TJMA - 0848308-46.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:51
Decorrido prazo de JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:31
Juntada de termo
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13/05/2024 10:35
Juntada de termo
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13/05/2024 09:53
Juntada de termo
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13/05/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 09:46
Juntada de Mandado
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07/05/2024 16:15
Juntada de termo
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07/05/2024 11:27
Juntada de Ofício
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06/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:52
Juntada de termo
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22/11/2023 16:48
Desentranhado o documento
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22/11/2023 16:20
Juntada de termo
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31/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:27
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:49
Juntada de petição
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27/07/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 08:24
Juntada de termo
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26/07/2023 15:09
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:09
Juntada de intimação
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25/05/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/05/2023 14:43
Juntada de Ofício
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23/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:35
Decorrido prazo de KEDSON VIEGAS MARQUES em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:04
Juntada de contrarrazões
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12/05/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 16:53
Juntada de diligência
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04/05/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 05:53
Juntada de apelação
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03/05/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:11
Juntada de Mandado
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03/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:03
Juntada de termo
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02/05/2023 13:15
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:15
Juntada de decisão
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29/03/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:27
Juntada de termo
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22/01/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:15
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de DANIELLE BARROS FURTADO em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de DANIELLE BARROS FURTADO em 11/10/2022 23:59.
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16/12/2022 03:28
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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15/12/2022 13:30
Juntada de Ofício
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15/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
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07/12/2022 22:02
Decorrido prazo de KEDSON VIEGAS MARQUES em 23/09/2022 23:59.
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07/12/2022 22:02
Decorrido prazo de JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR em 20/09/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0848308-46.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR, KEDSON VIEGAS MARQUES ADVOGADO(s): WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - MA11661-A, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A, BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA14061 INTIMAÇÃO DE DECISÃO: [...] R.
Hoje, Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto, ID. 75451919, no efeito devolutivo.
Dê-se vista dos autos ao recorrente para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
Ato contínuo, ao recorrido, para contrarrazoar, em igual prazo.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Expeça-se guia de execução.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
22/11/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:32
Juntada de termo
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19/11/2022 02:56
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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19/11/2022 02:56
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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18/11/2022 17:24
Juntada de termo
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03/11/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
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31/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:18
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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31/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:20
Juntada de Ofício
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10/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:04
Desentranhado o documento
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10/10/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
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07/10/2022 01:29
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0848308-46.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR e outros ADVOGADO(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELLE BARROS FURTADO - MA23206 É o relatório.
DECIDO.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo ID56630233 - Pág. 11/12 e pelo Laudo Pericial Definitivo nº 3620/2021 – ILAF (ID 65781901), sendo detectado: no material vegetal, com massa líquida total de 131,748g, a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA); no material amarelo sólido, com massa líquida total de 0,139g, a presença de alcalóide cocaína na forma de BASE, extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam; e no material branco sólido, com massa líquida total de 0,912g, a presença de alcalóide cocaína na forma de SAL, extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam.
Cujas substâncias são consideradas de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98 – SVS/MS e a respectiva Resolução da ANVISA aplicada à espécie.
Antes de analisar o mérito propriamente dito da presente ação penal, verifico a necessidade de deliberação sobre questão preliminar arguida em sede de alegações finais por ambos acusados, consistente no pedido de nulidade das provas que teriam sido obtidas mediante a violação de domicílio, em afronta ao inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, diante da ausência de justa causa que fundamentasse o ingresso no imóvel sem prévia autorização.
Em exame dos autos, observa-se que a presente arguição não merece acolhimento, na medida em que não demonstrada que a entrada nos imóveis se deu de forma forçada.
Veja-se que todas as testemunhas afirmaram de forma contundente que adentraram às respectivas residências dos acusados mediante autorização concedida pelos moradores, sendo que no primeiro imóvel a permissão foi dada pela genitora de JOHN KELLE e no segundo imóvel pelo próprio KEDSON.
Tais declarações encontram consonância com a versão apresentada pelo próprio acusado JOHN KELLE que afirmou em Juízo que mandou a sua mãe abrir a porta da casa para os policiais adentrarem, bem como narrou que os policiais o levaram para casa de KEDSON, bateram à porta e que este abriu.
Os depoimentos dos policiais são dotados de presunção de veracidade não podendo ser desconstituídos sem prova idônea, ainda mais quando se apresentam harmônicos e são confirmados pelas declarações de um dos réus em Juízo, como no presente caso.
Nesse sentido, afasto a preliminar suscitada e reconheço a legalidade da prova, pois não comprovada que a ação policial se deu mediante invasão de domicílio.
Vejamos as provas testemunhais.
O PM ISRAEL declarou que participou da operação policial que culminou na prisão dos acusados e apreensão de droga, em seu depoimento em Juízo declarou que receberam denúncias anônimas que davam conta de que o KELLE estava comercializando drogas e oferecendo uma arma de fogo na Vila Samara.
Levantaram o endereço dele e foram averiguar.
Foram recebidos por uma senhora que permitiu a entrada.
Encontraram entorpecentes e uma balança de precisão.
O acusado levou a guarnição em uma casa próxima onde estava a arma de fogo.
O acusado disse que comprou a arma no interior do Estado, mas não recordou por qual valor o acusado disse ter comprado.
Tinham conhecimento de que a arma era um produto de assalto a um guarda municipal.
A arma foi encontrada presa no fundo da cama.
Era uma pistola.
Também encontraram munição.
Na casa do KEDSON estavam também a mãe e a esposa dele.
Os acusados faziam parte da mesma facção criminosa.
Observaram uma movimentação de pessoas na casa de JOHN KELLE.
O JOHN KELLE se encontrava na casa.
Encontraram dentro da casa balança de precisão, maconha, cocaína e crack.
Uma parte da droga foi encontrada no quintal e a outra parte no quarto.
A do quintal estava envolta em um plástico e a do quarto estava embalada em papelotes prontas para venda.
Na outra residência, que o acusado JOHN KELLE indicou, encontraram a arma de fogo.
Os acusados assumiram que adquiriram juntos essa arma de fogo.
A arma foi encontrada na casa do KEDSON.
Não tinham nenhum conhecimento sobre o KEDSON.
O PM SANDRO que também participou da abordagem, declarou que um colaborador repassou via WhatsApp umas imagens de cocaína, crack, balança e de uma pistola e dizia que seria do JOHN KELLE e que, inclusive, JOHN KELLE havia oferecido a arma nas redes sociais.
Já conheciam o JOHN KELLE de uma operação no presídio de pedrinhas onde JOHN KELLE foi pego com armamento, pistola, 12, droga, colete balístico.
Foram até a casa de JOHN KELLE, que ficava em um conjunto de quitinetes, e pediram permissão para entrarem no imóvel.
Ouviu um barulho e demoraram para abrir.
Depois ficaram sabendo que nesse momento o JOHN KELLE deu uma quantidade maior de entorpecente para a companheira dele, uma menor de idade, que jogou no vaso sanitário e deu descarga.
Eles abriram a porta e encontramos uma quantidade de droga.
Uma senhora abriu a porta e autorizou a entrada.
Não sabe se ela era mãe do acusado ou da companheira dele.
Encontraram maconha na cozinha, estava em pedaço, dentro do fogão.
Foi encontrada uma balança digital, crack e cocaína no quarto, próximo da cama.
O crack e a cocaína também estavam em trouxinhas.
A arma era de um guarda municipal.
O acusado apontou onde estava a arma de fogo.
O objetivo maior era encontrar a arma de fogo.
A arma e o carregador com munições foram encontrados no quarto do acusado KEDSON, no forro da cama box que estava grampeado.
Na foto que foi repassada a arma tinha três carregadores, mas que JOHN KELLE disse que tinha comprado a arma por R$5.000,00 “cinco mil reais” e só tinha vindo um carregador.
O JOHN KELLE foi quem os levou até a residência do KEDSON, pois disse que havia pedido para KEDSON guardar a arma.
Nada mais foi encontrado na casa de KEDSON além da arma.
O KEDSON apenas disse que o JOHN KELLE havia deixado essa arma com ele para guardar, mas não disse se ganharia algo.
Não verificaram a relação entre JOHN KELLE e o KEDSON.
Não participou do resultado da quebra de sigilo de dados do celular.
Depois retornaram à casa de JOHN KELLE, mas não soube dizer se foi complementada a materialidade delitiva nesse segundo momento.
O JOHN KELLE é faccionado do Comando Vermelho.
A balança de precisão estava funcionando.
JOHN KELLE assumiu a propriedade da droga, mas não recordou qual o destino que ele deu.
O PM DENZEL WASHINGTON que também participou da abordagem, declarou que foram até a casa de JOHN KELLE porque ele estaria ostentando fotos em redes sociais de uma pistola.
Foi mediante informação anônima.
Viu as imagens.
Permaneceram umas semanas colhendo informações.
Primeiro foi a denúncia, depois o agente e depois a localização do endereço.
O agente era o JOHN KELLE.
Fizeram o cerco policial, bateram à porta e a mãe do JOHN KELLE abriu a porta.
Informaram a situação da arma de fogo e realizaram a revista.
Escutaram barulho de descarga.
Encontrou a balança de precisão na cozinha, dentro do fogão.
Era uma balança de cozinha de até 10kg.
Encontraram drogas, mas não soube dizer o local.
Foi encontrado substância análoga a cocaína e no quintal encontraram substância análoga a maconha.
A maconha estava a grosso e a cocaína em trouxinhas.
Acredita que a cocaína foi encontrada no quarto.
JOHN KELLE assumiu a propriedade exclusiva da droga, mas não recordou qual destinação ele deu.
O próprio JOHN KELLE indicou o paradeiro da arma de fogo, que estava na casa do KEDSON e os levou até a casa, onde foi encontrada a arma.
Durante toda diligência na casa do KEDSON permaneceu na viatura, mas que bateram à porta.
Em torno de cinco pessoas encontraram-se na casa.
KEDSON indicou onde estava a arma.
A arma estava no quarto, debaixo da cama.
KEDSON disse que estava guardando a arma para JOHN KELLE.
Este disse que tinha comprado em Anajatuba pelo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A arma de fogo era de um guarda municipal.
Retornaram na casa de JOHN KELLE apenas para confirmação de endereço.
Posteriormente consultaram o histórico prisional dos dois acusados e verificaram que o KEDSON já morou em vários bairros e o que o JOHN KELLE já havia sido preso com um irmão de KEDSON e tinha uma certa ligação entre eles dois.
Não soube informar sobre a quebra de dados dos celulares apreendidos.
A arma de fogo apreendida batia com a imagem recebida.
Viu as imagens da arma que foram repassadas pelo WhatsApp e que inclusive mostrava o carregador numerado.
Tinham imagens do JOHN KELLE ostentado a arma, com ela na mão e oferecendo a arma.
Haviam imagens de drogas.
As imagens foram colhidas pelo serviço de inteligência da polícia e eram do JOHN KELLE e de rede social.
As drogas apreendidas eram as mesmas das imagens da denúncia.
Não foi encontrado dinheiro na casa.
Onde o JOHN KELLE morava era um pouco isolado e não ficava nas proximidades da avenida e mesmo assim tinha movimentação de pessoas na casa.
Foram acompanhando JOHN KELLE na viatura até a casa de KEDSON.
Não conhecia o KEDSON antes da prisão.
O nome do KEDSON não apareceu nos levantamentos feitos antes da diligência.
Bateram à porta e abriram normalmente, mas não viu quem abriu.
Foram apreendidos em torno de dois a cinco aparelhos celulares em toda a ocorrência, na casa de ambos acusados.
O PM MICHEL ALBERT declarou que chegaram informações através de colaboradores de que JOHN KELLE estava ostentando armas em redes sociais.
Fizeram levantamentos para saber onde ele morava.
Fizeram um reconhecimento do local e em data oportuna fizeram a abordagem na casa do JOHN KELLE.
Que decorreu cerca de três a cinco dias.
As informações vieram acompanhadas de imagens.
Viu as imagens.
Viu uma arma de fogo.
Não recorda de imagens de droga.
Fomos na residência do JOHN KELLE.
Já o conheciam de uma prisão anterior.
Não entrou na casa e ficou fazendo a segurança.
Foi encontrado entorpecente, mas não recorda o tipo.
Seus companheiros vieram de dentro da casa trazendo droga e balança de precisão dentro de sacos.
Perguntaram sobre a arma de fogo e JOHN KELLE disse que havia deixado a arma há dois dias com o KEDSON.
Perguntaram quem era o KEDSON e JOHN KELLE falou que era um que morava bem na Avenida.
Não conheciam o KEDSON.
Foram até a casa de KEDSON.
Ele abriu a residência e lhe perguntaram se ele havia guardado uma arma para JOHN KELLE e ele informou que estava debaixo de uma cama, debaixo do forro.
Feita a revista encontraram a arma de fogo.
Fizeram a consulta da numeração e se tratava de uma arma de fogo de um guarda municipal que foi tomada de assalto dentro de um ônibus.
Foram apreendidos vários celulares em ambas casas.
O KEDSON autorizou a entrada.
Tinha uma cidadã que disse que trabalhava para eles e mais um indivíduo.
O KEDSON quem mostrou onde estava a arma de fogo.
O KEDSON disse que estava guardando para o JOHN KELLE.
Não soube informar qual era a relação entre o JOHN KELLE e o KEDSON.
O JOHN KELLE foi preso com o irmão do KEDSON, o KELISSON.
