TJMA - 0848308-46.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:09
Baixa Definitiva
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26/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de KEDSON VIEGAS MARQUES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Publicado Acórdão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 A 10/07/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0848308-46.2021.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA APELANTE: KEDSON VIEGAS MARQUES ADVOGADOS: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA (OAB/MA N. 14.061) E FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA N. 9.425) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE.
INGRESSO POLICIAL INDEVIDO.
INOCORRÊNCIA.
CONSENTIMENTO DO MORADOR E EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTENSO LASTRO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
IDÔNEA VALORAÇÃO DOS VETORES CONTIDOS NO ART. 59 DO CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo sido comprovado o consentimento do morador, tanto pelo interrogatório do acusado quanto pelos termos consignados em Juízo, conclui-se ter havido a configuração de hipótese a excepcionar a regra da inviolabilidade do domicílio, não havendo que se falar, assim, em violação ao art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ. 2.
O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, para fins de viabilizar o ingresso residencial, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (STF - RE: 1358185 GO 0142512-17.2021.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/02/2022, Data de Publicação: 16/02/2022). 3.
Hipótese em que as Autoridades de Polícia, no bojo de investigação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de comércio ilegal de arma de fogo, e somente após de posse de informações acerca da propriedade da arma, tinham indícios suficientes para constatar o delito e fazer cessar a sua ocorrência, não se configurando, assim, a ilegalidade apontada, até mesmo porque nem houve ingresso forçado. 4.
Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando as provas colhidas nos autos permitem concluir, estreme de dúvidas, pela prática da narcotraficância e de sua associação. 5.
Ao contrário do que alegado, a pena-base do apelante fora agravada pelo fato de restar comprovado o seu intenso trato com o narcotráfico, evidenciado pela atuação no fornecimento e distribuição de diferentes espécies de substâncias entorpecentes em um contexto de integração na organização criminosa intitulada Comando Vermelho. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0848308-46.2021.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kedson Viegas Marques contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís - MA (ID 24612155), que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.738 (mil, setecentos e trinta e oito) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Consta da Denúncia que, no dia 20 de outubro de 2021, John Kelle da Cruz e Kedson Viegas Marques (ora apelante) foram presos em flagrante delito em razão de o primeiro acusado guardar ou ter em depósito, em sua residência, significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, consistentes em 01 (uma) porção de tamanho médio de maconha, 02 (dois) invólucros de “crack” e cocaína prontos para comercialização, além de 01 (uma) balança de precisão. É narrado que as referidas diligências decorreram do recebimento de denúncia anônima que relatava a prática de tráfico de drogas e o oferecimento de uma arma de fogo em redes sociais por John Kelle da Cruz.
Assim, as Autoridades de Polícia se dirigiram à sua residência, local em que, após terem franqueado o acesso pela mãe do referido acusado, encontraram as drogas e a balança em apreço.
Posteriormente, ao ser indagado sobre a arma de fogo que estaria vendendo, John Kelle admitiu que lhe pertencia e que a teria adquirido pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relatando, porém, que o objeto estava sob a guarda de Kedson, razão pela qual a Guarnição deslocou-se até a residência deste.
Ao chegaram no imóvel, tiveram a entrada autorizada e passaram a realizar revista domiciliar.
De imediato, o apelante informou que a arma de fogo procurada estava escondida em sua cama, sendo arrecadada uma pistola calibre 380, juntamente com 10 (dez) munições intactas do mesmo calibre.
Outrossim, após a apreensão do celular pertencente ao apelante e posterior autorização judicial de quebra do sigilo de suas comunicações, fora descoberto diversas trocas de mensagens entre Kedson e John Kelle negociando a comercialização de drogas, razão pela qual foram ambos condenados pelo tráfico e pela associação para o tráfico de drogas.
Em suas razões recursais (ID 26085769), a Defesa requer (i) a declaração de nulidade do ingresso residencial realizado no imóvel do apelante, bem como de todos os atos que lhe sejam posteriores, ao argumento de que os Policiais não tinham mandado de busca e apreensão e nem tinham feito qualquer campana para investigá-lo, inexistindo a justa causa para legitimar a violação domiciliar.
No mérito e de forma subsidiária, pede pela reforma da sentença, (ii) a fim de que o apelante seja absolvido da imputação que lhe é feita em relação à prática do crime de tráfico de drogas, ao argumento de que os atos de investigação não foram confirmados por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório, havendo, assim, fragilidade do arcabouço probatório.
