TJMA - 0804043-85.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 07:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 07:20
Juntada de despacho
-
03/03/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2023 22:16
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 11:13
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:49
Juntada de apelação
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Processo: 0804043-85.2021.8.10.0056 Ação: [Acidente de Trânsito] Requerente: EVANDRO LIMA DOS SANTOS Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA 9403-A) Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima os advogados acima especificados para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EVANDRO LIMA DOS SANTOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico.
Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito que lhe causou debilidade permanente.
Juntou documentos.
Contestação no id. 59316873, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, visto que o pagamento fora efetuado pela via administrativa.
Réplica, id. 59623501, em suma ratificando os termos da inicial.
Decisão de organização e saneamento do processo, id. 67935997, designando perícia.
Laudo pericial acostado no id. 82259320.
Intimadas as partes, ambas se manifestaram, sendo que o autor impugnou o laudo pericial, pugnando pela desconsideração do laudo no que se refere ao percentual da lesão acometida ao autor e que seja aplicada a regra esculpida na tabela da Lei n.º 11.482 de 2007, qual seja, sequelas representadas por danos corporais segmentares, com perda anatômica e/ou funcional em razão da fratura de tíbia distal (70%) e o réu concordou com o resultado aduzindo que atende aos parâmetros legais e serve de prova para ambas as partes, ficou constatado que a indenização a que teria direito a parte autora já foi devidamente paga pela via administrativa.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF, quanto aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, diante do acumulo de serviço na 1ª Vara da Fazenda Pública e Cível de Santa Inês.
Inicialmente, quanto, a mera discordância da parte autora com a conclusão do laudo pericial não importa em nulidade ou incoerência, ou mesmo, autoriza a realização de nova prova pericial, uma vez que além de não se subsumir nos lindes do artigo 480 do CPC, o laudo confeccionando de forma elucidativa e sem mácula, descreve a condição física da vítima de acidente de trânsito, e o objeto de avaliação.
Cito jurisprudência pátria, sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. 1.
O artigo 371, do CPC/15, prescreve que as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, portanto, sendo o destinatário da prova cabe ao magistrado valorá-la, qunado da instrução, sem que isso implique ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda mais quando tal prova se trata de uma perícia técnica, regularmente produzida, sob o crivo do contraditório.
PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLINICO GERAL.
DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA. 2.
A discordância do laudo pericial, sem outros elementos que desqualifique a lisura técnica da perícia, não é suficiente a afastar o laudo apresentado por médico clínico geral.
VALOR INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO DA TABELA NORMATIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 3.
Merece ser mantida a sentença apelada que, aplicando a tabela anexa à lei do seguro DPVAT, apurou o valor indenizatório exatamente igual aquele que fora pago pela via administrativa, impondo-se, assim, o desacolhimento do pedido vestibular.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 4.
Merece ser majorada a verba honorária ao julgar-se o recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO – Apelação 02240412120168090051, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/04/2018).
Grifou-se.
O artigo 371, do CPC/15, prescreve que as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, portanto, sendo o destinatário da prova cabe ao magistrado valorá-la, quando da instrução, sem que isso implique ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda mais quando tal prova se trata de uma perícia técnica, regularmente produzida, sob o crivo do contraditório.
In casu, a parte autora busca a desconsideração da perícia, sob o argumento de equívocos no laudo pericial, o que não é razoável, porquanto, desprovido de elementos aptos a desqualificar a perícia técnica realizada.
A discordância do laudo pericial, sem outros elementos que desqualifique a lisura técnica da perícia, não é suficiente a afastar o laudo apresentado.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial.
Ato contínuo, passo a análise de mérito.
Extrai-se do laudo, que o médico legista concluiu pela debilidade permanente do membro inferior esquerdo (sequela residual), em razão de edema em tornozelo esquerdo, sem alterações nos movimentos.