Foram presos juntos com um calibre 12, uma 38, uma pistola que era de um policial, coletes, foi uma operação feita onde eles dominavam a área da Vila Cabral, eles eram do Comando Vermelho.
Eles expulsavam moradores que tinham relação com a facção rival.
A presente operação foi direcionada ao JOHN KELLE.
Não conheciam o KEDSON.
Não recordou sobre a apreensão de dinheiro.
O JOHN KELLE assumiu a propriedade da droga apreendida, mas ele não falou a destinação.
Não soube dizer nada sobre a quebra de sigilo nos aparelhos celulares apreendidos.
Já fizeram duas vezes a prisão JOHN KELLE.
Na Vila Progresso, eles aterrorizavam o pessoal, tiravam os moradores da residência.
Eles se mudaram para a Vila Samara, de domínio do Comando Vermelho, pois quando foram presos eles perderam o domínio da Vila Progresso que hoje é de domínio do Bonde dos 40. a arma de fogo apreendida foi a arma das imagens.
A arma estava com carregador com munições.
Olhou apenas o print da foto da arma.
O levantamento foi em razão da arma e não de tráfico de drogas.
Estavam em dois carros no momento da diligência.
O JOHN KELLE foi preso anteriormente com armas e não lembra se tinha droga.
Não tinha conhecimento de JOHN KELLE ser traficante e nem sabia que ele estava na Vila Samara.
Foi encontrado entorpecente na casa dele.
Não fez parte da campana.
Só foi no dia da operação.
Adentrou a residência do KEDSON.
Lá foi encontrada a arma de fogo e alguns celulares.
Não tinha informação de KEDSON estava vendendo drogas.
Não o conhecia.
O acusado JOHN KELLE foi ouvido em interrogatório e negou a acusação.
Conheceu o KEDSON na prisão.
Não encontraram droga em sua casa.
Não os viu achando nenhuma droga lá.
Não tinha droga.
Chegaram em sua casa, estava dormindo com sua namorada e sua tia em um quarto e sua mãe em outro.
Bateram na porta dizendo que era polícia e o interrogado mandou a sua mãe abrir a porta.
Sua mãe abriu a porta e eles entraram na sua casa procurando por uma arma.
Disse que não tinha e começaram a lhe bater na frente de sua filha.
Não acharam a arma e o levaram para a viatura.
Colocaram sacola em sua cabeça perguntando sobre a arma.
Lhe levaram para casa do KEDSON e lá bateram na porta e o KEDSON abriu a porta.
Perguntaram sobre a arma e KEDSON falou onde estava a arma.
Os policiais voltaram para sua casa e disseram para sua mãe que era para era falar que o interrogado vendia droga.
Nunca vendeu droga.
Eles só lhe falaram que iriam lhe levar ali.
Não foi apreendido seu celular.
O celular era de sua mãe e sua tia.
Nunca vendeu droga.
O KEDSON saiu primeiro da prisão.
O Interrogado já estava há um ano fora da prisão.
Não conhece o “Carequinha”, nem a “Bia Louca”.
Não conhece o “BIRA”.
Não conhece o “MARQUINHOS”.
O acusado KEDSON foi ouvido em interrogatório e negou a acusação.
No dia dos fatos estava em casa junto com Rogério e a mulher dele.
Estava dormindo quando escutou uma suada na porta e quando abriu a porta do quintal o policial estava com fuzil e uma pistola apontando contra si e falou para abrir a porta senão seria morto.
Abriu a porta, pois não tinha o que fazer.
Os policiais entraram e trouxeram o JOHN KELLE.
O JOHN quem lhe deu a arma para guardar.
Como estava precisando de dinheiro, pois seu filho estava doente, aceitou guardar a arma.
Estava há dois dias com a arma.
Ele não chegou a lhe pagar porque foi preso.
O JOHN iria lhe pagar quando fosse buscar a arma.
Não soube dizer se JOHN vendia droga nem se ele assaltava.
Os policiais deram pressão atrás da arma, colocaram saco na cabeça do JOHN.
Disse aos policiais que não tinha necessidade disso, pois não tinha arma e eles foram lá e pagaram a arma.
Depois os policiais revistaram a casa atrás de droga, mas não encontraram.
Os policiais levaram o seu cordão de ouro no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) que a sua mulher tinha lhe dado.
Pegaram também uma caixa JBL, um relógio.
Sua mulher fez uma ocorrência policial, no 12ºDP na BR. o último policial queria ficar com os três celulares.
Os celulares estavam na caixa e ele pegou e botou dentro do colete.
Tinha o número do JOHN KELLE.
Conversavam sobre se encontrarem para tomar cerveja.
A amizade era para isso e também quando se trombavam para jogar futebol.
Confirmou a conversa que teve com a sua mulher e que era sobre a arma que JOHN havia lhe dado para guardar.
Não conhece o “Carequinha” nem o “Bira”.
Não reconhece esses diálogos sobre tráfico como sendo seus.
Quem mexia em seu celular era mais o interrogado.
Não conhece o “Pará”.
Não conhece “Filipão”.
Da análise detida dos autos, as provas firmadas na fase inquisitória e corroboradas em Juízo, consistentes nos depoimentos testemunhais, juntada de laudo definitivo da droga apreendida e relatório de extração de dados do celular apreendido em poder de KEDSON, revelam a prática delitiva da narcotraficância pelo acusado JOHN KELLE, bem assim demonstram que JOHN KELLE e KEDSON estavam associados para o cometimento do tráfico de drogas.
Em que pese o acusado JOHN KELLE tenha negado em juízo a propriedade das drogas e a prática da mercancia, ao asseverar que os policiais não teriam encontrado nenhum ilícito em sua residência, tais declarações não encontram amparo nas provas dos autos, mostrando-se na verdade em uma tentativa de eximir-se da responsabilização criminal, não sendo crível que os policiais dispusessem de diversidade de drogas em quantidade considerável tão somente para o incriminar.
Cabe frisar que as quatro testemunhas ouvidas em Juízo em unanimidade afirmaram que arrecadaram no interior da residência de JOHN KELLE diversidade de drogas e balança de precisão e que este assumiu in loco a propriedade dos entorpecentes, o que de fato se confirma com o auto de apresentação e apreensão e laudo definitivo, onde constam 125,453g de maconha, 0,139g de crack e 0,912g de cocaína, além de uma balança de precisão digital.
Assim, comprovadas autoria e materialidade delitivas, bem como o fato de que as substâncias entorpecentes apreendidas tinham destinação mercantil, a condenação de JOHN KELLE pelo crime de tráfico de drogas é inafastável.
Ademais, o relatório policial de análise dos dados extraídos do celular apreendido na posse do corréu KEDSON (ID 56630244) trouxe à lume diversas conversas, realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, sobre tratativas de compra e venda de drogas, restando também evidenciada atuação conjunta entre JOHN KELLE e KEDSON na prática do narcotráfico em nosso Estado, inclusive, na condição de fornecedores a outros traficantes.
Veja-se que dos 07 (sete) celulares apreendidos na diligência policial somente o aparelho celular Samsung SM-A325M/DS, cor azul, IMEI 1 35784/34/113870/4, apreendido em poder de KEDSON, apresentou dados relevantes a serem analisados, não havendo dúvidas quanto a sua propriedade porquanto a foto de KEDSON consta no perfil do aparelho celular e a conta gmail vinculada é [email protected], sendo ainda encontrado um áudio em que o contato “BIA LOKA” envia para KEDSON e o chama pelo nome (KEDSON), conforme se observa na Pág. 8/10 do ID56630244.
Dos diálogos extraídos do celular de KEDSON o realizado no dia 18.10.2021, revelam que KEDSON e JOHN KELLE agiam de forma estável e permanente no comércio de drogas(ID 56630267).
Nessa conversa KEDSON e JOHN KELLE falam de um indivíduo “Carequinha” que estaria lhes devendo; referem-se a outro indivíduo “Bira” que eles tinham que buscar uma “ideia” (droga) com ele; falam que “Marquinhos” estava interessa por uma mercadoria boa e KEDSON orienta JOHN KELLE a dizer que eles só tinham pó (cocaína); Já JOHN KELLE orienta KEDSON para falar para “Carequinha” deixar a ideia (droga) na casa de “Bira” e KEDSON responde dizendo que já havia falado; KEDSON fala para JOHN KELLE que “LÉO” (LÉO PARÁ) falou que arranjaria uma quarta (de drogas) para eles e JOHN pergunta para qual dia e declara que já era para eles terem ajeitado essa ideia com ele (LÉO PARÁ) e termina dizendo que estava procurando (droga) mais barata; eles falam sobre o lucro deles e KEDSON diz para não se preocupar que eles conseguiriam tirar o lucro deles depois e afirma que estavam em sintonia e que eles tinham colocado uma droga para os moleques e menciona que “Maxsuel” estava sem droga.
Percebe-se, pois, uma atuação conjunta de KEDSON e JOHN KELLE na distribuição de drogas para outros traficantes, onde os lucros auferidos eram divididos entre eles, os quais também buscavam realizar outras parcerias a fim de conseguirem drogas com valores melhores e assim incrementarem o lucro de sua sociedade, o que também é evidenciado pelas fotografias de comprovantes de depósitos bancários, constantes no relatório policial (ID56630244 – Pág. 35), realizados na conta da companheira de KEDSON, CLIANE SILVA SANTOS OLIVEIRA.
No dia 18.10.2021 consta ainda diálogo entre KEDSON e o contato “Pará” (LEO PARÁ) (ID 56630776), em que KEDSON pergunta se poderia depositar o dinheiro em uma das contas repassadas, aduzindo que iria depositar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$1.000,00 (mil reais) referente ao pó (cocaína) e R$3.000,00 (três mil reais) ao óleo (crack) e pergunta onde era para resgatar a ideia (droga para vender) e pede para fazer um valor melhor e para ficarem em sintonia (trabalhando juntos).
No dia 19/10/2021, KEDSON pergunta para o contato “FILIPÃO se ele tinha maconha, e FELIPÃO responde dizendo que tinha apenas umas 70g (ID 56630268).
Nessa mesma data, KEDSON manda áudio para o contato “CAREQUINHA” (ID 56630252) e pergunta sobre o depósito de valores, “CAREQUINHA” responde que depositaria quando recebesse de uma outra pessoa.
KEDSON então avisa que tinha entregado 25 (25g de droga) para o “BIRA”.
O diálogo termina com o envio de um comprovante de transferência bancária feita pelo contato “CAREQUINHA”.
Também consta um áudio na data do dia 22/09/2021, em que KEDSON pergunta para o contato identificado como “FÊNIX” (ID 56630270) e lhe propõe “fazer um corre” para pegar uma “visão” (droga) em Cururupú e fala que seria um quilo de “brait” (droga do tipo cocaína).
O diálogo segue e “FÊNIX” envia um áudio onde se identifica uma voz de mulher, a qual cobra pelo serviço o valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Dias depois, em 27/09/2021, KEDSON envia mensagem de texto para o contato “FÊNIX”, dizendo: “Firmeza.
Bota pra gerar que tenho que acertar com o patrão”. “FÊNIX” pergunta: “É na mesma conta?”.
KEDSON então envia os dados da conta bancária de CLIANE SILVA SANTOS OLIVEIRA, sua companheira. “FÊNIX” envia um comprovante de depósito no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e KEDSON escreve: “Faltam 250,00” (ID 56630244 – Pág. 27/28).
Consta ainda um diálogo ocorrido no dia 18/10/2021 que revela que KEDSON e JOHN KELLE não praticavam o tráfico de drogas de forma autônoma, mas sim inseridos em facção criminosa.
Nesse diálogo (ID 56630271), KEDSON pergunta para o contato “LG” se ele tinha “óleo” (crack), fala que era para o comando (facção) dar uma atenção, pois só tinham uma “ferramenta” (arma) e os “alemães” (facção criminosa rival) estavam andando por lá; pede para os irmãos descerem com duas canetas (armas) para fazerem a contenção; declara que estava com uma pistola 380 que havia comprado para o seu uso, pois poderia ser pego pelos “alemães” (facção rival).
Assim, resta evidente serem os acusados faccionados, provavelmente, do Comando Vermelho, que é a que domina as celas onde os acusados encontram-se custodiados, conforme declaração dos próprios réus ao Sistema Penitenciário, sobre a necessidade de permanecerem custodiados em celas dominadas pela facção criminosa Comando Vermelho, mesmo tendo a opção da custódia em celas neutras (ID 56630241 – Pág. 47/48).
Foram também extraídas do celular diversas fotografias de KEDSON e JOHN KELLE gesticulando com as mãos o sinal do Comando Vermelho (ID 56630244 – Pág. 32/33).
Foi ainda constatada a existência de um grupo no WhatsApp de nome “Jogos de bola”, em que figuram como administradores os acusados KEDSON e JOHN KELLE, tendo um dos integrantes dirigido uma pergunta para o JOHN KELLE, dizendo: “E aí JOHN? E as pedras daí? Tá tendo mercadoria boa aí?” (referindo-se ao crack).
Consta outro áudio nesse grupo, onde se depreende o fornecimento de drogas pelos acusados a outros traficantes, em que um dos contatos pergunta: “São da branca ou da amarela? Passa a visão aí...tu trás uma 25 (gramas) hoje.
Eu te dou metade e fico te devendo a metade pra nós ficar trabalhando.