Ao final, em sendo negados os pedidos, aduz (iii) a necessidade de redimensionamento da reprimenda aplicada, decotando-se da pena-base os vetores negativados referentes à culpabilidade e à conduta social, ao fundamento de que teria sido sopesadas de modo genérico, sem provas concretas que amparassem as conclusões judiciais.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 26085773), nas quais pugna que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a condenação nos termos delineados na sentença.
Instada por duas vezes a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de seu parecer regimental (ID 26656445). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que foram nele suscitadas.
Verifico que o apelo se debruça sobre três aspectos diversos, ora pertinentes a questões preliminares ao mérito, consistente na alegação de ilegalidade do ingresso domiciliar, ora relacionadas ao mérito propriamente dito, seja para absolver o acusado por falta de provas, seja para decotar as circunstâncias judiciais que lhe foram sopesadas de maneira desfavorável.
Sendo assim, passo a analisar os termos apostos no apelo consoante a estrutura que lhe é dada pela Defesa. 1.
DA QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO.
DA ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR De início, deve ser afastada a tese de nulidade do ingresso residencial levado a efeito pela Guarnição Policial, seja porque, conforme consignado pelo próprio apelante em seu interrogatório prestado na seara inquisitiva, fora ele quem permitira a entrada dos agentes de segurança pública no imóvel, seja porque a situação de flagrância investigada no momento anterior é circunstância apta a afastar a irregularidade apontada.
Vejamos.
Quando interrogado, ainda no âmbito do Inquérito Policial, o acusado, narrando como os Policiais apreenderam a arma sob o seu poder, asseverou que lhes permitiu a entrada no imóvel.
In Litteris: [...] QUE o bairro onde o interrogado reside é dominado pela facção criminosa denominado de COMANDO VERMELHO; QUE na manhã de hoje, dia 20/10/2021, entre 06h30 e 07h00min, policiais compareceram a porta do interrogado, informando que o local estava cercado; QUE o interrogado dirigiu-se até o portão dos fundos da casa e abriu a porta aos policiais; QUE os policiais, na presença de JOHN KELLE, indagaram a respeito de uma arma de fogo que estaria sendo guardada pelo interrogado. [...] (grifo nosso). (ID 24611909 - P. 08) E corroborando as palavras em destaque, o Policial Militar Michel Albert assim consignou em Juízo: O PM MICHEL ALBERT declarou que chegaram informações através de colaboradores de que JOHN KELLE estava ostentando armas em redes sociais.
Fizeram levantamentos para saber onde ele morava.
Fizeram um reconhecimento do local e em data oportuna fizeram a abordagem na casa do JOHN KELLE.
Que decorreu cerca de três a cinco dias.
As informações vieram acompanhadas de imagens.
Viu as imagens.
Viu uma arma de fogo.
Não recorda de imagens de droga.
Fomos na residência do JOHN KELLE.
Já o conheciam de uma prisão anterior.
Não entrou na casa e ficou fazendo a segurança.
Foi encontrado entorpecente, mas não recorda o tipo.
Seus companheiros vieram de dentro da casa trazendo droga e balança de precisão dentro de sacos.
Perguntaram sobre a arma de fogo e JOHN KELLE disse que havia deixado a arma há dois dias com o KEDSON.
Perguntaram quem era o KEDSON e JOHN KELLE falou que era um que morava bem na Avenida.
Não conheciam o KEDSON.
Foram até a casa de KEDSON.
Ele abriu a residência e lhe perguntaram se ele havia guardado uma arma para JOHN KELLE e ele informou que estava debaixo de uma cama, debaixo do forro.
Feita a revista encontraram a arma de fogo.
Fizeram a consulta da numeração e se tratava de uma arma de fogo de um guarda municipal que foi tomada de assalto dentro de um ônibus.
Foram apreendidos vários celulares em ambas casas.
O KEDSON autorizou a entrada. [...] (grifo nosso).
