TJMA - 0800363-28.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 08:48
Recebidos os autos
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08/02/2023 08:48
Juntada de decisão
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07/12/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 09:59
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 09:13
Juntada de contrarrazões
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29/07/2022 08:09
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800363-28.2021.8.10.0142 AUTOR: AGOSTINHO DOS SANTOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição c/c Danos Morais que move AGOSTINHO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos. A parte autora aduz que vem sofrendo descontos em sua conta decorrentes de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4”, que alega não ter contratado.
Desta forma, requer a declaração de inexistência dos débitos, bem como indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 50875977), aduzindo, preliminarmente, a falta do interesse, litigância de má-fé e, no mérito, a regularidade das cobranças. A parte autora apresentou réplica (ID 51239142), impugnando as alegações do réu. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou, pelo desinteresse na produção de provas (ID 54656183). É o que cabia relatar. Fundamento e Decido. Verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, extratos bancários, gravações audiovisuais, dentre outros). Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Quanto à alegada litigância de má-fé, entendo que a pretensão do demandado se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual deixo de apreciá-la por considerá-la prejudicada. Passo ao mérito. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pois bem.
A parte requerente afirma que a tarifa bancária sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4” vem sendo descontada em sua conta bancária sem contratação. A requerida juntou aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor (ID 50875980), na qual informa sobre as condições da contratação da cesta de serviços, a alternativa de movimentação de conta apenas com os serviços essenciais e a opção de adesão ao serviço contratado.
Oportunizada a manifestação da parte autora sobre os documentos colacionados pelo banco, que comprovam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), a requerente se manifestou sobre o contrato, afirmando que este não observou as devidas formalidades, e após, dispensou a produção de outras provas (ID 51239142 e Id. 54566182). Pois bem, a existência de contrato assinado pela parte autora demonstra a validade do negócio jurídico firmado, bem como a legalidade das cobranças realizadas.
Observo que o contrato menciona as condições de contratação do serviço, informa o consumidor sobre a possibilidade de não-adesão, e a assinatura é compatível com a aposta nos documentos juntados na inicial. De acordo com o IRDR sob nº 3.043/2017, já acima explicitado, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desta forma, verifica-se que a segunda ré se desincumbiu do ônus probatório, colacionando aos autos o instrumento contratual que revela a manifestação de vontade do consumidor pela contratação e a efetiva previsão e informação sobre a cobrança de tarifas pelos serviços prestados. O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, pois de qualquer sorte a autora fez a adesão à tarifa cobrada, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações.
Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais. Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, respondendo -
26/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 15:22
Expedição de Ato ordinatório.
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26/07/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 20:04
Juntada de apelação cível
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29/04/2022 15:36
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 13:17
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
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28/02/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 04:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800363-28.2021.8.10.0142 AUTOR: AGOSTINHO DOS SANTOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência. Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
10/01/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 23:00
Juntada de petição
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15/10/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:51
Conclusos para despacho
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22/08/2021 20:59
Juntada de réplica à contestação
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17/08/2021 04:22
Juntada de contestação
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09/07/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:36
Conclusos para despacho
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03/07/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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