Quando terminar, eu lanço o dinheiro e tu já trás de novo (a droga)” (ID 56630244, - Pág. 30).
Isto posto, os elementos de prova são contundentes e apontam, de forma inequívoca, o acusado JOHN KELLE como autor da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito” drogas, bem assim demonstram a existência do vínculo associativo permanente e estável entre JOHN KELLE e KEDSON para a consecução de um objetivo comum, qual seja, a distribuição e fornecimento de drogas para traficantes da região metropolitana de São Luís, em especial, a Vila Samara e adjacências, a configurar a prática por ambos acusados do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, daí resultando imperiosa a emissão do decreto condenatório.
Quanto à validade e à eficácia probatória dos depoimentos dos agentes, impende destacar que nossos tribunais vêm rechaçando qualquer análise discriminatória quanto aos seus testemunhos, atribuindo-lhes valores idênticos às versões judiciais de demais testemunhas.
Até mesmo porque, como anteriormente dito, inexistem motivos para desqualificar os depoimentos dos policiais, pois não há provas ou indícios nos autos indicando que estes pretendiam incriminar injustamente os réus ou faltarem com a verdade.
O S T F já deixou claro que “o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC nº 74.608-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Sobre o tema colho o seguinte aresto do nosso Tribunal de Justiça: TJMA – APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA INALTERADA.
I.
Uma vez demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a procedência do pleito condenatório é medida que se impõe.
II.
Os depoimentos das testemunhas, a droga encontrada (55,737 g de maconha, embalada em 17 papelotes) e as circunstâncias em que ocorreu a sua prisão, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33 da sobredita lei, mais especificamente quanto aos núcleos verbais "trazer consigo" e "guardar", traduzindo a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
III.
O testemunho de policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ.
IV.
Apelação Criminal improvida. (Processo nº 016733/2015 (174226/2015), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
DJe 24.11.2015).
GRIFEI Não incide a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em face do acusado JOHN KELLE, porquanto caracterizada a prática do crime de associação ao tráfico de drogas, conforme jurisprudência dominante do e.
STJ.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no artigo 35 da mesma lei, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico". (HC 232.948/TO, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 14/04/2014) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 232.948/TO, rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, D]e 14-4-2014)" (STJ, AgRg no REsp 1.350.748/MG, 6ª T., rela.
Mina.
Maria Thereza de Assis Maura, j. 20-5-2014, DJe de 29-5-2014) Habeas Corpus. 2.
Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. 3.
Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena – art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 – em seu patamar máximo.
Requisitos não preenchidos.
Paciente que integra organização criminosa. 4.
Ordem denegada.” (HC109853/AC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3.11.2011). “CONCURSO DE CRIMES – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NATUREZA.
Os tipos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 são autônomos, tal como ocorre em se tratando de outros crimes e o disposto no artigo 288 do Código Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/20006 – AFASTAMENTO.
Uma vez configurada a associação para o tráfico, não se abre, ante a integração a grupo criminoso, campo propício para a observância da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” (HC104134/AC, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 9.11.2011).
O habeas corpus,
por outro lado, não é o instrumento apropriado para exame e valoração aprofundada de provas.
Para concluir de maneira contrária ao Superior Tribunal de Justiça, seria necessário cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Com efeito, esta Suprema Corte já assentou inadmissíveis, no âmbito estreito do writ constitucional, elevadas indagações de ordem probatória.
Nessa linha, o acórdão impugnado não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: RHC 111.436/DF, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 02.4.2012; RHC 107.675/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.11.2011; e RHC 93.853/PA, rel.
Min.
Menezes Direito, 1ª Turma, DJe 30.5.2008.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Arquivem-se.
Brasília, 17 de junho de 2013.
Ministra Rosa Weber Relatora (HC 118219, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, julgado em 17/06/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2013 PUBLIC 21/06/2013) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: a) condenar o acusado JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; e, b) condenar o acusado KEDSON VIEGAS MARQUES pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS Faço algumas considerações sobre a natureza de um dos tipos de droga apreendida antes da aplicação da pena.
O crack é obtido por meio de uma mistura de pasta de coca ou cloridrato de cocaína com bicarbonato de sódio (NaHCO3).
A pasta de coca é um produto com muitas impurezas, que é obtido das primeiras fases de extração da cocaína das folhas da planta Erythroxylon coca, quando tratadas com bases fortes, com ácido sulfúrico e solventes orgânicos.
O cloridrato da cocaína é a forma mais estável dessa substância, que pode ser deslocada por meio de bases fracas, como o bicarbonato de sódio. É comercializado na forma de pequenas pedras porosas.
Ele não é solúvel em água, mas os usuários fumam o crack aquecendo essas pedras em “cachimbos” improvisados, já que essa substância passa do estado sólido para o vapor em uma temperatura relativamente baixa, a 95ºC.
Por ser fumada, essa droga produz efeitos muito mais devastadores que a cocaína.
Por exemplo, seu efeito passa em apenas 05 minutos e isso faz com que o usuário aumente a dose fumada, o que leva à dependência mais rapidamente.
Além disso, essa droga diminui o apetite, fazendo com que o usuário emagreça, para se ter uma idéia, cerca de até 10 kg em apenas um mês.
O consumidor do crack é pessoa que perde todas as noções de higiene (adquirindo um aspecto deplorável) e sente constantemente sentimentos desagradáveis, como depressão intensa, desinteresse geral, cansaço, paranoia, desconfiança, medo e agressividade.
Registre-se ainda que a grande maioria dos usuários de crack fizeram uso de outras substâncias anteriormente, e migram para o crack, isso é estatístico, basta entrar na internet e verificar obras e estudos, reflete a procura por alguma substância mais potente e de baixo custo – muito mais barata que cocaína.
O crack pode ser fumado em cigarros comum, adicionado à maconha, consumido em cachimbos normais ou improvisados a partir de latas, garrafas plásticas, copos de iogurte, tubos, mangueiras, etc., entre outros.
Enfim, toda gama inventiva possível.
Sobre seu uso, no início, o crack tem um efeito euforizante, traz uma sensação de bem-estar e autoconfiança, aumenta o estado de alerta e vigília, além de aumentar a libido e promover uma aceleração dos pensamentos.
Num segundo momento, passado o efeito, o indivíduo experimenta irritabilidade e labilidade emocional, tristeza e fadiga.
Pode-se dizer que esta segunda fase seja exatamente o início da síndrome de abstinência iniciada em razão da diminuição da concentração da cocaína.
Com o passar do tempo, a primeira fase torna-se progressivamente menor, enquanto que a segunda fase torna-se mais rápida e extensa. É comum o indivíduo persistir no uso da droga como uma forma de evitar os sintomas de síndrome de abstinência, iniciando um processo de compulsão.
Em geral, a compulsão cessa apenas quando o indivíduo já se encontra exausto fisicamente ou sem recursos para a continuidade.
Esse é o quadro que apresenta um usuário de crack, cuja recuperação se sabe, é praticamente nula, se não houver internação adequada e assistência familiar intensa, Ninguém se recupera do crack sem intervenção drástica e isolamento social. É a droga “popular” que mais rapidamente destrói o cérebro, o sistema nervoso, a capacidade de sentir e de entender sua intensa prejudicialidade, é a que mais destrói pessoas e famílias.
Acusado JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR - Do Crime de Tráfico de Drogas: Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, o(a) ré(u) agiu com culpabilidade intensa, pois as provas evidenciam que o réu não atuava na venda a varejo de drogas, na ponta da cadeia do tráfico, mas sim como fornecedor e distribuidor de drogas, responsável em abastecer outros traficantes da região metropolitana de São Luís/MA, evidenciando uma maior culpabilidade de sua conduta criminosa.
Há registro de maus antecedentes, conforme considerado no decreto de prisão preventiva e consulta ao sistema Jurisconsult, o acusado possui condenação anterior e definitiva por crime roubo majorado (Processo nº 33102-35.2015.8.10.0001 – Vara Única de Raposa), mas que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem.
Conduta social desajustada, porquanto demonstrado ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho.
Não há detalhes a dizer sobre sua personalidade.
O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda rápida, normal ao tipo.
As consequências do crime são normais ao tipo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão da diversidade (maconha, crack e cocaína) e da natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack).
No mais, não há vítima por se tratar de crime vago.
Sopesando essas circunstâncias e as preponderantes, relativas a natureza da droga, a que chamo atenção aos efeitos devastadores do crack, antes declinados.
Portanto, com base no julgado abaixo a pena-base há de se ver acrescida.
Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e diversidade dos estupefacientes apreendidos, encontra-se devidamente justificada. (Habeas Corpus nº 403.207/SP (2017/0139250-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi.
DJe 20.09.2017).
Assim, fixo a pena-base do acusado em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 724 dias-multa, pela valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Diante da reincidência do acusado (condenação criminal prolatada pelo Juízo da Vara Única de Raposa, nos autos do Processo nº 33102-35.2015, pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 28.07.2016), agravo a pena em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 120 dias-multa, passando a dosá-las em 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão e 844 dias-multa, penas essas que torno definitivas para este crime, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las. - Do crime de Associação para o Tráfico de Drogas Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, o(a) ré(u) agiu com culpabilidade intensa, pois as provas evidenciam que a associação não atuava na venda a varejo de drogas, na ponta da cadeia do tráfico, mas sim que era voltada ao fornecimento e distribuição de drogas para outros traficantes da região metropolitana de São Luís/MA, evidenciando uma maior culpabilidade de sua conduta criminosa.
Há registro de maus antecedentes, conforme considerado no decreto de prisão preventiva e consulta ao sistema Jurisconsult, o acusado possui condenação anterior e definitiva por crime roubo majorado (Processo nº 33102-35.2015.8.10.0001 – Vara Única de Raposa), mas que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem.
Conduta social desajustada, porquanto demonstrado ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho.
Não há detalhes a dizer sobre sua personalidade.
O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda rápida, normal ao tipo.
As consequências do crime são normais ao tipo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão da diversidade (maconha, crack e cocaína) e da natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack).
No mais, não há vítima por se tratar de crime vago.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 767 dias-multa, pela valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Diante da reincidência do acusado (condenação criminal prolatada pelo Juízo da Vara Única de Raposa, nos autos do Processo nº 33102-35.2015, pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 28.07.2016), agravo a pena em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 127 dias-multa, passando a dosá-las em 5 anos, 1 mês e 7 dias e 894 dias-multa, penas essas que torno definitivas para este crime, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, FICA O RÉU JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, À PENA DE 13 (TREZE) ANOS, 7 (SETE) MESES E 9 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.738 (UM MIL SETECENTOS E TRINTA E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
REGIME DA PENA – A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
DETRAÇÃO DA PENA - A interpretação literal do art. 33, §3º, do CP em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, consiste em realizar a simples subtração do tempo de prisão cautelar do tempo total de pena aplicada.
No caso em exame, o(a) acusado(a) permanece no cárcere desde o flagrante, em 20 de outubro de 2021, totalizando assim, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de custódia provisória até a data desta sentença, devendo tal ser levado em conta no Juízo da Execução quando do cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA – Incabível ao caso.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos da prisão preventiva (ID 56630241 – Pág. 2/6), porquanto evidenciada a periculosidade in concreto, pelas circunstâncias do crime com a apreensão de diversidade de drogas, bem como pela reiteração criminosa, porquanto, como considerado no decreto preventivo, o condenado já possuía condenação definitiva por roubo majorado (proc. n.º 33102-35.2015.8.10.0001 – Vara Única de Raposa), outra condenação em grau de recurso pelos crimes previstos nos artigos 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, art. 244-B do ECA e art. 351 §1º c/c o art. 14, II, ambos do CPB (proc. n. º 21498-43.2016.8.10.0001 – 4ª Vara Criminal de São Luís/MA), respondendo ainda por crime inserto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput, do CPB (Processo nº 0833775-48.2022 – 1ª Vara Criminal); por roubo majorado (proc. n.º 500-05.2019.8.10.0048 – 3ª Vara de Itapecuru- Mirim), por crimes previstos nos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento e art. 33 da Lei de Drogas e art. 244-B do CPB (Processo nº 0007215-44.2018 – 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA), circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa (STJ – RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016), restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão provisória, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c o art. 313, inciso II, ambos do CPP.
Acusado KEDSON VIEGAS MARQUES - Do Crime de Tráfico de Drogas: Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, o(a) ré(u) agiu com culpabilidade intensa, pois as provas evidenciam que o réu não atuava na venda a varejo de drogas, na ponta da cadeia do tráfico, mas sim como fornecedor e distribuidor de drogas, responsável em abastecer outros traficantes da região metropolitana de São Luís/MA, evidenciando uma maior culpabilidade de sua conduta criminosa.
Há registro de maus antecedentes, conforme considerado no decreto de prisão preventiva e consulta ao sistema Jurisconsult, o acusado possui condenação anterior e definitiva por crime tráfico de drogas (Processo nº1622-15.2010.8.10.0001- 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA), mas que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem.
Conduta social desajustada, porquanto demonstrado ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho.
Não há detalhes a dizer sobre sua personalidade.
O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda rápida, normal ao tipo.
As consequências do crime são normais ao tipo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão da diversidade (maconha, crack e cocaína) e da natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack).
No mais, não há vítima por se tratar de crime vago.
Sopesando essas circunstâncias e as preponderantes, relativas a natureza da droga, a que chamo atenção aos efeitos devastadores do crack, antes declinados.