Dessa forma, tendo sido comprovado o consentimento do morador, tanto pelo interrogatório do acusado quanto pelos termos consignados em Juízo, conclui-se ter havido a configuração de hipótese a excepcionar a regra da inviolabilidade do domicílio, não havendo que se falar, assim, em violação ao art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal (STJ - AgRg no HC: 503504 MG 2019/0101094-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
E mesmo que assim não o fosse, não se pode perder de vista que o caso em apreço reflete situação em que as Autoridades de Polícia, no bojo de investigação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de comércio ilegal de arma de fogo, e somente após de posse de informações acerca da propriedade da arma, tinham indícios suficientes para constatar o delito e fazer cessar a sua ocorrência.
Deve-se relembrar, nesse sentido, que tanto o tráfico de drogas quanto a posse ilegal de arma de fogo constituem crimes permanentes, estando em flagrante aquele que o pratica em sua propriedade, e legitimando, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existentes elementos suficientes de probabilidade delitiva, como é o caso. É nesse sentido que se posiciona a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
AUTORIZAÇÃO POR PESSOA NÃO RESIDENTE NO IMÓVEL.
INGRESSO MOTIVADO POR FUNDADAS RAZÕES.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. [...] 3.
O tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua propriedade, ainda que na modalidade de guardar ou ter em depósito.
Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva.
Autorização por pessoa que chama a proprietária (usucapião) da chácara de sogra e é mãe da neta da acusada.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Neste caso, o contexto fático antecedente mostra riqueza de elementos indicativos da prática delituosa, de modo que não há como acolher o pleito de nulidade das provas obtidas por meio do ingresso dos policiais na residência dos recorrentes.
Ad argumentandum tantum, ainda que se desconsidere a autorização de entrada, dada por pessoa não residente no imóvel (hóspede), as demais circunstâncias que envolvem a ocorrência fornecem elementos sobejantes para permitir, em princípio, a providência tomada pelos agentes policiais. [...]. (STJ - RHC: 141544 PR 2021/0015947-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) (grifo nosso).
Além disso, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese” (STF - RE: 1358185 GO 0142512-17.2021.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/02/2022, Data de Publicação: 16/02/2022).
Portanto, seja pela demonstrada autorização do proprietário, seja pela existência de fundadas razões para o ingresso residencial, não se verifica a ilegalidade apontada.
Superada essa questão, passo à análise do mérito recursal. 2.
DO MÉRITO.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS De forma subsidiária, a Defesa sustenta a inocorrência do delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006), ao argumento de que não restou demonstrado o seu envolvimento com o narcotráfico e, tampouco, de sua associação para esse fim.
Nesse sentido, analisados os argumentos de defesa relativos à tese enfrentada, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece prosperar, conforme passarei a explicar.
Realmente.
Da análise dos autos, verifico que existem elementos suficientes para apontar ao crime de tráfico de drogas.
A materialidade delitiva fora demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante e demais documentos policiais (IDs 24611908 e 24611909), além do depoimento testemunhal das Autoridades de Polícia e do Laudos Periciais Toxicológicos (IDs 24612075 e 24612115), os quais atestaram a apreensão das drogas conhecidas como maconha, “crack” e cocaína.
Em relação à autoria, concluo que a conjugação entre os objetos apreendidos e os depoimentos policiais são elementos suficientes para atestar que as drogas não eram destinadas ao uso pessoal do apelante.
De fato, além do histórico criminal do apelante revelar a ocorrência de crimes de tráfico de drogas pretéritos, depõe contra ele, de igual modo, o extenso registro de mensagens encontradas em conversas no aplicativo “WhatsApp”, que denotam, com precisão e riqueza de detalhes, a existências de diversas transações comerciais envolvendo a aquisição e a venda de entorpecentes.
Acompanhe-se, nesse sentido, as palavras destacadas na sentença, descrevendo tudo o que acima afirmado: Dos diálogos extraídos do celular de KEDSON o realizado no dia 18.10.2021, revelam que KEDSON e JOHN KELLE agiam de forma estável e permanente no comércio de drogas(ID 56630267).
