TJMA - 0803569-17.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 04:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 04:08
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803569-17.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO MOREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª FABIANA DE MELO RODRIGUES, OAB - MA Nº 9565-A E DRª FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, OAB - MA Nº 13356-A, do(a) RÉU, DRº WILSON SALES BELCHIOR, OAB - MA Nº 11099-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
16/08/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:46
Juntada de despacho
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31/08/2022 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2022 22:25
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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29/08/2022 20:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:16
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 15:22
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803569-17.2021.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: PEDRO MOREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) REQUERIDO, DRº WILSON SALES BELCHIOR, OAB - MA Nº 11099-A, para apresentara as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
25/07/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:50
Juntada de apelação cível
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05/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803569-17.2021.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: PEDRO MOREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª FABIANA DE MELO RODRIGUES, OAB - MA Nº 9565-A E DRª FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, OAB - MA Nº 13356-A, do(a) REQUERIDO, DRº WILSON SALES BELCHIOR, OAB - MA Nº 11099-A, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA.Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Consignado, com pedido de Tutela Antecipada proposta por PEDRO MOREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pela qual pleiteia a revisão do contrato de empréstimo consignado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, por fim pugna por indenização por danos morais.Argumenta a parte autora que, ao fazer o recálculo da dívida na calculadora do cidadão, utilizando-se dos critérios contratuais, a saber: financiando o valor de R$ 11.849,75, para pagamento em 84 parcelas mensais à taxa de juros mensal de 1,5275%, resultaria num valor de prestação mensal de R$ 251,35, e não no valor de R$ 277,20 como contratado; demonstrado, assim, a abusividade na composição dos juros, posto que a parcela contratualmente pactuada foi maior do que a calculada na calculadora do cidadão.Em contestação, a ré aduz, em sede de preliminar, a carência da ação e inépcia da inicial; no mérito, a validade do contrato celebrado entre as partes, a possibilidade da capitalização de juros e juros remuneratórios, razão pela qual não há falar em onerosidade excessiva, tampouco em dano moral.
Requerendo, ai final, sejam julgados improcedentes os pedidos.A parte autora apresentou réplica à contestação.Intimados para indicar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.Os autos vieram conclusos.É o que importa relatar.De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.Passando a análise das preliminares, no que tange a preliminar de ausência da pretensão resistida, também não merece prosperar uma vez que para aferir o interesse de agir do autor não e necessário que a parte esgote a via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.No mérito, pretende o autor, o acolhimento do pedido inicial, consistente na revisão dos juros cobrados pelo Banco em desconformidade com o contrato, o que acarretou onerosidade em seu financiamento e abalo moral indenizável.Da análise da petição inicial, infere-se que a pretensão do autor (restituição dos valores pago a maior e indenização por dano moral) está fundamentada no fato de que, realizado o cálculo a prestação do mútuo através da “calculadora do cidadão”, o valor das prestações seria inferior ao efetivamente cobrado.Vale frisar que a calculadora do cidadão não se presta para a apuração do valor da prestação mensal.
O próprio sítio eletrônico do Bacen ressalta que a Calculadora do Cidadão é um “Aplicativo que simula operações do cotidiano financeiro a partir de informações fornecidas pelo usuário.
O cálculo deve ser considerado apenas como referência para as situações reais e não como valores oficiais.”Vale dizer, portanto, que a simulação do empréstimo através do uso da Calculadora do Cidadão não constitui fundamento hábil a embasar a alegação de violação contratual e da boa-fé objetiva, tampouco a demonstrar a incorreção no valor da prestação mensal, razão pela qual, inclusive, se mostra dispensável a realização de prova pericial nesse sentido.O contrato firmado entre as partes foi juntado pelo Réu (Id 59750731), onde é possível verificar claramente as taxas de juros, os encargos incidentes e também o valor exato da prestação mensal.Ao assinar o contrato, o autor expressamente aceitou e concordou com as disposições contratuais, assumindo a obrigação de pagar mensalmente a quantia ali fixada.