Portanto, com base no julgado abaixo a pena-base há de se ver acrescida.
Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e diversidade dos estupefacientes apreendidos, encontra-se devidamente justificada. (Habeas Corpus nº 403.207/SP (2017/0139250-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi.
DJe 20.09.2017).
Assim, fixo a pena-base do acusado em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 724 dias-multa, pela valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Diante da reincidência do acusado (condenação por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos do Processo nº1622-15.2010.8.10.0001 - 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com baixa definitiva desde 14/05/2012), agravo a pena em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 120 dias-multa, passando a dosá-las em 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão e 844 dias-multa, penas essas que torno definitivas para este crime, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las. - Do crime de Associação para o Tráfico de Drogas Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, o(a) ré(u) agiu com culpabilidade intensa, pois as provas evidenciam que o réu não atuava na venda a varejo de drogas, na ponta da cadeia do tráfico, mas sim como fornecedor e distribuidor de drogas, responsável em abastecer outros traficantes da região metropolitana de São Luís/MA, evidenciando uma maior culpabilidade de sua conduta criminosa.
Há registro de maus antecedentes, conforme considerado no decreto de prisão preventiva e consulta ao sistema Jurisconsult, o acusado possui condenação anterior e definitiva por crime tráfico de drogas (Processo nº1622-15.2010.8.10.0001- 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA), mas que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem.
Conduta social desajustada, porquanto demonstrado ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho.
Não há detalhes a dizer sobre sua personalidade.
O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda rápida, normal ao tipo.
As consequências do crime são normais ao tipo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão da diversidade (maconha, crack e cocaína) e da natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack).
No mais, não há vítima por se tratar de crime vago.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 767 dias-multa, pela valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Diante da reincidência do acusado (condenação por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos do Processo nº1622-15.2010.8.10.0001 - 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com baixa definitiva desde 14/05/2012), agravo a pena em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 127 dias-multa, passando a dosá-las em 5 anos, 1 mês e 7 dias e 894 dias-multa, penas essas que torno definitivas para este crime, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, FICA O RÉU KEDSON VIEGAS MARQUES CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, À PENA DE 13 (TREZE) ANOS, 7 (SETE) MESES E 9 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.738 (UM MIL SETECENTOS E TRINTA E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
REGIME DA PENA – A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
DETRAÇÃO DA PENA - A interpretação literal do art. 33, §3º, do CP em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, consiste em realizar a simples subtração do tempo de prisão cautelar do tempo total de pena aplicada.
No caso em exame, o(a) acusado(a) permanece no cárcere desde o flagrante, em 20 de outubro de 2021, totalizando assim, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de custódia provisória até a data desta sentença, devendo tal ser levado em conta no Juízo da Execução quando do cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA – Incabível ao caso.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos da prisão preventiva (ID 56630241 – Pág. 2/6), porquanto evidenciada a periculosidade in concreto, pelas circunstâncias do crime com a apreensão de diversidade de drogas, bem como pela reiteração criminosa, porquanto, como considerado no decreto preventivo, o condenado já possuía condenação definitiva por tráfico de drogas (proc. n.º1622-15.2010.8.10.0001 – 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA), é investigado pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (proc. 0824993-86.2021.8.10.0001 – 6ª Vara Criminal de São Luís), responde a outros três processos por crimes previstos na Lei de Drogas (proc. n.º 3593-20.2019.8.10.0001 – 1ª Vara de Entorpecentes , Processo nº 0010751-92.2020 – 2ª Vara de Entorpecentes, Processo nº 0000086-80.2021 – 2ª Vara de Entorpecentes), além de responder por crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº10.826/2003 na 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa (STJ – RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016), restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão provisória, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c o art. 313, inciso II, ambos do CPP.
AUTORIZO a imediata incineração da droga remanescente pela polícia judiciária, como de praxe.
PERDIMENTO DE BENS – Não há valores em moeda apreendidos, apenas 01 (um) celular, marca Samsung SM, 01 (um) celular SONY XPERIA, 01 (um) celular POSITIVO e 01 (um) celular NOKIA, apreendidos no contexto do tráfico e sem comprovação de origem lícita.
Considerando a falta de interesse da União, os declaro inservíveis e de baixo valor, autorizando a doação ao CEMULHER – Coord.
Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça, sito à Rua do Egito, nº 167, Centro, Telefone: (98) 3261-6284.
Fax: (98) 3221-4500, Email: [email protected], entidade sem fins lucrativos, voltada para a assistência social de mulheres em situação de risco, mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com força no OF SENARD/MJ Nº 59/2020 – Portaria nº 1 de 10/01/2020 que regulamenta o art. 63-D da Lei de Drogas (DOU de 14/01/2020).
Determino a destruição de 1 (uma) balança de precisão digital, constante no auto de apresentação e apreensão (ID 55630233, pág. 11/12), por tratar-se de instrumento de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Defiro o pedido formulado no ID 60199485 e determino a restituição, mediante mandado de restituição, à Silas Diniz Buais, terceiro de boa-fé, da arma TH380-Pistola, Número de série: KMS49633, Marca: TAURUS, Calibre: 38, Comprimento: 109, Tipo de cano: Raiado, Câmaras: 19, Cor: preta.
Indefiro pedido formulado pelo Órgão Ministerial no ID 62215380, uma vez que permanecem à sua disposição os mesmos recursos técnicos necessários a viabilizar o encaminhamento de cópia dos autos para promotoria com atribuição para o processamento da conduta delituosa referente a apreensão da arma de fogo, o que pode ser feito pelo sistema PJe por meio do download das peças que entenda imprescindíveis.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Custas ex lege pelo condenado, vez que “o pagamento das custas processuais constitui consequência da condenação, o que torna inviável a sua desobrigação, permitindo-se, apenas, a suspensão de seu adimplemento nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
A avaliação de miserabilidade do sentenciado deve ser feita pelo Juízo da Execução, que é o competente para, se for o caso, suspender o pagamento das custas. (Apelação Criminal nº 0813545-68.2018.8.13.0024 (1), 6ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Rubens Gabriel Soares. j. 24.09.2019, Publ. 30.09.2019).
DOU POR REVISADAS as prisões na forma do parágrafo único do art. 316 do CPP e ainda a Resolução Conjunta nº 012009 CNJ e CNMPP.
Intimem-se os sentenciados, pessoalmente, deste julgado, caso não sejam encontrados, que se proceda a intimação por edital, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Respondendo pela Vara -
04/10/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 12:01
Juntada de Mandado
-
21/09/2022 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
-
21/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
20/09/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:32
Juntada de diligência
-
20/09/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:30
Juntada de diligência
-
20/09/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:29
Juntada de diligência
-
19/09/2022 10:46
Juntada de petição
-
14/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0848308-46.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR, KEDSON VIEGAS MARQUES ADVOGADO(s): WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - MA11661-A, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A, BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA14061 INTIMAÇÃO DE DECISÃO: [...] R.
Hoje, Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto, ID. 75451919, no efeito devolutivo.
Dê-se vista dos autos ao recorrente para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
Ato contínuo, ao recorrido, para contrarrazoar, em igual prazo.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Expeça-se guia de execução.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
13/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:03
Transitado em Julgado em 05/09/2022
-
13/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 13:01
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 12:58
Juntada de termo
-
06/09/2022 12:50
Transitado em Julgado em 04/09/2022
-
06/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 23:54
Juntada de petição
-
02/09/2022 11:57
Juntada de protocolo
-
01/09/2022 20:56
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:56
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:16
Juntada de termo
-
30/08/2022 17:56
Juntada de termo
-
29/08/2022 18:15
Juntada de Mandado
-
29/08/2022 18:14
Juntada de Mandado
-
29/08/2022 17:44
Juntada de Mandado
-
29/08/2022 14:51
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
-
29/08/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
29/08/2022 14:23
Juntada de petição
-
26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0848308-46.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR e outros ADVOGADO(s): WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - MA11661-A, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A Advogados:BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA14061, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO: [...] Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KEDSON VIEGAS MARQUES, sob o fundamento de contradição na sentença prolatada no ID73421634, que o condenou pela prática tão somente do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, mas ao fazer a dosimetria também cominou pena pelo crime de tráfico de drogas . Era o que cabia relatar. Os Declaratórios são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 7387219), pelo que devem ser conhecidos.
No mérito, também devem ser providos, porquanto, analisando os declaratórios, emerge a existência de contradição havida na sentença objurgada, quando cotejada a fundamentação e o seu dispositivo.
Com efeito, ao embargante foi imputada apenas a conduta do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo o mesmo condenado apenas por esse delito, restando claro que a dosimetria de pena que lhe foi imposta pelo crime de tráfico de drogas decorreu de flagrante erro material.
Obscuridades, ambiguidades, contradições ou omissões podem ser corrigidas por meio de embargos de declaração (art. 382, CPP), sendo também admitidos para correção de eventual erro material, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, com possibilidade, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado (STJ, EDcl-AgRg 775.736.
Proc. 2006/010650-8-RJ; Quinta Turma.
Rel.
Min.
Felix Fischer).
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito dou provimento, para excluir do dispositivo da sentença a dosimetria de pena referente ao crime de tráfico de droga para declará-la nos seguintes termos: Onde se lê: “(…) Acusado KEDSON VIEGAS MARQUES - Do Crime de Tráfico de Drogas: Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, o(a) ré(u) agiu com culpabilidade intensa, pois as provas evidenciam que o réu não atuava na venda a varejo de drogas, na ponta da cadeia do tráfico, mas sim como fornecedor e distribuidor de drogas, responsável em abastecer outros traficantes da região metropolitana de São Luís/MA, evidenciando uma maior culpabilidade de sua conduta criminosa. Há registro de maus antecedentes, conforme considerado no decreto de prisão preventiva e consulta ao sistema Jurisconsult, o acusado possui condenação anterior e definitiva por crime tráfico de drogas (Processo nº1622-15.2010.8.10.0001- 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA), mas que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem. Conduta social desajustada, porquanto demonstrado ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho.
Não há detalhes a dizer sobre sua personalidade.
O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda rápida, normal ao tipo.
As consequências do crime são normais ao tipo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão da diversidade (maconha, crack e cocaína) e da natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack).
No mais, não há vítima por se tratar de crime vago.
Sopesando essas circunstâncias e as preponderantes, relativas a natureza da droga, a que chamo atenção aos efeitos devastadores do crack, antes declinados.
Portanto, com base no julgado abaixo a pena-base há de se ver acrescida.
Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e diversidade dos estupefacientes apreendidos, encontra-se devidamente justificada. (Habeas Corpus nº 403.207/SP (2017/0139250-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi.
DJe 20.09.2017).
Assim, fixo a pena-base do acusado em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 724 dias-multa, pela valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Diante da reincidência do acusado (condenação por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos do Processo nº1622-15.2010.8.10.0001 - 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com baixa definitiva desde 14/05/2012), agravo a pena em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 120 dias-multa, passando a dosá-las em 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão e 844 dias-multa, penas essas que torno definitivas para este crime, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las. - Do crime de Associação para o Tráfico de Drogas Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, o(a) ré(u) agiu com culpabilidade intensa, pois as provas evidenciam que o réu não atuava na venda a varejo de drogas, na ponta da cadeia do tráfico, mas sim como fornecedor e distribuidor de drogas, responsável em abastecer outros traficantes da região metropolitana de São Luís/MA, evidenciando uma maior culpabilidade de sua conduta criminosa. Há registro de maus antecedentes, conforme considerado no decreto de prisão preventiva e consulta ao sistema Jurisconsult, o acusado possui condenação anterior e definitiva por crime tráfico de drogas (Processo nº1622-15.2010.8.10.0001- 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA), mas que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem. Conduta social desajustada, porquanto demonstrado ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho.
Não há detalhes a dizer sobre sua personalidade.
O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda rápida, normal ao tipo.
As consequências do crime são normais ao tipo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão da diversidade (maconha, crack e cocaína) e da natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack).
No mais, não há vítima por se tratar de crime vago.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 767 dias-multa, pela valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Diante da reincidência do acusado (condenação por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos do Processo nº1622-15.2010.8.10.0001 - 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com baixa definitiva desde 14/05/2012), agravo a pena em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 127 dias-multa, passando a dosá-las em 5 anos, 1 mês e 7 dias e 894 dias-multa, penas essas que torno definitivas para este crime, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, FICA O RÉU KEDSON VIEGAS MARQUES CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, À PENA DE 13 (TREZE) ANOS, 7 (SETE) MESES E 9 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.738 (UM MIL SETECENTOS E TRINTA E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
REGIME DA PENA – A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
DETRAÇÃO DA PENA - A interpretação literal do art. 33, §3º, do CP em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, consiste em realizar a simples subtração do tempo de prisão cautelar do tempo total de pena aplicada.