Nessa conversa KEDSON e JOHN KELLE falam de um indivíduo “Carequinha” que estaria lhes devendo; referem-se a outro indivíduo “Bira” que eles tinham que buscar uma “ideia” (droga) com ele; falam que “Marquinhos” estava interessa por uma mercadoria boa e KEDSON orienta JOHN KELLE a dizer que eles só tinham pó (cocaína); Já JOHN KELLE orienta KEDSON para falar para “Carequinha” deixar a ideia (droga) na casa de “Bira” e KEDSON responde dizendo que já havia falado; KEDSON fala para JOHN KELLE que “LÉO” (LÉO PARÁ) falou que arranjaria uma quarta (de drogas) para eles e JOHN pergunta para qual dia e declara que já era para eles terem ajeitado essa ideia com ele (LÉO PARÁ) e termina dizendo que estava procurando (droga) mais barata; eles falam sobre o lucro deles e KEDSON diz para não se preocupar que eles conseguiriam tirar o lucro deles depois e afirma que estavam em sintonia e que eles tinham colocado uma droga para os moleques e menciona que “Maxsuel” estava sem droga.
Percebe-se, pois, uma atuação conjunta de KEDSON e JOHN KELLE na distribuição de drogas para outros traficantes, onde os lucros auferidos eram divididos entre eles, os quais também buscavam realizar outras parcerias a fim de conseguirem drogas com valores melhores e assim incrementarem o lucro de sua sociedade, o que também é evidenciado pelas fotografias de comprovantes de depósitos bancários, constantes no relatório policial (ID56630244 – Pág. 35), realizados na conta da companheira de KEDSON, CLIANE SILVA SANTOS OLIVEIRA.
No dia 18.10.2021 consta ainda diálogo entre KEDSON e o contato “Pará” (LEO PARÁ) (ID 56630776), em que KEDSON pergunta se poderia depositar o dinheiro em uma das contas repassadas, aduzindo que iria depositar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$1.000,00 (mil reais) referente ao pó (cocaína) e R$3.000,00 (três mil reais) ao óleo (crack) e pergunta onde era para resgatar a ideia (droga para vender) e pede para fazer um valor melhor e para ficarem em sintonia (trabalhando juntos).
No dia 19/10/2021, KEDSON pergunta para o contato “FILIPÃO se ele tinha maconha, e FELIPÃO responde dizendo que tinha apenas umas 70g (ID 56630268).
Nessa mesma data, KEDSON manda áudio para o contato “CAREQUINHA” (ID 56630252) e pergunta sobre o depósito de valores, “CAREQUINHA” responde que depositaria quando recebesse de uma outra pessoa.
KEDSON então avisa que tinha entregado 25 (25g de droga) para o “BIRA”.
O diálogo termina com o envio de um comprovante de transferência bancária feita pelo contato “CAREQUINHA”.
Também consta um áudio na data do dia 22/09/2021, em que KEDSON pergunta para o contato identificado como “FÊNIX” (ID 56630270) e lhe propõe “fazer um corre” para pegar uma “visão” (droga) em Cururupú e fala que seria um quilo de “brait” (droga do tipo cocaína).
O diálogo segue e “FÊNIX” envia um áudio onde se identifica uma voz de mulher, a qual cobra pelo serviço o valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Dias depois, em 27/09/2021, KEDSON envia mensagem de texto para o contato “FÊNIX”, dizendo: “Firmeza.
Bota pra gerar que tenho que acertar com o patrão”. “FÊNIX” pergunta: “É na mesma conta?”.
KEDSON então envia os dados da conta bancária de CLIANE SILVA SANTOS OLIVEIRA, sua companheira. “FÊNIX” envia um comprovante de depósito no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e KEDSON escreve: “Faltam 250,00” (ID 56630244 – Pág. 27/28).
Consta ainda um diálogo ocorrido no dia 18/10/2021 que revela que KEDSON e JOHN KELLE não praticavam o tráfico de drogas de forma autônoma, mas sim inseridos em facção criminosa.
Nesse diálogo (ID 56630271), KEDSON pergunta para o contato “LG” se ele tinha “óleo” (crack), fala que era para o comando (facção) dar uma atenção, pois só tinham uma “ferramenta” (arma) e os “alemães” (facção criminosa rival) estavam andando por lá; pede para os irmãos descerem com duas canetas (armas) para fazerem a contenção; declara que estava com uma pistola 380 que havia comprado para o seu uso, pois poderia ser pego pelos “alemães” (facção rival).
Assim, resta evidente serem os acusados faccionados, provavelmente, do Comando Vermelho, que é a que domina as celas onde os acusados encontram-se custodiados, conforme declaração dos próprios réus ao Sistema Penitenciário, sobre a necessidade de permanecerem custodiados em celas dominadas pela facção criminosa Comando Vermelho, mesmo tendo a opção da custódia em celas neutras (ID 56630241 – Pág. 47/48).