Com relação às lesões sofridas, o mencionado laudo médico é conclusivo ao consignar que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente no membro inferior esquerdo da vítima, sendo a invalidez permanente parcial incompleta de mínima repercussão.
Com efeito, a tabela prevista na Lei nº 6.194/74 especifica que, nos casos de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, o percentual da perda é de 70%, percentual que aplicado sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resulta em R$ 9.450,00 (novem mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Ademais, deve incidir o redutor de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização, previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei do DPVAT, uma vez que, conforme já afirmado, a invalidez do autor foi caracterizada como permanente parcial incompleta (sequela residual), comportando, destarte, a incidência do índice redutor, conforme laudo pericial.
A incidência dos percentuais de 75%, 50%, 25% ou 10% se dá justamente nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, nos quais haverá a redução de acordo com a repercussão da lesão, se intensa – como é o caso dos autos –, média, leve ou residual.
Nesse aspecto, destaco a efetiva aplicação dos termos do enunciado nº 474 da Súmula do STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Assentadas essas premissas, e considerando as circunstâncias do evento, as provas existentes nos autos e o grau de invalidez da parte requerente, entendo que o valor a que faz jus a vítima é o correspondente a R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Portanto, considerando o valor pago administrativamente (comprovante colacionado no id. 82640657) correspondente a R$ 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) não resta mais nenhum valor a pagar, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito som resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sendo assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (CPC/2015, art. 85, §2º) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Santa Inês (MA), datado e assinado pelo sistema.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
Santa Inês (MA), Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
23/01/2023 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
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04/01/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2023 23:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:49
Juntada de petição
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16/12/2022 07:45
Juntada de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0804043-85.2021.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Acidente de Trânsito] Requerente: EVANDRO LIMA DOS SANTOS Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA 9403-A) Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: [...] Após a juntada do laudo pericial pela parte demandante, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para requererem o que entenderem de direito.
Por fim voltem-me os autos conclusos para os fins de direito. [...] Santa Inês/MA, data do sistema.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 12 de Dezembro de 2022, Segunda-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
Santa Inês (MA), Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
12/12/2022 17:37
Juntada de protocolo
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12/12/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:42
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 21:02
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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18/11/2022 21:01
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0804043-85.2021.8.10.0056 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EVANDRO LIMA DOS SANTOS Endereço: Travessa Newton Belo, nº 211, Nova Santa Inês, Santa Inês/MA Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo a parte requerente para comparecer no Instituto Médico Legal de Santa Inês, situado na Rua Olho D’água, 000, bairro Coheb, (próximo ao CETECMA), no dia 06/12/2022 às 17 horas, para participar de perícia a fim de aferir a incapacidade ou a invalidez do autor.
Santa Inês-MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
01/11/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:18
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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26/10/2022 20:56
Juntada de Ofício
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11/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:03
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 08:07
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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01/07/2022 08:07
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 12:16
Juntada de petição
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804043-85.2021.8.10.0056 Requerente: EVANDRO LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta pelo autor em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Os autos ainda não estão prontos para sentença.
Deste modo, considerando a ausência de decisão de de saneamento e organização, não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo as providências elencadas no art. 357 do mesmo diploma legal.
As matérias arguidas na contestação estão entrelaçadas com o mérito, momento em que deverão ser apreciadas.
Não há nulidades e nem irregularidades a declarar. PONTO (S) CONTROVERTIDO (S): Fixo como pontos controvertidos: 1.
Houve acidente automobilístico? 2.
Se houve, causaram lesões no autor? 3.
O acidente causou invalidez permanente ou parcial? 4.
O acidente gerou ao autor incapacidade funcional? Por que e qual o grau? 5.
O acidente gerou impossibilidade do autor exercer as atividades do dia a dia? 6.
Há tratamento terapêutico para a lesão? 7.
As lesões são passíveis de indenização pelo seguro DPVAT? 8.
Qual o grau de debilidade, a modalidade da perda (se total, completa ou incompleta) e a graduação da lesão? 9.
