85, §11 para 20%, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
INTIMA-SE E CUMPRA-SE.
São Luís – Ma, 27 de abril de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
29/04/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 17:39
Conhecido o recurso de EVANDRO LIMA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*66-00 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 12:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/03/2023 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:18
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:18
Distribuído por sorteio
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0804043-85.2021.8.10.0056 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EVANDRO LIMA DOS SANTOS Endereço: Travessa Newton Belo, nº 211, Nova Santa Inês, Santa Inês/MA Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo a parte requerente para comparecer no Instituto Médico Legal de Santa Inês, situado na Rua Olho D’água, 000, bairro Coheb, (próximo ao CETECMA), no dia 06/12/2022 às 17 horas, para participar de perícia a fim de aferir a incapacidade ou a invalidez do autor.
Santa Inês-MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804043-85.2021.8.10.0056 Requerente: EVANDRO LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta pelo autor em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Os autos ainda não estão prontos para sentença.
Deste modo, considerando a ausência de decisão de de saneamento e organização, não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo as providências elencadas no art. 357 do mesmo diploma legal.
As matérias arguidas na contestação estão entrelaçadas com o mérito, momento em que deverão ser apreciadas.
Não há nulidades e nem irregularidades a declarar. PONTO (S) CONTROVERTIDO (S): Fixo como pontos controvertidos: 1.
Houve acidente automobilístico? 2.
Se houve, causaram lesões no autor? 3.
O acidente causou invalidez permanente ou parcial? 4.
O acidente gerou ao autor incapacidade funcional? Por que e qual o grau? 5.
O acidente gerou impossibilidade do autor exercer as atividades do dia a dia? 6.
Há tratamento terapêutico para a lesão? 7.
As lesões são passíveis de indenização pelo seguro DPVAT? 8.
Qual o grau de debilidade, a modalidade da perda (se total, completa ou incompleta) e a graduação da lesão? 9.
Qual a aferição do percentual de indenização cabível de acordo com as especificações contidas na tabela do conselho nacional de Seguros Privados? ÔNUS DA PROVA: No que diz o ônus da prova deve-se observar o art. 373 do CPC; PRODUÇÃO DE PROVAS: Defiro a produção de prova pericial postulada. 1.
As partes já ofereceram quesitos. 2.
Expeça-se ofício à unidade do Instituto Médico Legal instalada em Santa Inês, localizada no Hospital Macroregional, para que designe dia, hora e local pra a realização de perícia médica no autor com médico legista designado por aquele órgão para que seja apurado o grau de debilidade, no moldes dos quesitos acima formulados e dos apresentados pelas partes, se houver.
Advirta-se ao responsável pelo referido órgão que informe a este Juízo com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máximo de 90 (noventa) dias, para que se possa providenciar a comunicação do requerente em tempo hábil para deslocamento e providências pertinentes e que o não atendimento poderá configurar crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal. 3.
Com a comunicação do órgão acerca da data, hora e local, intime-se as partes eletronicamente, em especial, a parte requerente, com a devida antecedência, para comparecer, no dia, local e hora marcados, munido de documentos pessoais e da cópia dos quesitos formulados pelas partes para a realização do ato designado, advertindo-a que poderá comparecer à Secretaria Judicial a fim de receber as referidas cópias, para que o demandante apresente-as na perícia para preenchimento pelo médico perito.
Advirta-se, ainda, a parte autora que deverá estar devidamente munida de exames e documentos que atestem a sua debilidade para realização da perícia e que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito.
O laudo pericial deve ser juntado aos autos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a partir da data da realização do exame pelo perito ou pelo advogado da parte autora.
Após a juntada do laudo pericial pela parte demandante, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para requererem o que entenderem de direito.
Por fim voltem-me os autos conclusos para os fins de direito.
Deixo a análise de necessidade de audiência de instrução para momento posterior. Assim, declaro saneado o processo. Da presente decisão, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos, pena de preclusão (art. 357, § 1º do Novo CPC).
Intime-se.
Oficie-se.
Serve a presente decisão de mandado de intimação e/ou ofício. Santa Inês/MA, data do sistema.RC Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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