TJMA - 0800774-91.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 08:21
Baixa Definitiva
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17/08/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 05:20
Decorrido prazo de KAROLINE FERNANDA MARTINS CABRAL em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:20
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:46
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 6 DE JULHO DE 2022 PROCESSO Nº 0800774-91.2021.8.10.0006 RECORRENTE: KAROLINE FERNANDA MARTINS CABRAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THIARA DOS SANTOS DA SILVA - MA14475-A RECORRIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA REPRESENTANTE: KROTON EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3025/2022-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EMISSÃO DE DIPLOMA EM CURSO DE ENGENHARIA AMBIENTAL.
ALUNO REPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER (EMISSÃO DO DIPLOMA) NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 6 dias do mês de julho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Karoline Fernanda Martins Cabral em face da Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA., na qual a autora alega, em síntese, ter ingressado no curso de Engenharia Ambiental em 2015, tendo cumprido toda a carga horária determinada e logrado êxito em todas as disciplinas, entretanto, consta como reprovada em duas matérias (química ambiental e introdução a gestão ambiental), pelo que foi impedida de colar grau e negado a expedição do diploma.
Ressaltou que tentou resolver o imbróglio administrativamente, no que não teve sucesso.
A sentença, de ID 16748160, julgou improcedente o pedido da inicial, sob o fundamento de “que a causa ora em discussão diz respeito a assunto totalmente acadêmico, relativo à atribuição de notas, bem como de atividades intrínsecas ao curso, as quais não podem ser avaliadas por este Juízo, tendo em vista a subjetividade do assunto”.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 6207518), no qual sustentou que “constam nos autos provas que confirmam o erro no registro de notas da Recorrente em sistema, bem como e-mails com a direção da instituição na tentativa de resolver administrativamente a lide”.
Ao final, concluiu pedindo a procedência da demanda para que seja expedido o seu diploma de graduação.
Contrarrazões em ID 16748176. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
A controvérsia dos autos cinge-se à negativa de expedição do diploma do curso de Engenharia Ambiental pela instituição de ensino, ora recorrida, ao fundamento de reprovação da autora em duas matérias.
Pela leitura dos autos, extrai-se que a recorrente sustenta ter concluído o curso na instituição recorrida, mas, ao tentar obter o diploma, este lhe fora negado em razão de ter sido reprovada nas disciplinas de química ambiental e introdução à gestão ambiental.
Em sua defesa, a IES afirma que a recorrente não está apta ao recebimento do diploma, visto “que possui cadeiras pendentes, as quais deve cursar, além de atividades complementares que não foram entregues pela aluna”.
Analisando os documentos juntados, verifica-se que, de fato, consta no histórico escolar a situação de “reprovada” nas matérias: introdução à gestão ambiental, química ambiental e trabalho de conclusão de curso II; e a situação “a cursar” na disciplina de fundamentos de botânica.
Observa-se, ainda, que a carga horária das disciplinas do curso é de 3600 horas, tendo a aluna cursado somente 3240 horas, conforme atesta o histórico escolar de ID 16748081.
Como cediço, o histórico escolar é documento público e goza de presunção de veracidade, que só pode ser elidida mediante prova em sentido contrário.
A míngua de elementos que comprovem, indubitavelmente, de que houve aprovação nas disciplinas, obtendo nota mínima e frequência suficiente, não há como lhe conferir o certificado.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - HISTÓRICO ESCOLAR - SUSPEITAS DE IRREGULARIDADE - NEGATIVA DO CERTIFICADO PELO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Não havendo prova segura da falsidade do histórico escolar, este deve ser considerado legítimo, haja vista que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade. (TJMG.
AC n. 1.0701.10.027305-4/001, Relator (a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª C MARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2015, publicação da súmula em 11/05/2015).
A recorrente trouxe aos autos algumas avaliações, as quais entendo serem insuficientes para comprovar que obteve aprovação nas disciplinas correspondentes, e, ainda, a instituição de ensino informou que a aluna não realizou a carga horária total referente às atividades complementares e que também consta em aberto valor referente à mensalidade de janeiro de 2020.
Filio-me ao entendimento da juíza sentenciante de que “a causa ora em discussão diz respeito a assunto totalmente acadêmico, relativo à atribuição de notas, bem como de atividades intrínsecas ao curso, as quais não podem ser avaliadas por este Juízo, tendo em vista a subjetividade do assunto.”.
Para que o acadêmico de curso de educação superior possa colar grau e obter diploma é indispensável que tenha cumprido toda a carga horária do curso e obtenha aprovação em todas as matérias da grade curricular, bem como nas matérias optativas, estágios curriculares, atividades acadêmicas, e, ainda, que tenha entregue trabalho de conclusão de curso, quando exigido.
Nesse contexto, mostra-se legítima a recusa da instituição de educação superior em proceder a entrega de diploma à aluna que não foi aprovada em todas as disciplinas exigidas na matriz curricular do curso e não tenha cumprido toda a carga horária.
Nessa toada, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar a correção da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença pelo seus próprios fundamentos e os acrescidos neste voto.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/07/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 17:53
Conhecido o recurso de KAROLINE FERNANDA MARTINS CABRAL - CPF: *39.***.*02-43 (REQUERENTE) e não-provido
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14/07/2022 15:08
Juntada de petição
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14/07/2022 02:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:57
Recebidos os autos
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06/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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