TJMA - 0801594-26.2021.8.10.0131
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:07
Juntada de petição
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10/07/2025 19:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/07/2025 19:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 19:56
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:53
Declarada incompetência
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10/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:40
Juntada de termo
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21/12/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:48
Juntada de petição
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19/03/2024 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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21/02/2024 21:29
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 10:01
Juntada de petição
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25/11/2022 09:48
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 04:42
Publicado Citação em 26/10/2022.
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09/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801594-26.2021.8.10.0131 AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
24/10/2022 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:00
Juntada de contestação
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29/09/2022 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
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28/02/2022 02:48
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 04:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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21/01/2022 15:21
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº. 0801594-26.2021.8.10.0131 AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA1908 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Considerando que o comprovante acostado aos autos informa endereço diverso da inicial e está em nome de terceiro estranho à demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a presente demanda, corrigindo a exordial e juntando comprovante de endereço, atendendo às exigências do art. 1º, da Lei nº. 6.629/1979, em nome dela ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida com a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
10/01/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 18:12
Conclusos para decisão
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28/10/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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