TJMA - 0819779-94.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 20:49
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO HUDSON COELHO FROTA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FROTA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0819779-94.2021.8.10.0040 DESPEJO (92) - [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FROTA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, ELSON MESQUITA DE ARAUJO - MA22506 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670 REQUERIDO: LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: GESSIVAN LOPES MORAIS - MA11736-A, HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARIA DO SOCORRO FROTA e outros em face de LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA - EPP.
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
30/05/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:56
Homologada a Transação
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09/05/2023 08:29
Juntada de petição
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14/04/2023 10:40
Juntada de petição
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17/03/2023 09:57
Juntada de petição
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09/02/2023 09:15
Juntada de petição
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09/01/2023 18:16
Juntada de petição
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07/01/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FROTA em 18/10/2022 23:59.
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08/12/2022 10:45
Juntada de petição
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10/11/2022 07:21
Juntada de petição
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30/10/2022 23:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HUDSON COELHO FROTA em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HUDSON COELHO FROTA em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 18:35
Decorrido prazo de LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 05/09/2022 23:59.
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05/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:03
Juntada de termo
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05/10/2022 09:26
Juntada de petição
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28/09/2022 13:55
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819779-94.2021.8.10.0040 DESPEJO (92) - [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FROTA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, ELSON MESQUITA DE ARAUJO - MA22506 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670 REQUERIDO: LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: GESSIVAN LOPES MORAIS - MA11736-A, HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162-A DESPACHO Intime-se a parte exequente, a fim de que tome ciência das certidões, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento. Imperatriz, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
22/09/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:03
Juntada de termo
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20/09/2022 08:36
Juntada de termo
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29/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:42
Juntada de termo
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25/08/2022 10:08
Juntada de petição
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819779-94.2021.8.10.0040 DESPEJO (92) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FROTA e outros REQUERIDO: LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência do documento de Id.: 73582317, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento. Imperatriz, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/08/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
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15/08/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2022 12:24
Juntada de termo
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10/08/2022 17:49
Juntada de termo
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01/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 18:29
Decorrido prazo de LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:40
Decorrido prazo de LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 05/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
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20/07/2022 13:26
Juntada de termo
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20/07/2022 10:10
Juntada de petição
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14/07/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 17:55
Juntada de Mandado
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07/07/2022 10:24
Juntada de petição
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05/07/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:48
Decorrido prazo de LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 26/05/2022 23:59.
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20/06/2022 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 15:31
Juntada de petição
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09/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:34
Juntada de termo
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31/05/2022 10:20
Juntada de petição
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30/05/2022 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/05/2022 15:02
Realizado cálculo de custas
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27/05/2022 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:29
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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06/05/2022 15:09
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 15:09
Decorrido prazo de GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO em 26/04/2022 23:59.
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05/05/2022 03:33
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0819779-94.2021.8.10.0040 DESPEJO (92) - [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FROTA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, ELSON MESQUITA DE ARAUJO - MA22506 REQUERIDO: LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: GESSIVAN LOPES MORAIS - MA11736 MARIA DO SOCORRO FROTA ajuizou em desfavor de LAFAC LABORATÓRIO FARMACÊUTICO, a presente demanda, na qual objetiva o despejo da demandada por falta de pagamento de aluguéis de imóvel situado nesta Comarca, a qual se encontra inadimplente há mais de um ano.
Aduziu na inicial, em síntese: 1) que mantém com a demandada relação locatícia envolvendo o imóvel mencionado, mediante contrato de locação firmado em 01/05/2013, posteriormente foi prorrogado indefinidamente de forma tácita; 2) que a demandada está inadimplente com os aluguéis há mais de um ano, totalizando um débito de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais); Este o motivo pelo qual almeja o despejo da demandada.
Acompanham a inicial os documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou Contestação, alegando dificuldades financeiras em manter o cumprimento do contrato. É o relatório.
D E C I D O.
A autora, ao propor a presente ação de despejo por falta de pagamento, comprovou a relação locatícia por meio dos contratos juntados, bem como apresentou demonstrativo dos alugueres vencidos até a data do ajuizamento desta ação, e não pagos, no importe de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais).
Dessa forma, o pedido de despejo encontra-se viável para deferimento, em razão do reconhecimento da ocorrência do contrato de locação, resta agora, apenas a apreciação do pedido de cobrança dos aluguéis.