No caso em exame, o(a) acusado(a) permanece no cárcere desde o flagrante, em 20 de outubro de 2021, totalizando assim, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de custódia provisória até a data desta sentença, devendo tal ser levado em conta no Juízo da Execução quando do cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA – Incabível ao caso.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos da prisão preventiva (ID 56630241 – Pág. 2/6), porquanto evidenciada a periculosidade in concreto, pelas circunstâncias do crime com a apreensão de diversidade de drogas, bem como pela reiteração criminosa, porquanto, como considerado no decreto preventivo, o condenado já possuía condenação definitiva por tráfico de drogas (proc. n.º1622-15.2010.8.10.0001 – 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA), é investigado pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (proc. 0824993-86.2021.8.10.0001 – 6ª Vara Criminal de São Luís), responde a outros três processos por crimes previstos na Lei de Drogas (proc. n.º 3593-20.2019.8.10.0001 – 1ª Vara de Entorpecentes , Processo nº 0010751-92.2020 – 2ª Vara de Entorpecentes, Processo nº 0000086-80.2021 – 2ª Vara de Entorpecentes), além de responder por crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº10.826/2003 na 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa (STJ – RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016), restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão provisória, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c o art. 313, inciso II, ambos do CPP.
Leia-se: Acusado KEDSON VIEGAS MARQUES - Do crime de Associação para o Tráfico de Drogas Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, o(a) ré(u) agiu com culpabilidade intensa, pois as provas evidenciam que o réu não atuava na venda a varejo de drogas, na ponta da cadeia do tráfico, mas sim como fornecedor e distribuidor de drogas, responsável em abastecer outros traficantes da região metropolitana de São Luís/MA, evidenciando uma maior culpabilidade de sua conduta criminosa. Há registro de maus antecedentes, conforme considerado no decreto de prisão preventiva e consulta ao sistema Jurisconsult, o acusado possui condenação anterior e definitiva por crime tráfico de drogas (Processo nº1622-15.2010.8.10.0001- 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA), mas que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem. Conduta social desajustada, porquanto demonstrado ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho.
Não há detalhes a dizer sobre sua personalidade.
O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda rápida, normal ao tipo.
As consequências do crime e as circunstâncias do crime são normais à espécie.
No mais, não há vítima por se tratar de crime vago.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 742 dias-multa, pela valoração negativa da culpabilidade e da conduta social.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Diante da reincidência do acusado (condenação por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos do Processo nº1622-15.2010.8.10.0001 - 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com baixa definitiva desde 14/05/2012), agravo a pena em 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 123 dias-multa, passando a dosá-las em 4 anos, 6 meses e 7 dias e 865 dias-multa, penas essas que torno definitivas para este crime, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
REGIME DA PENA – A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, considerando a reincidência, a existência de circunstâncias judiciais negativas e a aplicação de pena superior a 4 anos.
DETRAÇÃO DA PENA - A interpretação literal do art. 33, §3º, do CP em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, consiste em realizar a simples subtração do tempo de prisão cautelar do tempo total de pena aplicada.
No caso em exame, o(a) acusado(a) permanece no cárcere desde o flagrante, em 20 de outubro de 2021, totalizando assim, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de custódia provisória até a data desta sentença, devendo tal ser levado em conta no Juízo da Execução quando do cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA – Incabível ao caso.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos da prisão preventiva (ID 56630241 – Pág. 2/6), porquanto evidenciada a periculosidade in concreto, pelas circunstâncias do crime com a apreensão de diversidade de drogas, bem como pela reiteração criminosa, porquanto, como considerado no decreto preventivo, o condenado já possuía condenação definitiva por tráfico de drogas (proc. n.º1622-15.2010.8.10.0001 – 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA), é investigado pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (proc. 0824993-86.2021.8.10.0001 – 6ª Vara Criminal de São Luís), responde a outros três processos por crimes previstos na Lei de Drogas (proc. n.º 3593-20.2019.8.10.0001 – 1ª Vara de Entorpecentes , Processo nº 0010751-92.2020 – 2ª Vara de Entorpecentes, Processo nº 0000086-80.2021 – 2ª Vara de Entorpecentes), além de responder por crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº10.826/2003 na 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa (STJ – RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016), restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão provisória, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c o art. 313, inciso II, ambos do CPP.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
P.R.I.Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes -
25/08/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:16
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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19/08/2022 14:52
Juntada de termo
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19/08/2022 10:28
Juntada de petição
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16/08/2022 18:24
Conclusos para decisão
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16/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:36
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 09:12
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0848308-46.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR, KEDSON VIEGAS MARQUES ADVOGADO(s): WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - MA11661-A, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A; BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA14061 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: [...] É o relatório.
DECIDO.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo ID56630233 - Pág. 11/12 e pelo Laudo Pericial Definitivo nº 3620/2021 – ILAF (ID 65781901), sendo detectado: no material vegetal, com massa líquida total de 131,748g, a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA); no material amarelo sólido, com massa líquida total de 0,139g, a presença de alcalóide cocaína na forma de BASE, extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam; e no material branco sólido, com massa líquida total de 0,912g, a presença de alcalóide cocaína na forma de SAL, extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam.
Cujas substâncias são consideradas de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98 – SVS/MS e a respectiva Resolução da ANVISA aplicada à espécie.
Antes de analisar o mérito propriamente dito da presente ação penal, verifico a necessidade de deliberação sobre questão preliminar arguida em sede de alegações finais por ambos acusados, consistente no pedido de nulidade das provas que teriam sido obtidas mediante a violação de domicílio, em afronta ao inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, diante da ausência de justa causa que fundamentasse o ingresso no imóvel sem prévia autorização.
Em exame dos autos, observa-se que a presente arguição não merece acolhimento, na medida em que não demonstrada que a entrada nos imóveis se deu de forma forçada.
Veja-se que todas as testemunhas afirmaram de forma contundente que adentraram às respectivas residências dos acusados mediante autorização concedida pelos moradores, sendo que no primeiro imóvel a permissão foi dada pela genitora de JOHN KELLE e no segundo imóvel pelo próprio KEDSON.
Tais declarações encontram consonância com a versão apresentada pelo próprio acusado JOHN KELLE que afirmou em Juízo que mandou a sua mãe abrir a porta da casa para os policiais adentrarem, bem como narrou que os policiais o levaram para casa de KEDSON, bateram à porta e que este abriu.
Os depoimentos dos policiais são dotados de presunção de veracidade não podendo ser desconstituídos sem prova idônea, ainda mais quando se apresentam harmônicos e são confirmados pelas declarações de um dos réus em Juízo, como no presente caso.
Nesse sentido, afasto a preliminar suscitada e reconheço a legalidade da prova, pois não comprovada que a ação policial se deu mediante invasão de domicílio.
Vejamos as provas testemunhais.
O PM ISRAEL declarou que participou da operação policial que culminou na prisão dos acusados e apreensão de droga, em seu depoimento em Juízo declarou que receberam denúncias anônimas que davam conta de que o KELLE estava comercializando drogas e oferecendo uma arma de fogo na Vila Samara.
Levantaram o endereço dele e foram averiguar.
Foram recebidos por uma senhora que permitiu a entrada.
Encontraram entorpecentes e uma balança de precisão.
O acusado levou a guarnição em uma casa próxima onde estava a arma de fogo.
O acusado disse que comprou a arma no interior do Estado, mas não recordou por qual valor o acusado disse ter comprado.
Tinham conhecimento de que a arma era um produto de assalto a um guarda municipal.
A arma foi encontrada presa no fundo da cama.
Era uma pistola.
Também encontraram munição.
Na casa do KEDSON estavam também a mãe e a esposa dele.
Os acusados faziam parte da mesma facção criminosa.
Observaram uma movimentação de pessoas na casa de JOHN KELLE.
O JOHN KELLE se encontrava na casa.
Encontraram dentro da casa balança de precisão, maconha, cocaína e crack.
Uma parte da droga foi encontrada no quintal e a outra parte no quarto.
A do quintal estava envolta em um plástico e a do quarto estava embalada em papelotes prontas para venda.
Na outra residência, que o acusado JOHN KELLE indicou, encontraram a arma de fogo.
Os acusados assumiram que adquiriram juntos essa arma de fogo.
A arma foi encontrada na casa do KEDSON.
Não tinham nenhum conhecimento sobre o KEDSON.
O PM SANDRO que também participou da abordagem, declarou que um colaborador repassou via WhatsApp umas imagens de cocaína, crack, balança e de uma pistola e dizia que seria do JOHN KELLE e que, inclusive, JOHN KELLE havia oferecido a arma nas redes sociais.
Já conheciam o JOHN KELLE de uma operação no presídio de pedrinhas onde JOHN KELLE foi pego com armamento, pistola, 12, droga, colete balístico.
Foram até a casa de JOHN KELLE, que ficava em um conjunto de quitinetes, e pediram permissão para entrarem no imóvel.
Ouviu um barulho e demoraram para abrir.
Depois ficaram sabendo que nesse momento o JOHN KELLE deu uma quantidade maior de entorpecente para a companheira dele, uma menor de idade, que jogou no vaso sanitário e deu descarga.
Eles abriram a porta e encontramos uma quantidade de droga.
Uma senhora abriu a porta e autorizou a entrada.
Não sabe se ela era mãe do acusado ou da companheira dele.
Encontraram maconha na cozinha, estava em pedaço, dentro do fogão.
Foi encontrada uma balança digital, crack e cocaína no quarto, próximo da cama.
O crack e a cocaína também estavam em trouxinhas.
A arma era de um guarda municipal.
O acusado apontou onde estava a arma de fogo.
O objetivo maior era encontrar a arma de fogo.
A arma e o carregador com munições foram encontrados no quarto do acusado KEDSON, no forro da cama box que estava grampeado.
Na foto que foi repassada a arma tinha três carregadores, mas que JOHN KELLE disse que tinha comprado a arma por R$5.000,00 “cinco mil reais” e só tinha vindo um carregador.
O JOHN KELLE foi quem os levou até a residência do KEDSON, pois disse que havia pedido para KEDSON guardar a arma.
Nada mais foi encontrado na casa de KEDSON além da arma.
O KEDSON apenas disse que o JOHN KELLE havia deixado essa arma com ele para guardar, mas não disse se ganharia algo.
Não verificaram a relação entre JOHN KELLE e o KEDSON.
Não participou do resultado da quebra de sigilo de dados do celular.
Depois retornaram à casa de JOHN KELLE, mas não soube dizer se foi complementada a materialidade delitiva nesse segundo momento.
O JOHN KELLE é faccionado do Comando Vermelho.
A balança de precisão estava funcionando.
JOHN KELLE assumiu a propriedade da droga, mas não recordou qual o destino que ele deu.
O PM DENZEL WASHINGTON que também participou da abordagem, declarou que foram até a casa de JOHN KELLE porque ele estaria ostentando fotos em redes sociais de uma pistola.
Foi mediante informação anônima.
Viu as imagens.
Permaneceram umas semanas colhendo informações.
Primeiro foi a denúncia, depois o agente e depois a localização do endereço.
O agente era o JOHN KELLE.
Fizeram o cerco policial, bateram à porta e a mãe do JOHN KELLE abriu a porta.
Informaram a situação da arma de fogo e realizaram a revista.
Escutaram barulho de descarga.
Encontrou a balança de precisão na cozinha, dentro do fogão.
Era uma balança de cozinha de até 10kg.
Encontraram drogas, mas não soube dizer o local.
Foi encontrado substância análoga a cocaína e no quintal encontraram substância análoga a maconha.
A maconha estava a grosso e a cocaína em trouxinhas.
Acredita que a cocaína foi encontrada no quarto.
JOHN KELLE assumiu a propriedade exclusiva da droga, mas não recordou qual destinação ele deu.
O próprio JOHN KELLE indicou o paradeiro da arma de fogo, que estava na casa do KEDSON e os levou até a casa, onde foi encontrada a arma.
Durante toda diligência na casa do KEDSON permaneceu na viatura, mas que bateram à porta.
Em torno de cinco pessoas encontraram-se na casa.
KEDSON indicou onde estava a arma.
A arma estava no quarto, debaixo da cama.
KEDSON disse que estava guardando a arma para JOHN KELLE.
Este disse que tinha comprado em Anajatuba pelo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A arma de fogo era de um guarda municipal.
Retornaram na casa de JOHN KELLE apenas para confirmação de endereço.
Posteriormente consultaram o histórico prisional dos dois acusados e verificaram que o KEDSON já morou em vários bairros e o que o JOHN KELLE já havia sido preso com um irmão de KEDSON e tinha uma certa ligação entre eles dois.
Não soube informar sobre a quebra de dados dos celulares apreendidos.
A arma de fogo apreendida batia com a imagem recebida.
Viu as imagens da arma que foram repassadas pelo WhatsApp e que inclusive mostrava o carregador numerado.
Tinham imagens do JOHN KELLE ostentado a arma, com ela na mão e oferecendo a arma.
Haviam imagens de drogas.
As imagens foram colhidas pelo serviço de inteligência da polícia e eram do JOHN KELLE e de rede social.
As drogas apreendidas eram as mesmas das imagens da denúncia.
Não foi encontrado dinheiro na casa.
Onde o JOHN KELLE morava era um pouco isolado e não ficava nas proximidades da avenida e mesmo assim tinha movimentação de pessoas na casa.
Foram acompanhando JOHN KELLE na viatura até a casa de KEDSON.
Não conhecia o KEDSON antes da prisão.
O nome do KEDSON não apareceu nos levantamentos feitos antes da diligência.
Bateram à porta e abriram normalmente, mas não viu quem abriu.
Foram apreendidos em torno de dois a cinco aparelhos celulares em toda a ocorrência, na casa de ambos acusados.
O PM MICHEL ALBERT declarou que chegaram informações através de colaboradores de que JOHN KELLE estava ostentando armas em redes sociais.
Fizeram levantamentos para saber onde ele morava.