Foram também extraídas do celular diversas fotografias de KEDSON e JOHN KELLE gesticulando com as mãos o sinal do Comando Vermelho (ID 56630244 – Pág. 32/33).
Foi ainda constatada a existência de um grupo no WhatsApp de nome “Jogos de bola”, em que figuram como administradores os acusados KEDSON e JOHN KELLE, tendo um dos integrantes dirigido uma pergunta para o JOHN KELLE, dizendo: “E aí JOHN? E as pedras daí? Tá tendo mercadoria boa aí?” (referindo-se ao crack).
Consta outro áudio nesse grupo, onde se depreende o fornecimento de drogas pelos acusados a outros traficantes, em que um dos contatos pergunta: “São da branca ou da amarela? Passa a visão aí...tu trás uma 25 (gramas) hoje.
Eu te dou metade e fico te devendo a metade pra nós ficar trabalhando.
Quando terminar, eu lanço o dinheiro e tu já trás de novo (a droga)” (ID 56630244, - Pág. 30).
Assim, restando demonstrada prática da traficância, bem como a estabilidade e permanência para o narcotráfico, deve ser mantida a condenação nos termos do que delineado no decisum vergastado. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Precedentes. 2.
O acórdão impugnado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, pois, tendo a Corte a quo decidido estarem presentes, na espécie, a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, a forma como ela se apresentava, a posse de um rádio comunicador, a apreensão de arma de fogo, bem como as declarações prestadas pelos policiais em audiência, não há manifesta ilegalidade.
Para revisar tal posicionamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível na via estreita do writ. 3.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 592788 RJ 2020/0155881-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020).
Mantida a condenação, passo a analisar os aspectos condizentes ao procedimento dosimétrico da pena. 3.
DA DOSIMETRIA DA PENA Prosseguindo, a Defesa se insurge contra o capítulo referente à primeira fase do procedimento dosimétrico, referente, sobretudo, à pena-base.
Nas palavras destacadas pela magistrada a quo: Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, o(a) ré(u) agiu com culpabilidade intensa, pois as provas evidenciam que o réu não atuava na venda a varejo de drogas, na ponta da cadeia do tráfico, mas sim como fornecedor e distribuidor de drogas, responsável em abastecer outros traficantes da região metropolitana de São Luís/MA, evidenciando uma maior culpabilidade de sua conduta criminosa.
Há registro de maus antecedentes, conforme considerado no decreto de prisão preventiva e consulta ao sistema Jurisconsult, o acusado possui condenação anterior e definitiva por crime roubo majorado (Processo nº 33102-35.2015.8.10.0001 – Vara Única de Raposa), mas que será valorado na segunda fase de dosimetria em observância ao princípio do non bis in idem.
Conduta social desajustada, porquanto demonstrado ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho.
Não há detalhes a dizer sobre sua personalidade.
O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda rápida, normal ao tipo.
As consequências do crime são normais ao tipo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão da diversidade (maconha, crack e cocaína) e da natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack).
No mais, não há vítima por se tratar de crime vago. [...] Assim, fixo a pena-base do acusado em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 724 dias-multa, pela valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime.
In casu, correta a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o fato de o agente ser fornecedor e distribuidor das drogas denota conduta mais censurável.
Outrossim, a integração em organização criminosa é motivo idôneo a exasperar a pena-base em razão da valoração negativa da conduta social do agente (STJ - AgRg no AgRg no HC 686629/SC.
Relator: Min.
Messod Azulay. 5ª Turma.
Data do Julgamento: 17/04/2023.
Data de Publicação no DJe.: DJe 24/04/2023).
Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença penal condenatória. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
11/07/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 11:34
Conhecido o recurso de KEDSON VIEGAS MARQUES (APELANTE) e não-provido
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10/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 16:25
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 09:36
Recebidos os autos
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21/06/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/06/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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21/06/2023 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:38
Conclusos para despacho do revisor
-
20/06/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
20/06/2023 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:45
Juntada de termo
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0848308-46.2021.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: KEDSON VIEGAS MARQUES ADVOGADOS: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA14061-A E FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que na petição de interposição da apelação os representantes do apelante optaram por oferecerem as razões no Tribunal, nos moldes do artigo 600, § 4º do CPP, e, embora devidamente intimados, os Advogados do Apelante não apresentaram as razões de apelação no prazo regimental, como foi devidamente certificado no ID 25157002.