Embora a revisão contratual seja um direito assegurado aos clientes bancários, os argumentos devem ser minimamente plausíveis.O autor se insurge contra o valor da prestação (ao qual anuiu e aceitou), com base exclusivamente na ferramenta denominada “calculadora do cidadão”, na qual foi aplicada apenas a taxa mensal efetiva, sem considerar outros aspectos da modalidade do crédito em questão.O autor não suscitou nenhuma ilegalidade dos encargos contratuais, mas apenas a divergência entre o valor da prestação contido no contrato e o obtido pela simulação da calculadora do cidadão, por suposta inobservância da taxa de juros mensal contratada.
Tal alegação, no entanto, não foi amparada por qualquer fundamento razoável, eis em lastreado única e exclusivamente na simulação ofertada pela calculadora do cidadão que, repita-se, serve apenas como mera referência, sendo inapta a indicar violação contratual.Sendo assim, rejeitada a alegação de excesso/violação contratual, consequentemente fica prejudicada a pretensão de repetição de indébito e de indenização por dano moral, já que não houve falha ou ilícito cometido pela instituição financeira.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO AUTOR.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 13, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 DO INSS –MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO.
CALCULADORA DO CIDADÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – CALCULADORA QUE NÃO LEVA EM CONTA OUTRAS VARIÁVEIS PARA O CÁLCULO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SITE DO BACEN QUE INCLUSIVE EXPLICITA QUE TAIS CÁLCULOS NÃO CONSIDERAM OUTROS CUSTOS QUE PODEM ESTAR ENVOLVIDOS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO OFERTADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ATENÇÃO À TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO E BOA-FÉ PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS PREJUDICADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E DANOS MORAIS.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL – ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003377-35.2018.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.12.2019)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO CONSIDERANDO QUE OS JUROS FORAM PACTUADOS EM CONTRATO, SEM ABUSIVIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 330 DO CC.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
JUROS DENTRO DO CUSTO EFETIVO TOTAL CONTRATADO.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
VALORES DE REFERÊNCIA.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85 § 11 DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
APELANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 85, § 11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003480-79.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 25.11.2019)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA TÉCNICA DISPENSÁVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DIFERENÇA DO VALOR DAS PRESTAÇÕES.
SUPOSTO EXCESSO APURADO ATRAVÉS DA CALCULADORA DO CIDADÃO.
INSTRUMENTO INAPTO AO EXAME DA OPERAÇÃO.
FERRAMENTA QUE NÃO CONTEMPLA TODAS AS VARIÁVEIS NA COMPOSIÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
CÁLCULO DO AUTOR QUE NÃO CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO REALIZADA E A TAXA ANUAL DE JUROS, QUE É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005813-04.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 21.08.2019).Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão ao autor quanto aos pedidos formulados na inicial.DISPOSITIVO.Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito.Custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo do autor, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
27/06/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 15:41
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:23
Juntada de petição
-
12/04/2022 15:24
Juntada de petição
-
06/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803569-17.2021.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: PEDRO MOREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº FABIANA DE MELO RODRIGUES, OAB - MA Nº 9565-A E DRª FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, OAB - MA Nº 13356-A, do(a) REQUERIDO, DRº WILSON SALES BELCHIOR, OAB - MA Nº 11099-A, para, no prazo de 15 (dias): a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir; b) Delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
04/04/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 23:08
Juntada de réplica à contestação
-
24/02/2022 04:06
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803569-17.2021.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: PEDRO MOREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª FABIANA DE MELO RODRIGUES, OAB - MA Nº 9565-A E DRª FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, OAB - MA Nº 13356-A, para tomarem ciência do despacho abaixo transcrito: DESPACHO:Emendada a inicial, dou prosseguimento ao feito.Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foi implementado CEJUSC nesta comarca.
Ademais, em processos desta espécie, em trâmite nesta unidade, a possibilidade de acordo nesta fase processual é quase zero.
Assim, resta inaplicável e ineficaz, por ora, a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.Cite-se o réu para tomar conhecimento do processo e, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, sob pena de confissão e revelia (artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC), devendo juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 434 e 435 do CPC).Caso possível, cite-se eletronicamente.Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA-Juíza de Direito Santa Inês/MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
07/01/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:11
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:46
Juntada de petição
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20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 13:21
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:47
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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