Fizeram um reconhecimento do local e em data oportuna fizeram a abordagem na casa do JOHN KELLE.
Que decorreu cerca de três a cinco dias.
As informações vieram acompanhadas de imagens.
Viu as imagens.
Viu uma arma de fogo.
Não recorda de imagens de droga.
Fomos na residência do JOHN KELLE.
Já o conheciam de uma prisão anterior.
Não entrou na casa e ficou fazendo a segurança.
Foi encontrado entorpecente, mas não recorda o tipo.
Seus companheiros vieram de dentro da casa trazendo droga e balança de precisão dentro de sacos.
Perguntaram sobre a arma de fogo e JOHN KELLE disse que havia deixado a arma há dois dias com o KEDSON.
Perguntaram quem era o KEDSON e JOHN KELLE falou que era um que morava bem na Avenida.
Não conheciam o KEDSON.
Foram até a casa de KEDSON.
Ele abriu a residência e lhe perguntaram se ele havia guardado uma arma para JOHN KELLE e ele informou que estava debaixo de uma cama, debaixo do forro.
Feita a revista encontraram a arma de fogo.
Fizeram a consulta da numeração e se tratava de uma arma de fogo de um guarda municipal que foi tomada de assalto dentro de um ônibus.
Foram apreendidos vários celulares em ambas casas.
O KEDSON autorizou a entrada.
Tinha uma cidadã que disse que trabalhava para eles e mais um indivíduo.
O KEDSON quem mostrou onde estava a arma de fogo.
O KEDSON disse que estava guardando para o JOHN KELLE.
Não soube informar qual era a relação entre o JOHN KELLE e o KEDSON.
O JOHN KELLE foi preso com o irmão do KEDSON, o KELISSON.
Foram presos juntos com um calibre 12, uma 38, uma pistola que era de um policial, coletes, foi uma operação feita onde eles dominavam a área da Vila Cabral, eles eram do Comando Vermelho.
Eles expulsavam moradores que tinham relação com a facção rival.
A presente operação foi direcionada ao JOHN KELLE.
Não conheciam o KEDSON.
Não recordou sobre a apreensão de dinheiro.
O JOHN KELLE assumiu a propriedade da droga apreendida, mas ele não falou a destinação.
Não soube dizer nada sobre a quebra de sigilo nos aparelhos celulares apreendidos.
Já fizeram duas vezes a prisão JOHN KELLE.
Na Vila Progresso, eles aterrorizavam o pessoal, tiravam os moradores da residência.
Eles se mudaram para a Vila Samara, de domínio do Comando Vermelho, pois quando foram presos eles perderam o domínio da Vila Progresso que hoje é de domínio do Bonde dos 40. a arma de fogo apreendida foi a arma das imagens.
A arma estava com carregador com munições.
Olhou apenas o print da foto da arma.
O levantamento foi em razão da arma e não de tráfico de drogas.
Estavam em dois carros no momento da diligência.
O JOHN KELLE foi preso anteriormente com armas e não lembra se tinha droga.
Não tinha conhecimento de JOHN KELLE ser traficante e nem sabia que ele estava na Vila Samara.
Foi encontrado entorpecente na casa dele.
Não fez parte da campana.
Só foi no dia da operação.
Adentrou a residência do KEDSON.
Lá foi encontrada a arma de fogo e alguns celulares.
Não tinha informação de KEDSON estava vendendo drogas.
Não o conhecia.
O acusado JOHN KELLE foi ouvido em interrogatório e negou a acusação.
Conheceu o KEDSON na prisão.
Não encontraram droga em sua casa.
Não os viu achando nenhuma droga lá.
Não tinha droga.
Chegaram em sua casa, estava dormindo com sua namorada e sua tia em um quarto e sua mãe em outro.
Bateram na porta dizendo que era polícia e o interrogado mandou a sua mãe abrir a porta.
Sua mãe abriu a porta e eles entraram na sua casa procurando por uma arma.
Disse que não tinha e começaram a lhe bater na frente de sua filha.
Não acharam a arma e o levaram para a viatura.
Colocaram sacola em sua cabeça perguntando sobre a arma.
Lhe levaram para casa do KEDSON e lá bateram na porta e o KEDSON abriu a porta.
Perguntaram sobre a arma e KEDSON falou onde estava a arma.
Os policiais voltaram para sua casa e disseram para sua mãe que era para era falar que o interrogado vendia droga.
Nunca vendeu droga.
Eles só lhe falaram que iriam lhe levar ali.
Não foi apreendido seu celular.
O celular era de sua mãe e sua tia.
Nunca vendeu droga.
O KEDSON saiu primeiro da prisão.
O Interrogado já estava há um ano fora da prisão.
Não conhece o “Carequinha”, nem a “Bia Louca”.
Não conhece o “BIRA”.
Não conhece o “MARQUINHOS”.
O acusado KEDSON foi ouvido em interrogatório e negou a acusação.
No dia dos fatos estava em casa junto com Rogério e a mulher dele.
Estava dormindo quando escutou uma suada na porta e quando abriu a porta do quintal o policial estava com fuzil e uma pistola apontando contra si e falou para abrir a porta senão seria morto.
Abriu a porta, pois não tinha o que fazer.
Os policiais entraram e trouxeram o JOHN KELLE.
O JOHN quem lhe deu a arma para guardar.
Como estava precisando de dinheiro, pois seu filho estava doente, aceitou guardar a arma.
Estava há dois dias com a arma.
Ele não chegou a lhe pagar porque foi preso.
O JOHN iria lhe pagar quando fosse buscar a arma.
Não soube dizer se JOHN vendia droga nem se ele assaltava.
Os policiais deram pressão atrás da arma, colocaram saco na cabeça do JOHN.
Disse aos policiais que não tinha necessidade disso, pois não tinha arma e eles foram lá e pagaram a arma.
Depois os policiais revistaram a casa atrás de droga, mas não encontraram.
Os policiais levaram o seu cordão de ouro no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) que a sua mulher tinha lhe dado.
Pegaram também uma caixa JBL, um relógio.
Sua mulher fez uma ocorrência policial, no 12ºDP na BR. o último policial queria ficar com os três celulares.
Os celulares estavam na caixa e ele pegou e botou dentro do colete.
Tinha o número do JOHN KELLE.
Conversavam sobre se encontrarem para tomar cerveja.
A amizade era para isso e também quando se trombavam para jogar futebol.
Confirmou a conversa que teve com a sua mulher e que era sobre a arma que JOHN havia lhe dado para guardar.
Não conhece o “Carequinha” nem o “Bira”.
Não reconhece esses diálogos sobre tráfico como sendo seus.
Quem mexia em seu celular era mais o interrogado.
Não conhece o “Pará”.
Não conhece “Filipão”.
Da análise detida dos autos, as provas firmadas na fase inquisitória e corroboradas em Juízo, consistentes nos depoimentos testemunhais, juntada de laudo definitivo da droga apreendida e relatório de extração de dados do celular apreendido em poder de KEDSON, revelam a prática delitiva da narcotraficância pelo acusado JOHN KELLE, bem assim demonstram que JOHN KELLE e KEDSON estavam associados para o cometimento do tráfico de drogas.
Em que pese o acusado JOHN KELLE tenha negado em juízo a propriedade das drogas e a prática da mercancia, ao asseverar que os policiais não teriam encontrado nenhum ilícito em sua residência, tais declarações não encontram amparo nas provas dos autos, mostrando-se na verdade em uma tentativa de eximir-se da responsabilização criminal, não sendo crível que os policiais dispusessem de diversidade de drogas em quantidade considerável tão somente para o incriminar.
Cabe frisar que as quatro testemunhas ouvidas em Juízo em unanimidade afirmaram que arrecadaram no interior da residência de JOHN KELLE diversidade de drogas e balança de precisão e que este assumiu in loco a propriedade dos entorpecentes, o que de fato se confirma com o auto de apresentação e apreensão e laudo definitivo, onde constam 125,453g de maconha, 0,139g de crack e 0,912g de cocaína, além de uma balança de precisão digital.
Assim, comprovadas autoria e materialidade delitivas, bem como o fato de que as substâncias entorpecentes apreendidas tinham destinação mercantil, a condenação de JOHN KELLE pelo crime de tráfico de drogas é inafastável.
Ademais, o relatório policial de análise dos dados extraídos do celular apreendido na posse do corréu KEDSON (ID 56630244) trouxe à lume diversas conversas, realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, sobre tratativas de compra e venda de drogas, restando também evidenciada atuação conjunta entre JOHN KELLE e KEDSON na prática do narcotráfico em nosso Estado, inclusive, na condição de fornecedores a outros traficantes.
Veja-se que dos 07 (sete) celulares apreendidos na diligência policial somente o aparelho celular Samsung SM-A325M/DS, cor azul, IMEI 1 35784/34/113870/4, apreendido em poder de KEDSON, apresentou dados relevantes a serem analisados, não havendo dúvidas quanto a sua propriedade porquanto a foto de KEDSON consta no perfil do aparelho celular e a conta gmail vinculada é [email protected], sendo ainda encontrado um áudio em que o contato “BIA LOKA” envia para KEDSON e o chama pelo nome (KEDSON), conforme se observa na Pág. 8/10 do ID56630244.
Dos diálogos extraídos do celular de KEDSON o realizado no dia 18.10.2021, revelam que KEDSON e JOHN KELLE agiam de forma estável e permanente no comércio de drogas(ID 56630267).
Nessa conversa KEDSON e JOHN KELLE falam de um indivíduo “Carequinha” que estaria lhes devendo; referem-se a outro indivíduo “Bira” que eles tinham que buscar uma “ideia” (droga) com ele; falam que “Marquinhos” estava interessa por uma mercadoria boa e KEDSON orienta JOHN KELLE a dizer que eles só tinham pó (cocaína); Já JOHN KELLE orienta KEDSON para falar para “Carequinha” deixar a ideia (droga) na casa de “Bira” e KEDSON responde dizendo que já havia falado; KEDSON fala para JOHN KELLE que “LÉO” (LÉO PARÁ) falou que arranjaria uma quarta (de drogas) para eles e JOHN pergunta para qual dia e declara que já era para eles terem ajeitado essa ideia com ele (LÉO PARÁ) e termina dizendo que estava procurando (droga) mais barata; eles falam sobre o lucro deles e KEDSON diz para não se preocupar que eles conseguiriam tirar o lucro deles depois e afirma que estavam em sintonia e que eles tinham colocado uma droga para os moleques e menciona que “Maxsuel” estava sem droga.
Percebe-se, pois, uma atuação conjunta de KEDSON e JOHN KELLE na distribuição de drogas para outros traficantes, onde os lucros auferidos eram divididos entre eles, os quais também buscavam realizar outras parcerias a fim de conseguirem drogas com valores melhores e assim incrementarem o lucro de sua sociedade, o que também é evidenciado pelas fotografias de comprovantes de depósitos bancários, constantes no relatório policial (ID56630244 – Pág. 35), realizados na conta da companheira de KEDSON, CLIANE SILVA SANTOS OLIVEIRA.
No dia 18.10.2021 consta ainda diálogo entre KEDSON e o contato “Pará” (LEO PARÁ) (ID 56630776), em que KEDSON pergunta se poderia depositar o dinheiro em uma das contas repassadas, aduzindo que iria depositar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$1.000,00 (mil reais) referente ao pó (cocaína) e R$3.000,00 (três mil reais) ao óleo (crack) e pergunta onde era para resgatar a ideia (droga para vender) e pede para fazer um valor melhor e para ficarem em sintonia (trabalhando juntos).
No dia 19/10/2021, KEDSON pergunta para o contato “FILIPÃO se ele tinha maconha, e FELIPÃO responde dizendo que tinha apenas umas 70g (ID 56630268).
Nessa mesma data, KEDSON manda áudio para o contato “CAREQUINHA” (ID 56630252) e pergunta sobre o depósito de valores, “CAREQUINHA” responde que depositaria quando recebesse de uma outra pessoa.
KEDSON então avisa que tinha entregado 25 (25g de droga) para o “BIRA”.
O diálogo termina com o envio de um comprovante de transferência bancária feita pelo contato “CAREQUINHA”.
Também consta um áudio na data do dia 22/09/2021, em que KEDSON pergunta para o contato identificado como “FÊNIX” (ID 56630270) e lhe propõe “fazer um corre” para pegar uma “visão” (droga) em Cururupú e fala que seria um quilo de “brait” (droga do tipo cocaína).
O diálogo segue e “FÊNIX” envia um áudio onde se identifica uma voz de mulher, a qual cobra pelo serviço o valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Dias depois, em 27/09/2021, KEDSON envia mensagem de texto para o contato “FÊNIX”, dizendo: “Firmeza.
Bota pra gerar que tenho que acertar com o patrão”. “FÊNIX” pergunta: “É na mesma conta?”.
KEDSON então envia os dados da conta bancária de CLIANE SILVA SANTOS OLIVEIRA, sua companheira. “FÊNIX” envia um comprovante de depósito no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e KEDSON escreve: “Faltam 250,00” (ID 56630244 – Pág. 27/28).
Consta ainda um diálogo ocorrido no dia 18/10/2021 que revela que KEDSON e JOHN KELLE não praticavam o tráfico de drogas de forma autônoma, mas sim inseridos em facção criminosa.
