TJMA - 0802315-57.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:12
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 11:40, Vara Única de Tutóia.
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07/11/2023 14:31
Homologada a Transação
-
07/11/2023 11:03
Juntada de contestação
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24/10/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:56
Juntada de diligência
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19/10/2023 10:47
Juntada de petição
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16/10/2023 09:00
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 11:40, Vara Única de Tutóia.
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04/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:15
Juntada de petição
-
22/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
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14/03/2022 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
14/03/2022 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2022 09:03
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 07/03/2022 09:00 Central de Videoconferência.
-
14/03/2022 09:03
Conciliação infrutífera
-
11/03/2022 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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26/02/2022 18:13
Juntada de petição
-
24/02/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 14:49
Juntada de diligência
-
21/02/2022 02:58
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
18/02/2022 14:56
Juntada de petição
-
09/02/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 14:52
Juntada de Mandado
-
08/02/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2022 09:39
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2022 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 09:00, Central de Videoconferência.
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03/02/2022 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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03/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:34
Juntada de petição
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25/01/2022 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0802315-57.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA DINIZ Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FILIPE MARTINS FONSECA - MA22689, CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON - MA8944 Requeridos: Raimundo Reginaldo Cancio de Oliveira DECISÃO MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA DINIZ ingressou com a ação de dano infecto c/c tutela de urgência em face de RAIMUNDO REGINALDO CANCIO DE OLIVEIRA, pugnando, liminarmente, pela suspensão das atividades do estabelecimento do requerido, até o julgamento final da presente lide. Informa a autora que ao lado de sua casa funciona um lava jato, de propriedade do requerido, e que desde sua instalação, o requerente e sua família não tiveram mais sossego, diante do excesso de ruídos advindos dos compressores utilizados para bombear água, bem como dos odores advindos dos matérias utilizados na limpeza dos carros. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que se suspenda o funcionamento do estabelecimento requerido, até que se chegue a uma solução para o transtorno vivido pela autora e seus familiares. Passo à análise da concessão de pedido de tutela antecipada. DECIDO. Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300). Todavia, a suspensão das atividades do estabelecimento possui natureza satisfativa e esgota o mérito, havendo, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, com risco de danos irreparáveis ao Requerido, não sendo possível, portanto, a concessão da tutela de urgência, a teor do que dispõe o art. 300, §3°, do CPC. Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência. Após, Designo Audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada pela CEJUSC, para tanto, determino o encaminhamento dos autos para a referida central de conciliação, para inclusão em pauta, bem como para especificações quanto a sala virtual em que a audiência ocorrerá. Após o retorno dos autos, cumpra-se esta Secretaria o determinado abaixo: 1) Cite-se o Demandado para comparecer à mencionada audiência, devendo constar do mandado a advertência do art. 20, da Lei 9.099/95. 2) Intime-se o Demandante para também comparecer à audiência, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 3) Intime-se os advogados devidamente habilitados. 4) Conste-se nos mandados as instruções para a realização da audiência por meio virtual, a sala da CEJUSC e senha, esclarecendo-se que caso não disponham de meios eletrônicos para realização da audiência, poderão comparecer ao Fórum, para a referida audiência. O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO A SIMPLES VISTA DO DESTINATÁRIO. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo, respondendo cumulativamente por Tutóia -
10/01/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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