Este pedido também merece acolhimento, posto que a Autora cumpriu com o ônus de apresentar o demonstrativo do débito, que não foi impugnado adequadamente.
Ante ao exposto, DECRETO O DESPEJO dos réus dos imóveis caracterizados na inicial, assinando-lhes o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária, a contar da intimação pessoal desta decisão, seguindo-se o desalojamento coercitivo, por oficial de justiça, inclusive com o auxílio de força policial, em caso de resistência.
De seu turno, TAMBÉM JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, condenando a demandada no pagamento da importância de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), valor esse devido até 13.12.2022, ao qual acrescento a importância referente aos aluguéis vencidos até a data em que certificada nos autos a desocupação do imóvel, tudo acrescido de correção monetária a partir da data de vencimento de cada um dos alugueres, calculada com base no INPC do IBGE, ou outro índice oficial que o venha a substituir, mais juros legais de um por cento ao mês, calculados da citação.
Condeno a demandada, ainda, nas custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Dou esta por publicada com a disposição no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 02 de maio de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/05/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 17:16
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 20:34
Decorrido prazo de GESSIVAN LOPES MORAIS em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:27
Juntada de termo
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18/04/2022 07:01
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 17:02
Decorrido prazo de GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:26
Decorrido prazo de FABIO SANTANA SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:26
Decorrido prazo de ELSON MESQUITA DE ARAUJO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCO HUDSON COELHO FROTA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FROTA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 17:56
Juntada de petição
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06/04/2022 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2022 15:19
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:18
Juntada de termo
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05/04/2022 15:46
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 11:40
Juntada de petição
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04/04/2022 01:06
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819779-94.2021.8.10.0040 DESPEJO (92) - [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FROTA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, ELSON MESQUITA DE ARAUJO - MA22506 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - MA21670 REQUERIDO: LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA - EPP DECISÃO Como o valor da causa é alto e para não comprometer o acesso à Justiça, o parcelamento das custas processuais é medida que se impõe.
Mitigação do princípio de antecipação das despesas processuais, por isso defiro o pedido de recolhimento das custas em 04 (quatro) parcelas consecutivas, sob pena de extinção do feito.
Imperatriz, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:33
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO FROTA - CPF: *87.***.*78-00 (AUTOR)
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01/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
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01/04/2022 08:53
Juntada de termo
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0819779-94.2021.8.10.0040 DESPEJO (92) - [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FROTA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A, ELSON MESQUITA DE ARAUJO - MA22506 REQUERIDO: LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA - EPP MARIA DO SOCORRO FROTA e outros, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA - EPP, também devidamente qualificada nos autos.
Alega a Autora que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar os pressupostos legais a concessão do referido benefício, apresentou petição justificando o pedido e juntando documentos.
Todavia, pelo que se vê nos autos, a requerente possui o contrato de locação em questão, como apenas uma de suas fontes de renda, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 30 de Março de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2022 16:44
Juntada de petição
-
31/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO FROTA - CPF: *87.***.*78-00 (AUTOR).
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30/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:57
Juntada de termo
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29/03/2022 17:19
Juntada de petição
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29/03/2022 07:07
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/03/2022 09:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
-
23/03/2022 11:48
Conciliação infrutífera
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23/03/2022 08:57
Decorrido prazo de LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
-
03/03/2022 09:03
Juntada de petição
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28/02/2022 09:03
Decorrido prazo de LAFAC LABORATORIO FARMACEUTICO ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 21/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2022 23:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HUDSON COELHO FROTA em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FROTA em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:51
Juntada de contestação
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02/02/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 11:30
Juntada de diligência
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24/01/2022 11:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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18/01/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:52
Audiência Processual por videoconferência designada para 23/03/2022 09:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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10/01/2022 00:00
Intimação
Em virtude da Lei nº 14.216/2021 que impede a concessão liminar de despejo, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. Cite-se a parte locatária para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, solicitar a purgação da mora, mediante o requerimento do depósito judicial dos alugueres até a data da efetiva purgação, acrescidos de juros de mora de e correção monetária, esta calculada com base no INPC do IBGE, multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios, que, em caso de purgação, arbitro em 10% (dez por cento), incidente sobre o total do débito.
Caso não efetuado o pedido de purgação da mora, no mesmo prazo de quinze (15) dias, deverá o réu ofertar contestação, inclusive quanto ao pedido de cobrança de aluguéis e acessórios, cumulado ao de despejo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/01/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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