Qual a aferição do percentual de indenização cabível de acordo com as especificações contidas na tabela do conselho nacional de Seguros Privados? ÔNUS DA PROVA: No que diz o ônus da prova deve-se observar o art. 373 do CPC; PRODUÇÃO DE PROVAS: Defiro a produção de prova pericial postulada. 1.
As partes já ofereceram quesitos. 2.
Expeça-se ofício à unidade do Instituto Médico Legal instalada em Santa Inês, localizada no Hospital Macroregional, para que designe dia, hora e local pra a realização de perícia médica no autor com médico legista designado por aquele órgão para que seja apurado o grau de debilidade, no moldes dos quesitos acima formulados e dos apresentados pelas partes, se houver.
Advirta-se ao responsável pelo referido órgão que informe a este Juízo com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máximo de 90 (noventa) dias, para que se possa providenciar a comunicação do requerente em tempo hábil para deslocamento e providências pertinentes e que o não atendimento poderá configurar crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal. 3.
Com a comunicação do órgão acerca da data, hora e local, intime-se as partes eletronicamente, em especial, a parte requerente, com a devida antecedência, para comparecer, no dia, local e hora marcados, munido de documentos pessoais e da cópia dos quesitos formulados pelas partes para a realização do ato designado, advertindo-a que poderá comparecer à Secretaria Judicial a fim de receber as referidas cópias, para que o demandante apresente-as na perícia para preenchimento pelo médico perito.
Advirta-se, ainda, a parte autora que deverá estar devidamente munida de exames e documentos que atestem a sua debilidade para realização da perícia e que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito.
O laudo pericial deve ser juntado aos autos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a partir da data da realização do exame pelo perito ou pelo advogado da parte autora.
Após a juntada do laudo pericial pela parte demandante, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para requererem o que entenderem de direito.
Por fim voltem-me os autos conclusos para os fins de direito.
Deixo a análise de necessidade de audiência de instrução para momento posterior. Assim, declaro saneado o processo. Da presente decisão, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos, pena de preclusão (art. 357, § 1º do Novo CPC).
Intime-se.
Oficie-se.
Serve a presente decisão de mandado de intimação e/ou ofício. Santa Inês/MA, data do sistema.RC Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
22/06/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:35
Juntada de Ofício
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18/06/2022 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2022 17:55
Conclusos para decisão
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17/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:24
Juntada de petição
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06/05/2022 05:24
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804043-85.2021.8.10.0056 Requerente: EVANDRO LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Antes de proferir decisão de saneamento e organização do processo, em providência preliminar, determino que o autor junte no prazo de 15 (quinze) dias comprovante de residência atualizado, em seu nome ou se de terceiros devidamente justificado.
Em seguida voltem conclusos os autos.
Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura eletrônica -
04/05/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:37
Juntada de petição
-
27/01/2022 17:23
Juntada de petição
-
26/01/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:53
Juntada de réplica à contestação
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19/01/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 17:31
Juntada de contestação
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS PROCESSO N.º: 0804043-85.2021.8.10.0056 AUTOR :EVANDRO LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EVANDRO LIMA DOS SANTOS, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), em que cobra R$ 11.812,50 Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as despesas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 e ss do novo CPC, tendo em vista que a autora não manifestou interesse.
Cite-se, pois, o réu, por carta e eletronicamente, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual pretensão de produção de provas complementares, fundamentando a sua real necessidade para o deslinde do presente feito, bem como informar os pontos que entendem controversos ou requerer o julgamento antecipado.
Caso não haja manifestação das partes no prazo acima assinalado ou declaração de interesse na produção de outras provas, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou sentença, conforme finalidade expressada.
Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça em relação às partes não cadastradas no PJe.
Cumpra-se. Santa Inês, MA, 27 de dezembro de 2021 Juíza Denise Cysneiro Milhomem Titular da 1 ª Vara da Fazenda Pública de Santa Inês -
10/01/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/12/2021 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 19:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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