Desse modo, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a secretaria da vara intime pessoalmente apelante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado com vistas à apresentação das razões recursais.
Intimado pessoalmente o apelante e não apresentadas as razões recursais, fica desde logo determinada a intimação da Defensoria Pública Estadual para que as apresente no prazo legal.
Após, intime-se o apelado para contra-arrazoar, no prazo de 8 (oito) dias.
Juntadas as referidas peças processuais, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
02/05/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
02/05/2023 13:12
Juntada de termo
-
02/05/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:08
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Laboratorial de Análises Forenses - ILAF/MA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:08
Decorrido prazo de KEDSON VIEGAS MARQUES em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0848308-46.2021.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: KEDSON VIEGAS MARQUES ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 9.425 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kedson Viegas Marques, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA que o condenou pela prática delitiva prevista no arts. 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 1.738 (um mil setecentos e trinta e oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime inicial fechado, sendo mantida a sua prisão preventiva por entender que estão presentes os requisitos legais, previstos nos arts. 312 e 313, II, do CPP.
Opostos embargos de declaração, sendo conhecido e acolhidos, excluindo o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e, condenando, o recorrente, ao crime de associação ao tráfico de drogas (art. 35, da Lei nº 11.343/2006), a pena definitiva de 4 anos, 6 meses e 7 dias e 865 dias-multa, em regime inicial fechado, sendo mantida a sua prisão preventiva por entender que estão presentes os requisitos legais, previstos nos arts. 312 e 313, II, do CPP.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 6581 e 6582 em 8/3/2022, fixou a tese segundo a qual “(…) nos casos em que a se aguarda julgamento da apelação, o TJ ou TRF tem a obrigação de revisar periodicamente a prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP”, passo a me manifestar acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva.
Com efeito, o juiz de primeiro grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade (ID. . 24612167 - Pág. 5), destacando a subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313, II, do CPP, entendo por necessário o recolhimento prisional do recorrente.
Vejamos: “(…) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos da prisão preventiva (ID 56630241 – Pág. 2/6), porquanto evidenciada a periculosidade in concreto, pelas circunstâncias do crime com a apreensão de diversidade de drogas, bem como pela reiteração criminosa, porquanto, como considerado no decreto preventivo, o condenado já possuía condenação definitiva por tráfico de drogas (proc. n.º1622-15.2010.8.10.0001 – 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA), é investigado pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (proc. 0824993- 86.2021.8.10.0001 – 6ª Vara Criminal de São Luís), responde a outros três processos por crimes previstos na Lei de Drogas (proc. n.º 3593-20.2019.8.10.0001 – 1ª Vara de Entorpecentes , Processo nº 0010751-92.2020 – 2ª Vara de Entorpecentes, Processo nº 0000086-80.2021 – 2ª Vara de Entorpecentes), além de responder por crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº10.826/2003 na 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração criminosa (STJ – RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016), restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão provisória, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c o art. 313, inciso II, ambos do CPP(…) (grifo nosso) As circunstâncias do caso, principalmente a gravidade em concreto dos delitos e a periculosidade do agente, assim como outros elementos, evidenciam a ameaça à ordem pública e a contumácia delitiva do agente, sendo motivos hábeis para o decreto preventivo, razão pela qual entendo necessária sua manutenção.
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do apelante.
Intime-se o apelante, na pessoa do seu patrono, para apresentar razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, na forma dos artigos 600, § 4º, do CPP e 672 do RITJMA.
Após, intime-se o apelado para contra-arrazoar, no prazo de 8 (oito) dias.
Juntadas as referidas peças processuais, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
04/04/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 08:42
Mantida a prisão preventida
-
30/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:11
Distribuído por sorteio
-
19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0848308-46.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JOHN KELLE DA CRUZ AGUIAR e outros ADVOGADO(s): WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - MA11661-A, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA14061. INTIMAÇÃO DE DECISÃO [...] Declaro encerrada a instrução processual e determino que seja aberta vista dos autos para o oferecimento das alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias, primeiramente ao Ministério Público e, sucessivamente à Defesa.
Após, façam-se conclusos para julgamento. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara de Entorpecentes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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