TJMA - 0802362-91.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:47
Juntada de petição
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30/07/2025 15:15
Juntada de petição
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02/07/2025 17:55
Juntada de petição
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11/12/2024 09:00
Juntada de petição
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27/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:44
Juntada de petição
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27/04/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 19:14
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 19:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 14:59
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XXXII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO AS PARTES para conhecimento do RETORNO DOS AUTOS da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS.
Santa Quitéria/MA, 31/01/2023 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421 -
13/02/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:50
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:50
Juntada de despacho
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19/05/2022 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:31
Juntada de petição
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28/03/2022 10:50
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ARAUJO em 07/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 11:55
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:10
Publicado Mandado em 09/02/2022.
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19/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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11/02/2022 13:08
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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07/02/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 04:27
Juntada de apelação cível
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07/02/2022 04:16
Juntada de contrarrazões
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26/01/2022 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 07:25
Juntada de petição
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24/01/2022 10:46
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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24/01/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802362-91.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CRUZ ARAUJO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessa réplica aos autos.
De plano, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, pois a ausência de solução da avença na seara administrativa não obsta o ajuizamento da presente ação, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito,indefiro a preliminar de conexão, eis que os contratos citados pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão.
Por fim, indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 804191283.
Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos em documento de nº 54580911 , revelam a existência de 72 descontos no valor R$ 27,45 reais, que perfazem um montante de R$ 1.976,40 reais, cujo valor deve ser restituído em dobro, por se tratar de pessoa idosa, perfazendo o importe de R$ 3.952,80 reais.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado foi ínfimo, gerando mero dissabor, restando inviável reparação na esfera extrapatrimonial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 804191283 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 3.952,80 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 13 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
07/01/2022 14:29
Juntada de apelação
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07/01/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:34
Julgado procedente o pedido
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08/12/2021 22:54
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 22:54
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:39
Juntada de réplica à contestação
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19/11/2021 12:36
Juntada de contestação
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22/10/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:21
Conclusos para despacho
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18/10/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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