TJMA - 0803746-78.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 17:40
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 09:40
Juntada de petição
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15/07/2022 15:46
Decorrido prazo de JOELTON MARCAN ROCHA MORAES em 21/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:35
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que dou por publicada a sentença de ID nº 67545743.
Certifico ainda que expedi as intimações necessárias.
Santa Inês-MA, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário -
26/05/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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25/05/2022 23:19
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2022 11:29
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:58
Juntada de petição
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25/01/2022 04:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Despacho Intime-se o autor para juntar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de trânsito em julgado das decisões que embasam o titulo executivo, sob pena de extinção, conforme jurisprudência do TJMA, a seguir: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO DEVE SER REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
NÃO COMPROVADO.
I.
Apesar das sentenças que fixam honorários de defensor dativo caracterizarem títulos executivos, para que se possa tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere, deve a obrigação estar revestida por três características: certeza, liquidez e exigibilidade.
II.
Com efeito, a certeza se materializa com a sentença proferida na ação penal; a liquidez se caracteriza pelo valor fixado na sentença e, por fim, a exigibilidade que se opera no momento do trânsito em julgado da sentença condenatório.
III.
Para se demonstrar a exigibilidade do título, faz-se necessário comprovar o trânsito em julgado da sentença exequenda, através da competente certidão de trânsito em julgado IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 28834/2018.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Sessão de 28/11/2019).
Após, voltem conclusos os autos.
Santa Inês, MA, data e assinatura do sistema -
10/01/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2021 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 08:57
Conclusos para despacho
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30/10/2021 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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