Nesse diálogo (ID 56630271), KEDSON pergunta para o contato “LG” se ele tinha “óleo” (crack), fala que era para o comando (facção) dar uma atenção, pois só tinham uma “ferramenta” (arma) e os “alemães” (facção criminosa rival) estavam andando por lá; pede para os irmãos descerem com duas canetas (armas) para fazerem a contenção; declara que estava com uma pistola 380 que havia comprado para o seu uso, pois poderia ser pego pelos “alemães” (facção rival).
Assim, resta evidente serem os acusados faccionados, provavelmente, do Comando Vermelho, que é a que domina as celas onde os acusados encontram-se custodiados, conforme declaração dos próprios réus ao Sistema Penitenciário, sobre a necessidade de permanecerem custodiados em celas dominadas pela facção criminosa Comando Vermelho, mesmo tendo a opção da custódia em celas neutras (ID 56630241 – Pág. 47/48).
Foram também extraídas do celular diversas fotografias de KEDSON e JOHN KELLE gesticulando com as mãos o sinal do Comando Vermelho (ID 56630244 – Pág. 32/33).
Foi ainda constatada a existência de um grupo no WhatsApp de nome “Jogos de bola”, em que figuram como administradores os acusados KEDSON e JOHN KELLE, tendo um dos integrantes dirigido uma pergunta para o JOHN KELLE, dizendo: “E aí JOHN? E as pedras daí? Tá tendo mercadoria boa aí?” (referindo-se ao crack).
Consta outro áudio nesse grupo, onde se depreende o fornecimento de drogas pelos acusados a outros traficantes, em que um dos contatos pergunta: “São da branca ou da amarela? Passa a visão aí...tu trás uma 25 (gramas) hoje.
Eu te dou metade e fico te devendo a metade pra nós ficar trabalhando.
Quando terminar, eu lanço o dinheiro e tu já trás de novo (a droga)” (ID 56630244, - Pág. 30).
Isto posto, os elementos de prova são contundentes e apontam, de forma inequívoca, o acusado JOHN KELLE como autor da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito” drogas, bem assim demonstram a existência do vínculo associativo permanente e estável entre JOHN KELLE e KEDSON para a consecução de um objetivo comum, qual seja, a distribuição e fornecimento de drogas para traficantes da região metropolitana de São Luís, em especial, a Vila Samara e adjacências, a configurar a prática por ambos acusados do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, daí resultando imperiosa a emissão do decreto condenatório.
Quanto à validade e à eficácia probatória dos depoimentos dos agentes, impende destacar que nossos tribunais vêm rechaçando qualquer análise discriminatória quanto aos seus testemunhos, atribuindo-lhes valores idênticos às versões judiciais de demais testemunhas.
Até mesmo porque, como anteriormente dito, inexistem motivos para desqualificar os depoimentos dos policiais, pois não há provas ou indícios nos autos indicando que estes pretendiam incriminar injustamente os réus ou faltarem com a verdade.
O S T F já deixou claro que “o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC nº 74.608-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Sobre o tema colho o seguinte aresto do nosso Tribunal de Justiça: TJMA – APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA INALTERADA.
I.
Uma vez demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a procedência do pleito condenatório é medida que se impõe.
II.
Os depoimentos das testemunhas, a droga encontrada (55,737 g de maconha, embalada em 17 papelotes) e as circunstâncias em que ocorreu a sua prisão, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33 da sobredita lei, mais especificamente quanto aos núcleos verbais "trazer consigo" e "guardar", traduzindo a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
III.
O testemunho de policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ.
IV.
Apelação Criminal improvida. (Processo nº 016733/2015 (174226/2015), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
DJe 24.11.2015).
GRIFEI Não incide a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em face do acusado JOHN KELLE, porquanto caracterizada a prática do crime de associação ao tráfico de drogas, conforme jurisprudência dominante do e.
STJ.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no artigo 35 da mesma lei, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico". (HC 232.948/TO, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 14/04/2014) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 232.948/TO, rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, D]e 14-4-2014)" (STJ, AgRg no REsp 1.350.748/MG, 6ª T., rela.
Mina.
Maria Thereza de Assis Maura, j. 20-5-2014, DJe de 29-5-2014) Habeas Corpus. 2.
Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. 3.
Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena – art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 – em seu patamar máximo.
Requisitos não preenchidos.
Paciente que integra organização criminosa. 4.
Ordem denegada.” (HC109853/AC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3.11.2011). “CONCURSO DE CRIMES – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NATUREZA.
Os tipos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 são autônomos, tal como ocorre em se tratando de outros crimes e o disposto no artigo 288 do Código Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/20006 – AFASTAMENTO.
Uma vez configurada a associação para o tráfico, não se abre, ante a integração a grupo criminoso, campo propício para a observância da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” (HC104134/AC, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 9.11.2011).
O habeas corpus,
por outro lado, não é o instrumento apropriado para exame e valoração aprofundada de provas.
Para concluir de maneira contrária ao Superior Tribunal de Justiça, seria necessário cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Com efeito, esta Suprema Corte já assentou inadmissíveis, no âmbito estreito do writ constitucional, elevadas indagações de ordem probatória.
Nessa linha, o acórdão impugnado não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: RHC 111.436/DF, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 02.4.2012; RHC 107.675/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.11.2011; e RHC 93.853/PA, rel.
Min.
Menezes Direito, 1ª Turma, DJe 30.5.2008.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Arquivem-se.
Brasília, 17 de junho de 2013.
Ministra Rosa Weber Relatora (HC 118219, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, julgado em 17/06/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2013 PUBLIC 21/06/2013) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: a) condenar o acusado JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; e, b) condenar o acusado KEDSON VIEGAS MARQUES pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS Faço algumas considerações sobre a natureza de um dos tipos de droga apreendida antes da aplicação da pena.
O crack é obtido por meio de uma mistura de pasta de coca ou cloridrato de cocaína com bicarbonato de sódio (NaHCO3).
A pasta de coca é um produto com muitas impurezas, que é obtido das primeiras fases de extração da cocaína das folhas da planta Erythroxylon coca, quando tratadas com bases fortes, com ácido sulfúrico e solventes orgânicos.
O cloridrato da cocaína é a forma mais estável dessa substância, que pode ser deslocada por meio de bases fracas, como o bicarbonato de sódio. É comercializado na forma de pequenas pedras porosas.
Ele não é solúvel em água, mas os usuários fumam o crack aquecendo essas pedras em “cachimbos” improvisados, já que essa substância passa do estado sólido para o vapor em uma temperatura relativamente baixa, a 95ºC.
Por ser fumada, essa droga produz efeitos muito mais devastadores que a cocaína.
Por exemplo, seu efeito passa em apenas 05 minutos e isso faz com que o usuário aumente a dose fumada, o que leva à dependência mais rapidamente.
Além disso, essa droga diminui o apetite, fazendo com que o usuário emagreça, para se ter uma idéia, cerca de até 10 kg em apenas um mês.
O consumidor do crack é pessoa que perde todas as noções de higiene (adquirindo um aspecto deplorável) e sente constantemente sentimentos desagradáveis, como depressão intensa, desinteresse geral, cansaço, paranoia, desconfiança, medo e agressividade.
Registre-se ainda que a grande maioria dos usuários de crack fizeram uso de outras substâncias anteriormente, e migram para o crack, isso é estatístico, basta entrar na internet e verificar obras e estudos, reflete a procura por alguma substância mais potente e de baixo custo – muito mais barata que cocaína.
O crack pode ser fumado em cigarros comum, adicionado à maconha, consumido em cachimbos normais ou improvisados a partir de latas, garrafas plásticas, copos de iogurte, tubos, mangueiras, etc., entre outros.
Enfim, toda gama inventiva possível.
Sobre seu uso, no início, o crack tem um efeito euforizante, traz uma sensação de bem-estar e autoconfiança, aumenta o estado de alerta e vigília, além de aumentar a libido e promover uma aceleração dos pensamentos.
Num segundo momento, passado o efeito, o indivíduo experimenta irritabilidade e labilidade emocional, tristeza e fadiga.
Pode-se dizer que esta segunda fase seja exatamente o início da síndrome de abstinência iniciada em razão da diminuição da concentração da cocaína.
Com o passar do tempo, a primeira fase torna-se progressivamente menor, enquanto que a segunda fase torna-se mais rápida e extensa. É comum o indivíduo persistir no uso da droga como uma forma de evitar os sintomas de síndrome de abstinência, iniciando um processo de compulsão.
Em geral, a compulsão cessa apenas quando o indivíduo já se encontra exausto fisicamente ou sem recursos para a continuidade.
Esse é o quadro que apresenta um usuário de crack, cuja recuperação se sabe, é praticamente nula, se não houver internação adequada e assistência familiar intensa, Ninguém se recupera do crack sem intervenção drástica e isolamento social. É a droga “popular” que mais rapidamente destrói o cérebro, o sistema nervoso, a capacidade de sentir e de entender sua intensa prejudicialidade, é a que mais destrói pessoas e famílias.
Acusado JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR - Do Crime de Tráfico de Drogas: Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, o(a) ré(u) agiu com culpabilidade intensa, pois as provas evidenciam que o réu não atuava na venda a varejo de drogas, na ponta da cadeia do tráfico, mas sim como fornecedor e distribuidor de drogas, responsável em abastecer outros traficantes da região metropolitana de São Luís/MA, evidenciando uma maior culpabilidade de sua conduta criminosa.
Há registro de maus antecedentes, conforme considerado no decreto de prisão preventiva e consulta ao sistema Jurisconsult, o acusado possui condenação anterior e definitiva por crime roubo majorado (Processo nº 33102-35.2015.8.10.0001 – Vara Única de Raposa), mas que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem.
Conduta social desajustada, porquanto demonstrado ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho.
Não há detalhes a dizer sobre sua personalidade.
O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda rápida, normal ao tipo.
As consequências do crime são normais ao tipo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão da diversidade (maconha, crack e cocaína) e da natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack).
No mais, não há vítima por se tratar de crime vago.
Sopesando essas circunstâncias e as preponderantes, relativas a natureza da droga, a que chamo atenção aos efeitos devastadores do crack, antes declinados.
Portanto, com base no julgado abaixo a pena-base há de se ver acrescida.
Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e diversidade dos estupefacientes apreendidos, encontra-se devidamente justificada. (Habeas Corpus nº 403.207/SP (2017/0139250-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi.
DJe 20.09.2017).
Assim, fixo a pena-base do acusado em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 724 dias-multa, pela valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Diante da reincidência do acusado (condenação criminal prolatada pelo Juízo da Vara Única de Raposa, nos autos do Processo nº 33102-35.2015, pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 28.07.2016), agravo a pena em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 120 dias-multa, passando a dosá-las em 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão e 844 dias-multa, penas essas que torno definitivas para este crime, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las. - Do crime de Associação para o Tráfico de Drogas Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, o(a) ré(u) agiu com culpabilidade intensa, pois as provas evidenciam que a associação não atuava na venda a varejo de drogas, na ponta da cadeia do tráfico, mas sim que era voltada ao fornecimento e distribuição de drogas para outros traficantes da região metropolitana de São Luís/MA, evidenciando uma maior culpabilidade de sua conduta criminosa.
Há registro de maus antecedentes, conforme considerado no decreto de prisão preventiva e consulta ao sistema Jurisconsult, o acusado possui condenação anterior e definitiva por crime roubo majorado (Processo nº 33102-35.2015.8.10.0001 – Vara Única de Raposa), mas que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem.
Conduta social desajustada, porquanto demonstrado ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho.
Não há detalhes a dizer sobre sua personalidade.
O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda rápida, normal ao tipo.
As consequências do crime são normais ao tipo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão da diversidade (maconha, crack e cocaína) e da natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack).
No mais, não há vítima por se tratar de crime vago.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 767 dias-multa, pela valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Diante da reincidência do acusado (condenação criminal prolatada pelo Juízo da Vara Única de Raposa, nos autos do Processo nº 33102-35.2015, pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 28.07.2016), agravo a pena em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 127 dias-multa, passando a dosá-las em 5 anos, 1 mês e 7 dias e 894 dias-multa, penas essas que torno definitivas para este crime, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, FICA O RÉU JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, À PENA DE 13 (TREZE) ANOS, 7 (SETE) MESES E 9 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.738 (UM MIL SETECENTOS E TRINTA E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
REGIME DA PENA – A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
DETRAÇÃO DA PENA - A interpretação literal do art. 33, §3º, do CP em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, consiste em realizar a simples subtração do tempo de prisão cautelar do tempo total de pena aplicada.
No caso em exame, o(a) acusado(a) permanece no cárcere desde o flagrante, em 20 de outubro de 2021, totalizando assim, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de custódia provisória até a data desta sentença, devendo tal ser levado em conta no Juízo da Execução quando do cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA – Incabível ao caso.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos da prisão preventiva (ID 56630241 – Pág. 2/6), porquanto evidenciada a periculosidade in concreto, pelas circunstâncias do crime com a apreensão de diversidade de drogas, bem como pela reiteração criminosa, porquanto, como considerado no decreto preventivo, o condenado já possuía condenação definitiva por roubo majorado (proc. n.º 33102-35.2015.8.10.0001 – Vara Única de Raposa), outra condenação em grau de recurso pelos crimes previstos nos artigos 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, art. 244-B do ECA e art. 351 §1º c/c o art. 14, II, ambos do CPB (proc. n. º 21498-43.2016.8.10.0001 – 4ª Vara Criminal de São Luís/MA), respondendo ainda por crime inserto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput, do CPB (Processo nº 0833775-48.2022 – 1ª Vara Criminal); por roubo majorado (proc. n.º 500-05.2019.8.10.0048 – 3ª Vara de Itapecuru- Mirim), por crimes previstos nos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento e art. 33 da Lei de Drogas e art. 244-B do CPB (Processo nº 0007215-44.2018 – 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA), circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa (STJ – RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016), restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão provisória, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c o art. 313, inciso II, ambos do CPP.
