TJMA - 0856480-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 08:42
Transitado em Julgado em 22/03/2022
-
22/03/2022 10:26
Decorrido prazo de JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO em 21/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 10:09
Publicado Sentença (expediente) em 23/02/2022.
-
03/03/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
26/02/2022 21:04
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:35
Decorrido prazo de JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 11:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/02/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:13
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 24/01/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
27/01/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
18/01/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 13:48
Juntada de diligência
-
10/01/2022 16:36
Juntada de petição
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ Processo: 0856480-74.2021.8.10.0001 Requerente: INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANENCIA DO IDOSO-SOLAR DO OUTONO, situada à Rua Juvêncio Matos S/N – IV Conjunto Cohab- Anil, CEP: 65.050-700, São Luis- MA.
Curatelando(a): GERALDO SOARES DA SILVA, residente e domiciliado no mesmo endereço do requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANENCIA DO IDOSO-SOLAR DO OUTONO, órgão estatal vinculado à SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDES, CNPJ: 02.940.097/000148, Acolhimento Insttitucional para idosos - ILPI, neste ato representado por seu diretor e responsável pelo departamento Sr.
GLECIO SANDRO LEITE DA SILVA, ingressou em juízo com ação de interdição do seu morador/acolhido, GERALDO SOARES DA SILVA, alegando que o mesmo foi diagnosticado com hipertensão arterial, sequelas de AVC, demência vascular r incontinência fecal e urinária, apresenta dificuldade de locomoção.
Com a inicial vieram documentos. Relatei.
Decido. Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Sr.
GLECIO SANDRO LEITE DA SILVA, diretor e responsável pela INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANENCIA DO IDOSO - LAR DO OUTONO como curador provisório do curatelando GERALDO SOARES DA SILVA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda: 1 - Lavro termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 24/01/2021 às 10:30, para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada na Instituição de Longa Permanência do Idoso - Solar do Outono. 3 - Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do Advogado, para tomar ciência da audiência. 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. São Luís/MA, 10 de Dezembro de 2021. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820. E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava a MM.
Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarado, compareceu o Sr.
GLECIO SANDRO LEITE DA SILVA, brasileiro, 43 anos, portador da carteira de identidade nº047806392013-1, expedido pela SSP/MA em: 20.03.2013(doc. 01), inscrito sob o CPF nº *81.***.*43-34(doc. 02), residente e domiciliado à Rua da Prainha, Nº 44, Bairro: Ponta do Bom Fim - Vila Nova, CEP: 65082-77, representando a INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANENCIA DO IDOSO - SOLAR DO OUTONO, órgão estatal vinculado à SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDES, CNPJ: 02.940.097/000148, Acolhimento Institucional para idosos - ILPI, situada à Rua Juvêncio Matos S/N – IV Conjunto Cohab- Anil, CEP: 65.050-700, São Luis, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR PROVISÓRIO de GERALDO SOARES DA SILVA, brasileiro, nascido em 27.07.1930 , portador da carteira de identidade nº 000015199493-5, expedida pela SSP/MA, inscrita sob o CPF nº 333179923-87, residente desde 05.07.2018, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0856480-74.2021.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará ___________________________________________________________________ INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANENCIA DO IDOSO-SOLAR DO OUTONO, órgão estatal vinculado à SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDES, neste ato representado por seu diretor e responsável pelo departamento Sr.
GLECIO SANDRO LEITE DA SILVA Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] -
07/01/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 09:44
Audiência Entrevista com curatelando designada para 24/01/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
10/12/2021 13:23
Outras Decisões
-
29/11/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802362-91.2021.8.10.0117
Maria da Cruz Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 18:09
Processo nº 0802362-91.2021.8.10.0117
Maria da Cruz Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 09:51
Processo nº 0803569-17.2021.8.10.0056
Pedro Moreira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 08:23
Processo nº 0803569-17.2021.8.10.0056
Pedro Moreira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 11:56
Processo nº 0800800-74.2021.8.10.0011
Ana Celia Silva
Banco Bradescard
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 13:03