TJMA - 0803569-17.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:46
Baixa Definitiva
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21/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0803569-17.2021.8.10.0056 Apelante : Pedro Moreira da Silva Advogada : Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Apelada : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM TAXAS SUPERIORES A 12% A.A.
LICITUDE.
DANOS INDENIZÁVEIS INDEVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça é de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), desde que respeitada a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, nos termos da Súmula nº 596 do STF; II.
Frise-se que a ocorrência de juros abusivos necessita de evidente demonstração em sede processual, que, na prática, consolida-se acima da média do mercado, o que não foi comprovado, razão pela qual entendo insuficiente mera alegação de abusividade; III.
Tendo em vista que não se encontra demonstrada a existência de cláusulas abusivas, os pedidos de reparação por supostos danos indenizáveis não devem prosperar; IV.
Decisão monocrática.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Pedro Moreira da Silva contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, condenando o apelante a arcar com os respectivos ônus sucumbenciais.
Da petição inicial (ID nº 19771052): O apelante, na origem, propôs ação revisional pontuando que formalizou contrato de mútuo com o apelado, contudo, foram inseridos no negócio jurídico a capitalização de juros abusivos (anatocismo), conforme observado na simulação efetuada pela calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, razões que o levaram a pleitear a revisão contratual para adequá-lo às taxas e juros legalmente admitidos.
Das razões recursais (ID nº 19771140): Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que seja dada procedência aos pedidos formulados na peça inicial.
Das Contrarrazões (ID n° 19771144): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20888314): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento jurisprudencial firmado acerca das teses suscitadas nos autos.
Ademais, importante pontuar a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do STJ e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
Da aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor Importante frisar que o caso sob enfoque sofre a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois trata de relação entre um usuário, pessoa física, utilizando serviços de uma instituição financeira, o que atrai a aplicação do enunciado n° 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as relações jurídicas firmadas por estes entes se submetem à incidência da legislação consumerista, não pairando dúvidas que sua responsabilidade será objetiva, com base no art. 14, caput, da Lei 8.078/1990.
A tese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC) pelo fato do serviço está fundada na teoria do risco do empreendimento, em razão do perigo trazido pela atuação no mercado.
Leciona o escólio de Cavalieri Filho2 que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos; Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, ocorrência de dano e nexo causal.
Desta forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Superada essa questão, passo à análise do objeto recursal.
Da necessidade de manutenção da sentença Em sua peça inicial, o apelante afirma ter celebrado contrato de empréstimo financeiro com o apelado e que, com a presente revisional, pretende corrigir as ilegalidades exigidas no contrato que onerou excessiva e unilateralmente o contrato.
Dessa forma, impugna a abusividade da taxa de juros, com base em apuração efetuada junto à calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a atividade bancária está disciplinada pela Lei nº 4.595/1964 e art. 192 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, estabelece que: Art. 192, CF.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Nada obstante, está pacificado o entendimento de que a atividade bancária está incluída no conceito de serviço para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no art. 3º, § 2º, da Lei n 8.078/90: Art. 3º, § 2º, CDC.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado comum, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A esse propósito é o teor da Súmula nº 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, o fato de ser reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não permite concluir, automaticamente, pela abusividade das suas cláusulas, conforme entendimento da Súmula nº 381 do STJ3.
Feitas tais considerações preliminares, de logo, afirmo ter o magistrado de primeiro grau agido com acerto no julgamento do processo, motivo pelo qual entendo que a sentença não deve ser reformada.
No que concerne a alegação da apelante de que os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, filio-me ao entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), desde que respeitada a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, nos termos da Súmula nº 596 do STF4.
Seguindo essa mesma diretriz, a jurisprudência desta Corte de Justiça expõe: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO GERAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
II. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Orientação firmada no REsp. 973.827/RS, sob os efeitos do art. 543-C do CPC.
III.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA AgIntCiv no ApCiv 006684/2018, 6a Câmara Cível, Rel.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 18/03/2021, DJe 04/02/2021) - grifei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. (...) III.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura (Súmula n. 596/STF).
IV. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
V.
A abusividade de estipulação de taxa de juros bancários depende da comprovação robusta da discrepância entre a aludida taxa excessiva e a média praticada pelo mercado financeiro.
Insuficientes, portanto, meras alegações de abusividade.
VI.
Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA ApCiv 0825963-57.2019.8.10.0001, 5a Câmara Cível, Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual 23/08/2021 a 30/08/2021) - grifei De mais a mais, destaque-se que a Súmula Vinculante nº 7 aduz que “a norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Dessa forma, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que concerne às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, as regras são da Lei nº 4.595/64 e do verbete sumular nº 596 do STF.
Frise-se que a ocorrência de juros abusivos necessita de evidente demonstração em sede processual, que, na prática, consolida-se acima da média do mercado, o que não foi comprovado no presente caso, razão pela qual entendo insuficiente mera alegação de abusividade.
Nesse trilhar, concordo com o firmado na sentença, ao pontuar que “o autor não suscitou nenhuma ilegalidade dos encargos contratuais, mas apenas a divergência entre o valor da prestação contido no contrato e o obtido pela simulação da calculadora do cidadão, por suposta inobservância da taxa de juros mensal contratada.
Tal alegação, no entanto, não foi amparada por qualquer fundamento razoável, eis em lastreado única e exclusivamente na simulação ofertada pela calculadora do cidadão que, repita-se, serve apenas como mera referência, sendo inapta a indicar violação contratual”, o que demonstra, igualmente, a necessidade de reproche à pretensão recursal.
Da ausência de danos indenizáveis Assim, entendido que não merecem prosperar os pedidos contidos na peça recursal, tendo em vista que não restou devidamente comprovado a existência de cláusulas abusivas, já que todos os juros foram devidamente expostos à recorrente quando da assinatura da avença, estando de acordo com o estabelecido e tido como legal no contexto dos contratos de financiamento, devendo preservar o pacta sunt servanda, de modo que os pedidos de reparação indenizatória não devem prosperar.
Forçoso, portanto, reconhecer que não há quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, mostrando-se correta a sentença prolatada.
Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais estipulados na sentença ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. 2 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014.
Página 569. 3 Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Referências: CPC, art. 543-C.
CDC, art. 51. 4 Súmula nº 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. -
26/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:08
Negado seguimento ao recurso
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13/10/2022 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 15:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/10/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
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31/08/2022 08:23
Recebidos os autos
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31/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
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31/08/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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