Acusado KEDSON VIEGAS MARQUES - Do Crime de Tráfico de Drogas: Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, o(a) ré(u) agiu com culpabilidade intensa, pois as provas evidenciam que o réu não atuava na venda a varejo de drogas, na ponta da cadeia do tráfico, mas sim como fornecedor e distribuidor de drogas, responsável em abastecer outros traficantes da região metropolitana de São Luís/MA, evidenciando uma maior culpabilidade de sua conduta criminosa.
Há registro de maus antecedentes, conforme considerado no decreto de prisão preventiva e consulta ao sistema Jurisconsult, o acusado possui condenação anterior e definitiva por crime tráfico de drogas (Processo nº1622-15.2010.8.10.0001- 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA), mas que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem.
Conduta social desajustada, porquanto demonstrado ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho.
Não há detalhes a dizer sobre sua personalidade.
O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda rápida, normal ao tipo.
As consequências do crime são normais ao tipo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão da diversidade (maconha, crack e cocaína) e da natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack).
No mais, não há vítima por se tratar de crime vago.
Sopesando essas circunstâncias e as preponderantes, relativas a natureza da droga, a que chamo atenção aos efeitos devastadores do crack, antes declinados.
Portanto, com base no julgado abaixo a pena-base há de se ver acrescida.
Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e diversidade dos estupefacientes apreendidos, encontra-se devidamente justificada. (Habeas Corpus nº 403.207/SP (2017/0139250-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi.
DJe 20.09.2017).
Assim, fixo a pena-base do acusado em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 724 dias-multa, pela valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Diante da reincidência do acusado (condenação por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos do Processo nº1622-15.2010.8.10.0001 - 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com baixa definitiva desde 14/05/2012), agravo a pena em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 120 dias-multa, passando a dosá-las em 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão e 844 dias-multa, penas essas que torno definitivas para este crime, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las. - Do crime de Associação para o Tráfico de Drogas Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, o(a) ré(u) agiu com culpabilidade intensa, pois as provas evidenciam que o réu não atuava na venda a varejo de drogas, na ponta da cadeia do tráfico, mas sim como fornecedor e distribuidor de drogas, responsável em abastecer outros traficantes da região metropolitana de São Luís/MA, evidenciando uma maior culpabilidade de sua conduta criminosa.
Há registro de maus antecedentes, conforme considerado no decreto de prisão preventiva e consulta ao sistema Jurisconsult, o acusado possui condenação anterior e definitiva por crime tráfico de drogas (Processo nº1622-15.2010.8.10.0001- 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA), mas que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem.
Conduta social desajustada, porquanto demonstrado ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho.
Não há detalhes a dizer sobre sua personalidade.
O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda rápida, normal ao tipo.
As consequências do crime são normais ao tipo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão da diversidade (maconha, crack e cocaína) e da natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack).
No mais, não há vítima por se tratar de crime vago.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 767 dias-multa, pela valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Diante da reincidência do acusado (condenação por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos do Processo nº1622-15.2010.8.10.0001 - 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com baixa definitiva desde 14/05/2012), agravo a pena em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 127 dias-multa, passando a dosá-las em 5 anos, 1 mês e 7 dias e 894 dias-multa, penas essas que torno definitivas para este crime, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, FICA O RÉU KEDSON VIEGAS MARQUES CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, À PENA DE 13 (TREZE) ANOS, 7 (SETE) MESES E 9 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.738 (UM MIL SETECENTOS E TRINTA E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
REGIME DA PENA – A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
DETRAÇÃO DA PENA - A interpretação literal do art. 33, §3º, do CP em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, consiste em realizar a simples subtração do tempo de prisão cautelar do tempo total de pena aplicada.
No caso em exame, o(a) acusado(a) permanece no cárcere desde o flagrante, em 20 de outubro de 2021, totalizando assim, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de custódia provisória até a data desta sentença, devendo tal ser levado em conta no Juízo da Execução quando do cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA – Incabível ao caso.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos da prisão preventiva (ID 56630241 – Pág. 2/6), porquanto evidenciada a periculosidade in concreto, pelas circunstâncias do crime com a apreensão de diversidade de drogas, bem como pela reiteração criminosa, porquanto, como considerado no decreto preventivo, o condenado já possuía condenação definitiva por tráfico de drogas (proc. n.º1622-15.2010.8.10.0001 – 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA), é investigado pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (proc. 0824993-86.2021.8.10.0001 – 6ª Vara Criminal de São Luís), responde a outros três processos por crimes previstos na Lei de Drogas (proc. n.º 3593-20.2019.8.10.0001 – 1ª Vara de Entorpecentes , Processo nº 0010751-92.2020 – 2ª Vara de Entorpecentes, Processo nº 0000086-80.2021 – 2ª Vara de Entorpecentes), além de responder por crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº10.826/2003 na 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa (STJ – RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016), restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão provisória, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c o art. 313, inciso II, ambos do CPP.
AUTORIZO a imediata incineração da droga remanescente pela polícia judiciária, como de praxe.
PERDIMENTO DE BENS – Não há valores em moeda apreendidos, apenas 01 (um) celular, marca Samsung SM, 01 (um) celular SONY XPERIA, 01 (um) celular POSITIVO e 01 (um) celular NOKIA, apreendidos no contexto do tráfico e sem comprovação de origem lícita.
Considerando a falta de interesse da União, os declaro inservíveis e de baixo valor, autorizando a doação ao CEMULHER – Coord.
Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça, sito à Rua do Egito, nº 167, Centro, Telefone: (98) 3261-6284.
Fax: (98) 3221-4500, Email: [email protected], entidade sem fins lucrativos, voltada para a assistência social de mulheres em situação de risco, mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com força no OF SENARD/MJ Nº 59/2020 – Portaria nº 1 de 10/01/2020 que regulamenta o art. 63-D da Lei de Drogas (DOU de 14/01/2020).
Determino a destruição de 1 (uma) balança de precisão digital, constante no auto de apresentação e apreensão (ID 55630233, pág. 11/12), por tratar-se de instrumento de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Defiro o pedido formulado no ID 60199485 e determino a restituição, mediante mandado de restituição, à Silas Diniz Buais, terceiro de boa-fé, da arma TH380-Pistola, Número de série: KMS49633, Marca: TAURUS, Calibre: 38, Comprimento: 109, Tipo de cano: Raiado, Câmaras: 19, Cor: preta.
Indefiro pedido formulado pelo Órgão Ministerial no ID 62215380, uma vez que permanecem à sua disposição os mesmos recursos técnicos necessários a viabilizar o encaminhamento de cópia dos autos para promotoria com atribuição para o processamento da conduta delituosa referente a apreensão da arma de fogo, o que pode ser feito pelo sistema PJe por meio do download das peças que entenda imprescindíveis.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Custas ex lege pelo condenado, vez que “o pagamento das custas processuais constitui consequência da condenação, o que torna inviável a sua desobrigação, permitindo-se, apenas, a suspensão de seu adimplemento nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
A avaliação de miserabilidade do sentenciado deve ser feita pelo Juízo da Execução, que é o competente para, se for o caso, suspender o pagamento das custas. (Apelação Criminal nº 0813545-68.2018.8.13.0024 (1), 6ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Rubens Gabriel Soares. j. 24.09.2019, Publ. 30.09.2019).
DOU POR REVISADAS as prisões na forma do parágrafo único do art. 316 do CPP e ainda a Resolução Conjunta nº 012009 CNJ e CNMPP.
Intimem-se os sentenciados, pessoalmente, deste julgado, caso não sejam encontrados, que se proceda a intimação por edital, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Respondendo pela Vara -
12/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 16:47
Juntada de termo
-
12/08/2022 14:19
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 20:53
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:29
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:14
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:35
Juntada de petição
-
14/07/2022 19:51
Juntada de petição
-
14/07/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 10:37
Juntada de protocolo
-
05/07/2022 16:40
Juntada de diligência
-
05/07/2022 16:38
Juntada de diligência
-
05/07/2022 08:48
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 27/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 08:48
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 23:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
-
30/06/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0848308-46.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR e outros ADVOGADO: WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - MA11661-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO: [...] R.
Hoje. Considerando que o advogado do acusado JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR, apesar de devidamente intimado, não ofereceu alegações finais, caracterizada está a sua inércia. Assim, determino a intimação pessoal do acusado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua e habilite nestes autos novo patrono de sua confiança e, nesse mesmo prazo, ofereça alegações finais, cientificando-lhe de que se não o fizer no prazo assinalado, os presentes autos serão encaminhados à Defensoria Pública para fins de prestação de assistência jurídica e atendimento ao disposto no art. 5º, LIV e LXIII, da Constituição Federal. Intime-se, via DJe, os advogados do réu WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - MA11661-A e FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A para justificar, no prazo de 5 (cinco) dias, o motivo do abandono da causa, sob pena de multa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. São Luís/MA, data da assinatura digital.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
21/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 12:12
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 09:18
Juntada de petição
-
20/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 20:29
Juntada de petição
-
30/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 03:15
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
30/05/2022 03:14
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
30/05/2022 03:14
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
27/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:46
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0848308-46.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR e outros ADVOGADO(s): WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - MA11661-A, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA14061 INTIMAÇÃO DE DECISÃO [...] Determino que seja aberta vista dos autos para o oferecimento das alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias, primeiramente ao Ministério Público e, sucessivamente à Defesa.
Após, façam-se conclusos para julgamento. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
18/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:46
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 09:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2022 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
02/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:27
Juntada de termo
-
29/04/2022 13:37
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 12:54
Juntada de termo de juntada
-
29/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:46
Juntada de petição
-
05/04/2022 20:52
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 20:52
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 02:13
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Laboratorial de Análises Forenses - ILAF/MA em 15/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:47
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
30/03/2022 09:17
Juntada de petição
-
28/03/2022 12:24
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
28/03/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:20
Juntada de termo
-
25/03/2022 03:43
Decorrido prazo de KEDSON VIEGAS MARQUES em 11/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:19
Juntada de termo
-
24/03/2022 10:15
Juntada de termo
-
24/03/2022 10:07
Juntada de termo
-
24/03/2022 09:35
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 09:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/03/2022 09:14
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 08:51
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
23/03/2022 23:38
Decorrido prazo de JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR em 11/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
22/03/2022 15:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 10:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
22/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:50
Juntada de diligência
-
10/03/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 13:24
Juntada de petição
-
04/03/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 18:40
Juntada de diligência
-
04/03/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 18:17
Juntada de diligência
-
01/03/2022 08:34
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 08:25
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 08:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 19:45
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
-
28/02/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
28/02/2022 15:48
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
27/02/2022 19:30
Decorrido prazo de JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR em 31/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 19:28
Decorrido prazo de KEDSON VIEGAS MARQUES em 31/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:30
Juntada de termo
-
22/02/2022 18:36
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:33
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:07
Juntada de termo
-
17/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:44
Juntada de termo
-
16/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:27
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 15:16
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 15:09
Juntada de termo
-
16/02/2022 14:45
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 13:55
Juntada de Mandado
-
16/02/2022 13:55
Juntada de Mandado
-
16/02/2022 13:43
Juntada de termo
-
16/02/2022 13:30
Juntada de termo
-
16/02/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 12:43
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 12:43
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 12:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/02/2022 00:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 10:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
10/02/2022 14:35
Recebida a denúncia contra JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR (FLAGRANTEADO) e KEDSON VIEGAS MARQUES (FLAGRANTEADO)
-
10/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:09
Juntada de petição (3º interessado)
-
27/01/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 01:40
Juntada de petição
-
24/01/2022 10:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
19/01/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 18:56
Juntada de diligência
-
19/01/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 18:43
Juntada de diligência
-
17/01/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:38
Juntada de termo
-
17/01/2022 17:32
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 12:57
Juntada de petição
-
07/01/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:33
Juntada de termo
-
07/01/2022 10:30
Juntada de Mandado
-
07/01/2022 10:30
Juntada de Mandado
-
07/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 09:29
Outras Decisões
-
14/12/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:09
Juntada de petição
-
14/12/2021 11:47
Juntada de denúncia
-
03/12/2021 08:15
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
29/11/2021 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 19:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2021 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2021 22:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/11/2021 17:22
Juntada de relatório em inquérito policial
-
11/11/2021 08:05
Juntada de petição
-
10/11/2021 13:05
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 17:36
Outras Decisões
-
08/11/2021 09:00
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 08:13
Juntada de petição
-
28/10/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 16:15
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
22/10/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:50
Audiência Custódia realizada para 21/10/2021 12:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
21/10/2021 17:50
Relaxado o flagrante
-
21/10/2021 17:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/10/2021 10:56
Juntada de petição
-
21/10/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 09:54
Audiência Custódia designada para 21/10/2021 12:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
21/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 05:51
Juntada de termo
-
21/10/2021 00:47
Outras Decisões
-
20/10/2021 21:26
Juntada de petição
-
20/10/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 19:27
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 19:26
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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